TJDFT - 0713737-39.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:49
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 08:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/06/2025 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:33
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:33
Determinado o arquivamento
-
05/06/2025 13:33
Outras decisões
-
04/06/2025 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/12/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 07:56
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WANESSA BRUNA DE PAULA ABREU MOURA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/10/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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04/10/2024 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:58
Outras decisões
-
03/10/2024 21:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/10/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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01/10/2024 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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01/10/2024 06:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 06:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 05:26
Processo Desarquivado
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30/09/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/05/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 13:23
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de WANESSA BRUNA DE PAULA ABREU MOURA em 09/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713737-39.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANESSA BRUNA DE PAULA ABREU MOURA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A empresa requerida pleiteia a suspensão da presente ação até o julgamento da ação civil pública 0846489-49.2023.8.12.0001, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589), conforme petição de ID 182073661.
Da análise, entendo que não é o caso de suspensão, considerando que o ajuizamento e regular prosseguimento da presente ação individual é uma faculdade da parte autora, conforme art. 104, do CDC, havendo, ainda, decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável à autora da demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente demanda.
Quanto à informação de recuperação judicial, nada a prover.
Inicialmente por verificar que não foi deferida antecipação de tutela no presente feito.
Ademais, o deferimento do pedido de recuperação judicial, não obsta o prosseguimento das ações de conhecimento, caso dos autos, conforme se extrai do art. 6º , §1º , da Lei nº 11.101 /05.
Conforme Enunciado FONAJE Cível 51, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Intime-se e, após, anote-se a remessa dos autos ao gabinete para elaboração da sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:17
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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01/04/2024 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/04/2024 09:28
Decorrido prazo de WANESSA BRUNA DE PAULA ABREU MOURA - CPF: *42.***.*92-20 (REQUERENTE) em 26/03/2024.
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de WANESSA BRUNA DE PAULA ABREU MOURA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 23:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/01/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/10/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 15:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:47
Outras decisões
-
10/10/2023 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/10/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/10/2023 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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