TJDFT - 0733066-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:52
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 13:51
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO CABIMENTO.
PREENCHIMENTO REQUISITOS LEGAIS.
LEI 8.009/1990. 1.
O bem de família é definido no art. 1º, da lei 8.009/90, como sendo “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. 2.
Segundo a Súmula n° 486 do Superior Tribunal de Justiça: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. 3.
Goza de presunção relativa de veracidade, até prova em contrário, a alegação do devedor no sentido de que a renda que aufere do aluguel do imóvel objeto de constrição é revertida para o seu sustento, cabendo ao credor provar o oposto. 4.
Considerando-se os elementos de prova carreados nos autos e a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento do imóvel em questão como de família. 5.
Dada a impenhorabilidade do único imóvel da parte executada, a r.
Decisão vergastada deve ser reformada. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
25/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:28
Conhecido o recurso de ARNOLDO VIEIRA STUDART GOMES - CPF: *57.***.*03-72 (AGRAVANTE) e provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 14:20
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/09/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:15
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 17:53
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
10/08/2023 23:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/08/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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