TJDFT - 0712255-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:10
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO RAMILSON BEZERRA DE MORAIS em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:24
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO RAMILSON BEZERRA DE MORAIS - CPF: *23.***.*10-00 (PACIENTE)
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17/04/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO RAMILSON BEZERRA DE MORAIS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO MARTINS em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0712255-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANTONIO RAMILSON BEZERRA DE MORAIS IMPETRANTE: LUCIANO MACEDO MARTINS AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF DESPACHO Ciente das informações prestadas pelo Juízo da Execução Penal (d. 57521688).
No que concerne a petição de Id. 57463016, atente-se o impetrante que não subsiste direito de emenda em sede de habeas corpus, especialmente para o fim de inaugurar nova tese defensiva, em tudo diversa daquela já declinada na petição inicial.
Os limites objetivos deste habeas corpus, traçados pelo próprio impetrante, dizem respeito, exclusivamente, à possibilidade de prisão do paciente em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, e sobre este ponto, ainda que em juízo de cognição sumária, já me manifestei na decisão de Id. 57348270, de tal modo que eventual insurgência sobre a unificação das penas pelo Juízo singular, objeto da sobredita petição, deve ser deduzida em sede própria.
Logo, nada a prover quanto ao pleito formulado.
Aguarde-se a manifestação do Ministério Público.
Intimem-se.
Brasília/DF, 4 de abril de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
04/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:42
Juntada de Informações prestadas
-
03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0712255-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANTONIO RAMILSON BEZERRA DE MORAIS IMPETRANTE: LUCIANO MACEDO MARTINS AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF DECISÃO Cuida-se de habeas corpus em que figura como paciente LUCIANO MACEDO MARTINS, tendo por questionamento ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que, nos autos do processo n° 0405614-69.2021.8.07.0015, determinou a prisão do ora paciente em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado.
Para o impetrante, a decisão deve ser revista, tendo em conta que, em revisão criminal proposta, houve o deferimento de medida liminar em favor do paciente, de modo que, embora o julgamento de mérito da ação tenha sido desfavorável, seria descabida a expedição do mandado de prisão enquanto não houver o trânsito em julgado da revisão criminal.
Lado outro, tece considerações sobre aquilo que considera incompreensível, especificamente, suposto “desiderato em prender em punir em determinar que as pessoas sejam colocadas no cadafalso com tanta ânsia”, discorrendo sobre o vilipêndio do processo penal; sobre a desanimadora política criminal e processual adotada no Brasil, onde “só o pobre que paga pelo que não fez”, referindo a “um povo que não sabe escovar os dentes, um povo que não sabe ler, tampouco escrever”; sobre a odienta situação dos processos criminais nos tribunais pátrios, colacionando, de qualquer forma, posição doutrinária e jurisprudencial que julga mais acertada.
Formula, a seguir, pleito liminar, defendendo a presença dos requisitos normativos, para que haja a revogação do mandado de prisão, com a confirmação do decisum quando do julgamento de mérito.
Aos autos vieram documentos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido liminar aviado no bojo de habeas corpus que objetiva tutelar direito de ir e vir do paciente, em face de suposta ilegalidade praticada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que determinou a prisão do paciente em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder).
De outro lado, conquanto não haja previsão normativa de liminar em habeas corpus, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida para situações em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se evidenciem de modo inequívoco na própria inicial e a partir dos elementos que a acompanham.
Trata-se, pois, de medida excepcional, restrita às hipóteses de evidente ilegalidade, teratologia ou abuso de autoridade, sendo exigível, portanto, a inequívoca demonstração dos requisitos inerentes às medidas cautelares, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso concreto, e tendo por base o juízo de cognição sumária próprio das medidas de caráter liminar, não vislumbro qualquer ilegalidade flagrante, capaz de autorizar a medida pleiteada.
Respeitada a particular opinião do impetrante sobre o quadro geral do processo penal no Brasil, no que diz respeito, especificamente, ao caso concreto, ou seja, sobre o fundamento invocado pelo Juízo singular para determinar a segregação do paciente, não remanescem maiores dúvidas de que teve por base sua condenação por sentença criminal já transitada em julgada.
Logo, a princípio, a expedição do mandado de prisão encontra suficiente respaldo normativo, eis que compatível, inclusive, com a própria Constituição Federal.
O fato de o condenado haver proposto revisão criminal com o fim de desconstituir a sentença condenatória, por si só, não impede a expedição do mandado de prisão, eis que, enquanto não revista, a condenação permanece hígida.
Tampouco a impede, eventual liminar deferida inicialmente nos autos da revisão criminal, notadamente quando o próprio impetrante noticia que o pleito revisional não foi, ao final, acolhido, sendo certo, ademais, que o próprio relator da revisão (Id. 57325370) consignou que os efeitos da liminar durariam “até o julgamento de mérito”, o qual, evidentemente, já foi realizado, sendo descabida juridicamente a pretensão do impetrante em aguardar um segundo trânsito em julgado, neste caso da própria revisão criminal, para que, só então, seja o mandado de prisão devidamente expedido.
Portanto, a meu sentir, não subsiste qualquer ilegalidade flagrante, quiçá comprovada, que macule a decisão ora questionada.
Com estes fundamentos, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Comunique-se ao Juízo singular.
Requisito informações.
Após, vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de março de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
26/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/03/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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