TJDFT - 0737366-94.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 12:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/05/2024 12:56
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
DISTRITO FEDERAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
EXEQUENTES.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
NÃO CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO INCABÍVEL. 1.
O STF reconheceu a repercussão geral da matéria ao julgar o RE 1.317.982 (Tema 1170): “Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”, mas deixou de determinar a suspensão dos processos. 2.
Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 3.
Quando as questões trazidas no recurso de embargos de declaração foram debatidas de forma coerente e satisfatória no acórdão recorrido, inexiste vício de omissão a ser sanado. 4.
Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, devendo apenas explicitar as razões de seu convencimento (EDcl no MS 21315/DF). 5.
O prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso.
De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento de eventual recurso. 6.
A r.
Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente. 7.
O improvimento do recurso interposto exclusivamente pela parte executada não enseja a majoração de honorários prevista no artigo 85, § 11, da norma processual, a qual diz respeito a verbas que, eventualmente, tenham sido fixadas previamente em primeiro grau de jurisdição. 8.
Embargos conhecidos e improvidos. -
25/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2024 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 16:47
Recebidos os autos
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08/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/07/2023 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2023 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:42
Recebidos os autos
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15/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/06/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/05/2023 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2023 00:08
Publicado Ementa em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 14:11
Recebidos os autos
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06/02/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/02/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2023 23:59.
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29/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 14:58
Expedição de Ofício.
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08/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:25
Efeito Suspensivo
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07/11/2022 14:58
Recebidos os autos
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07/11/2022 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/11/2022 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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