TJDFT - 0702714-50.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 20:39
Baixa Definitiva
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07/06/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:32
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:31
Homologada a Transação
-
08/05/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0702714-50.2024.8.07.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA EMBARGADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, D.
A.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: VILTON DE SANTANA VASCONCELOS DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SÃO PAULO LTDA contra o v. acórdão exarado no ID 69987869, pelo qual a egrégia 8ª Turma Cível deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por D.A.V.D.S., representado por seu genitor VILTON DE SANTANA VASCONCELOS, para condenar a embargante e a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU) à obrigação de fazer de garantir a portabilidade do plano de saúde do apelante, sem carência, na forma da legislação de regência, devendo ser mantida íntegra a r. sentença recorrida em seus demais termos.
Nas razões recursais ofertadas no ID 70204851, a embargante afirma que o v. acórdão incorreu em omissão por ter deixado de considerar que o beneficiário do plano de saúde foi cientificado com antecedência acerca da rescisão do contrato coletivo por adesão e foi informado sobre a possibilidade de portabilidade para outro plano, aproveitando as carências já cumpridas.
Aduz que as suas funções são meramente administrativas e que os transtornos que acometem o apelado não se inserem nas enfermidades que permitem a excepcionalização para a continuidade por prazo indeterminado da prestação dos serviços em detrimento do direito à resilição contratual (Tema nº 1082 do STJ), razão pela qual pleiteia o provimento do recurso a fim de sejam sanados os vícios apontados.
Posteriormente, no petitório de ID 70445417, a embargante alega que houve a perda do objeto da ação, porquanto a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU) informou que o autor já está com outro plano de saúde ativo, que não é administrado pela ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, consoante tela sistêmica acostada ao ID 70445417 - Pág. 2.
Intimadas, as partes CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU) e D.A.V.D.S., representado por seu genitor VILTON DE SANTANA VASCONCELOS, noticiaram a celebração de acordo envolvendo o objeto do litígio, nos termos do termo de transação colacionado ao ID 71063855, e postularam a homologação da avença, com a consequente resolução do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 10 do Código de Processo Civil, [O] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Dessa forma, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à perda de interesse do presente recurso.
Após, tendo em vista que a demanda envolve interesse de menor, com fulcro no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 251, inciso V, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça Cível, para manifestação acerca do acordo noticiado ao ID 71063855.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025 às 15:24:16.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
26/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
24/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 19:05
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
02/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 18:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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18/03/2025 16:10
Conhecido o recurso de e provido em parte
-
18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:21
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/12/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/12/2024 12:21
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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