TJDFT - 0722212-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 06:30
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 06:30
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DIOGO ERNESTO DE JESUS em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722212-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO ERNESTO DE JESUS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 9 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DIOGO ERNESTO DE JESUS em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722212-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO ERNESTO DE JESUS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Anexo, ainda, pesquisa de registro de veículo automotor em nome da parte executada, realizada no sistema RENAJUD, que resultou infrutífera.
Conforme determinado na decisão que inaugurou a fase do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 16 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
16/08/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722212-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO ERNESTO DE JESUS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 16/07/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Em cumprimento à decisão ID 197629806, a exequente também deverá indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 14:54:55. -
17/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722212-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO ERNESTO DE JESUS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 196553629, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito atualizado no id. 196554809, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 22 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/05/2024 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 11:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:04
Deferido o pedido de DIOGO ERNESTO DE JESUS - CPF: *98.***.*64-34 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/05/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 05:08
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 05:07
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722212-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO ERNESTO DE JESUS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DIOGO ERNESTO DE JESUS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, o autor não desistiu desta ação individual, impondo-se o prosseguimento do feito.
Ultrapassado tal ponto, observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, verifica-se que o autor comprovou que adquiriu junto à requerida 04 pacotes de viagem, quais sejam: pedido nº 9395551, adquirido em 09.07.2022, com destino à Roma, tendo pago R$ 5.541,60; pedido nº 10297142, adquirido em 10.10.2022, com destino ao Beto Carrero World, tendo pago R$ 1.626,34; pedido nº 10297200, adquirido em 10.12.2022, com destino ao Beto Carrero World, tendo pago R$ 1.626,34; e pedido nº 10665272, adquirido em 16.02.2023, com destino a Bonito, tendo pago R$ 978,30, bem como que solicitou o cancelamento dos pacotes, em razão de a requerida não marcar a viagem para as datas indicadas (ids. 177271796 e 177271796).
Ainda, restou incontroverso que o valor não foi reembolsado.
Observa-se que, a despeito de a requerida tecer considerações sobre a necessidade de tarifas promocionais para cumprimento dos pacotes, ela não impugnou os pedidos de rescisão e restituição, mas sim informou que os valores estão em processo de devolução e em breve serão identificados na conta do autor.
Desse modo, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão do contrato e reembolso do valor desembolsado, no importe de R$ 9.772,58 (nove mil setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela não marcação das viagens e reembolso de valores, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECRETAR a rescisão dos contratos firmados entre as partes (pedidos nº 9395551, 10297142, 10297200 e 10665272); e ii) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 9.772,58 (nove mil setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (28.11.2023 – id. 180899778).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 20:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de DIOGO ERNESTO DE JESUS em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/02/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 13:03
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:03
Outras decisões
-
06/11/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/11/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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