TJDFT - 0742047-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 06:31
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 05:32
Processo Desarquivado
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21/10/2024 13:06
Juntada de Ofício
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03/10/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:04
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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28/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742047-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SERGIO MURILLO LIMA DA SILVA PINTO REU: NÃO HÁ CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido alvará para transferência do veículo junto ao DETRAN/DF.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 16:20:02.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
24/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:39
Expedição de Alvará.
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18/09/2024 16:39
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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10/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742047-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SERGIO MURILLO LIMA DA SILVA PINTO REU: NÃO HÁ SENTENÇA Cuida-se de Alvará Judicial, requerido por SERGIO MURILLO LIMA DA SILVA PINTO, para a transferência de veículo, único bem deixado por sua falecida genitora NILZA MASSON FILGUEIRAS LIMA, conforme Certidão de Óbito em anexo Informa o requerente que é o único filho da falecida, cujo óbito ocorreu em 19/9/2005.
Afirma que a falecida residia em Brasília e alienou o veículo Fusca VW 1600, ano/modelo 1976, cor bege, placa JFD 8044, Chassi BS609573, Código RENAVAM 229946 para o Sr.
Jefferson Fermino Greff Teixeira, pelo preço de R$ 4.900,00.
Relata que antes da transferência do veículo, a Sra.
Nilza faleceu.
Assim, requer seja o bem transferido para o seu atual e legítimo proprietário, Sr.
Jefferson.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (ID 142050495).
Sentença extintiva sem resolução do mérito (ID 143791060), que foi cassada por acórdão da 3ª Turma Cível (ID 198338743).
Petição do requerente (ID 199672686).
Petição do terceiro interessado, confirmando a compra e venda realizada (ID 199672686).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há qualquer irregularidade no procedimento, tendo o autor demonstrado o interesse na demanda.
Ao que consta dos autos, a Sra.
NILZA MASSON FILGUEIRAS LIMA, falecida em 19/9/2005 (certidão de óbito no ID 141513902), genitora do requerente, era proprietária do veículo Fusca VW 1600, ano/modelo 1976, cor bege, placa JFD 8044, Chassi BS609573, Código RENAVAM 229946 (ID 141513910), tendo alienado o bem para o Sr.
JEFFERSON FERMINO GREFF TEIXEIRA dias antes do óbito, o que impediu a formalização da comunicação de venda do bem ao Detran/DF.
Assim, pretende o requerente, único filho e herdeiro da falecida, seja o veículo transferido para o adquirente.
Das petições de ID 199630929 e 199672686, verifica-se que já houve a tradição do bem móvel para o Sr.
Jefferson, perfectibilizando a compra e venda mencionada.
Ademais, nota-se que a transferência não ocorreu em razão do falecimento da antiga proprietária antes da assinatura do DUT – Documento Único de Transferência.
Verifica-se que o requerente, único herdeiro da falecida, é maior e capaz e concorda expressamente com a transferência do veículo para o comprador Jefferson Fermino Greff Teixeira.
O terceiro interessado ingressou no feito, confirmando as alegações do requerente.
Assim, impõe-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a expedição de alvará para a transferência do veículo Fusca VW 1600, ano/modelo 1976, cor bege, placa JFD 8044, Chassi BS609573, Código RENAVAM 229946 para o Sr.
Jefferson Fermino Greff Teixeira.
Oficie-se ao DETRAN/DF para adoção das providências cabíveis.
Custas finais, se houver, pelo requerente.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 17:56
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:32
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Levantamento de Valor (9160) ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO: 0742047-07.2022.8.07.0001 REQUERENTE: SERGIO MURILLO LIMA DA SILVA PINTO REU: NÃO HÁ Despacho Intime-se o autor para se manifestar sobre o retorno dos autos do TJDFT e requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 08:12
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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18/01/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/01/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
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12/01/2023 16:33
Recebidos os autos
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12/01/2023 16:33
Decisão interlocutória - recebido
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11/01/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/01/2023 17:19
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2022 01:25
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 13:02
Recebidos os autos
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28/11/2022 13:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/11/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 19:57
Recebidos os autos
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08/11/2022 19:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/11/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/11/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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