TJDFT - 0749234-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:11
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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08/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISÃO CONTRATUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS.
CONTA CORRENTE. 1.
Salvo hipóteses excepcionais, como erro comprovado ou flagrante descumprimento contratual, não é possível determinar a restituição de valores descontados em conta corrente para quitação de contrato de mútuo efetivamente ajustado entre as partes, apenas com base em possível abusividade das cláusulas contratuais. 2.
Por meio do Tema 1.085, o c.
STJ definiu que: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3.
Recurso conhecido e não provido. -
26/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:08
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARCELO LINO TERTO - CPF: *27.***.*12-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 16:18
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO LINO TERTO em 22/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/11/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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