TJDFT - 0701129-84.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
26/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:07
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 05:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 05:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 05:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 20:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
11/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701129-84.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCINALDO MENDES DA SILVA, JOSE MATEUS MENDES DA SILVA CERTIDÃO - VISTA DEFESAS De ordem, faço estes autos com vista às Defesas para apresentação de alegações finais.
Brazlândia-DF, 4 de julho de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
04/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 19:40
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/06/2024 19:40
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:57
Juntada de gravação de audiência
-
19/06/2024 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 14:30, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
19/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 04:12
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:37
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:30, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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12/06/2024 18:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:30, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
12/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:36
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 22:07
Juntada de Certidão
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10/05/2024 22:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:30, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
10/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 21:38
Recebidos os autos
-
09/05/2024 21:38
Mantida a prisão preventida
-
09/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/05/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
08/05/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:26
Juntada de gravação de audiência
-
08/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1060 (WhatsApp) / 3103-1043 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701129-84.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCINALDO MENDES DA SILVA, JOSE MATEUS MENDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 1.20 Data: 08/05/2024 Hora: 14:00 .
Certifico ainda que requisitei o(a) acusado(a) no sistema SIAPEN, conforme comprovante em anexo.
Segue link da Sala de Audiência Virtual: https://atalho.tjdft.jus.br/15ikUx Segue também, abaixo, o QR Code para acesso à Sala de Audiência Virtual: Brazlândia-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
04/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:01
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701129-84.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: FRANCINALDO MENDES DA SILVA e outros DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal na qual constam como réus FRANCINALDO MENDES DA SILVA e JOSÉ MATEUS MENDES DA SILVA, para quem o Ministério Público imputou a prática das infrações penais previstas no artigo 147, caput, e 129, § 13, do Código Penal (ambos por duas vezes), nos termos do artigo 5º da Lei Maria da Penha (ID 190022134).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida no bojo do incidente n. 189503021, cujas principais peças processuais ainda não foram trasladadas aos autos.
Presos em flagrante no dia 9 de março de 2024 (ID 189395072), tiveram a prisão convertida em preventiva no Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 189408108).
A denúncia foi recebida em 15 de março de 2024 (ID 190048207).
Após a citação (ID's 191399227 e 191251354), foi apresentada resposta escrita à acusação com novo pedido de revogação da prisão preventiva (ID 191686189).
O órgão ministerial se manifestou contrário ao pedido (ID 191776538).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - DO SANEAMENTO Oferecida a resposta escrita pela Defesa, verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se encaixam a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
RATIFICO, por oportuno, o recebimento da denúncia.
III - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Em primeiro lugar, destaco que no presente caso encontra-se demonstrada a necessidade de se garantir a ordem pública, impedindo-se a prática de novos delitos.
Afinal, a vítima relatou na fase inquisitorial que os episódios de agressão física por ela sofrida são recorrentes por parte do seu companheiro.
No mais, imputam-se aos agressores a prática dos delitos previstos nos artigos 140 e 129, § 13, ambos do CP, pelo que, ao se somarem as penas máximas em abstrato, tem-se um resultado que ultrapassa 4 anos de privação de liberdade.
Portanto, incidente a hipótese de segregação cautelar do artigo 313, I, do CPP.
Noutra panorâmica, destaco que a gravidade em concreto da conduta delitiva dos denunciados demonstra não ser cabível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
Ademais, os acusados, em concurso de agentes, com uso de extrema violência física, após terem ameaçado a vítima, efetivaram vários socos e chutes na vítima, continuando a agressão mesmo após ter esta caído ao chão, tendo a conduta delitiva somente cessado quando a vítima, aproveitando-se da interferência de terceiros que tentaram impedir a continuidade das agressões, conseguiu fugir em direção à casa de seu patrão e requerer a convocação de policiais.
Logo, o contexto fático demonstra a exacerbada periculosidade social dos agentes, bem como a gravidade superlativa de suas condutas, de modo que a liberdade deles poderá colocar em risco a própria vida da vítima.
Assim, incabível a adoção de cautelares diversas da prisão preventiva, por serem insuficientes à salvaguarda da ofendida.
Por outro lado, destaque-se que é firme a jurisprudência no sentido de que primariedade, ocupação lícita e endereço certo não constituem postulados em favor da liberdade, desde que presentes, como no presente caso, os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313, do CPP e demonstrada a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do mesmo diploma legal.
Por fim, os documentos juntados pela Defesa (ID's 191688595, 191686190, 191686191, 191686192 e 191686193), que afirmam que a vítima, supostamente, teria se mudado para o Piauí, não são suficientes para que as prisões sejam revogadas.
Explico.
Primeiro porque os documentos acostados não comprovam, de fato, que a vítima mudou-se para o Piauí, podendo estar apenas visitando parentes ou em viagem de lazer.
Tampouco comprovam que eventual mudança teria ocorrido de forma livre e espontânea, podendo, em verdade, confirmar o enorme temor da vítima em relação aos réus.
O mesmo ocorre com o pedido de revogação de medidas protetivas e com o áudio do ID 191686192.
Vale ressaltar o que foi muito bem pontuado Ministério Público: Conforme se vê pelos documentos juntados com a Resposta à Acusação, os acusados, mesmo presos, possuem meio de contato com a vítima, precisamente por meio de interpostas pessoas, pois sabiam quando ela pediu a revogação das medidas protetivas, tiveram acesso às passagens utilizadas por ela e pelo filho, com dia, hora e local (empresa Trans Brasil), sabem o destino dela ou atualmente onde ela se encontra (Parnaíba/PI), e receberam fotografia, demonstrando efetivo poder de influência nas ações da ofendida.
Esclareça-se que o réu FRANCINALDO MENDES é natural do Piauí, conforme seu RG n.º 3967177, Órgão Expedidor/UF: SSP / PI; como JOSÉ MATEUS, também natural de Parnaíba/PI, para onde a vítima viajou.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão.
IV - DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Intimem-se o réu, a Defesa Técnica, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Promova-se juntada da FAP atualizada.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
03/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
02/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:16
Mantida a prisão preventida
-
02/04/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:04
Juntada de Certidão
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01/04/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/03/2024 07:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 07:26
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/03/2024 07:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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14/03/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
14/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
11/03/2024 07:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/03/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2024 17:48
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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10/03/2024 17:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
10/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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10/03/2024 12:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/03/2024 12:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/03/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2024 09:52
Juntada de gravação de audiência
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09/03/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
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09/03/2024 17:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/03/2024 12:03
Juntada de laudo
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09/03/2024 09:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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09/03/2024 07:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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