TJDFT - 0712122-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:24
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de I.O.L. IMPLANTES LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO.
INFORMAÇÕES ACERCA DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DADOS SIGILOSOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo por instrumento, sem pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença. 1.1.
Em suas razões, a agravante requer a reforma da decisão agravada para determinar o desarquivamento dos autos principais e o deferimento das expedições de ofícios aos órgãos públicos. 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença de ação de cobrança no qual a exequente busca o adimplemento do valor atualizado de R$ 53.644,13. 2.1.
No caso, da análise dos autos depreende-se que restaram frustradas as tentativas de localização de ativos em nome da executada, por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo e das partes, além de não ter surtido efeito, para a satisfação do crédito. 3.
Destarte, a consulta à base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal é protegida por sigilo fiscal.
A jurisprudência deste Tribunal entende plausível a expedição de ofício à SEFAZ/DF em busca de bens do devedor, porém a consulta não se presta a revelar informações referentes a notas fiscais emitidas pela parte executada, tampouco suas relações comerciais, como pretende a agravante. 3.1.
Precedente: “(...) Além disso, a consulta à base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal é protegida por sigilo fiscal, de forma que, sem a atuação judicial, não seria possível acesso pelo credor aos possíveis dados do executado (...).
Recurso Conhecido e Provido.” (07000103120238070000, Relator: Luís Gustavo B.
De Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 31/3/2023). 4.
Recurso improvido. -
17/06/2024 16:45
Conhecido o recurso de I.O.L. IMPLANTES LTDA - CNPJ: 68.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de MEDIC CIRURGICA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de MEDIC CIRURGICA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0712122-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: I.O.L.
IMPLANTES LTDA AGRAVADO: MEDIC CIRURGICA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP D E C I S Ã O Cuida-se de agravo por instrumento, sem pedido de antecipação de tutela, interposto por I.O.L.
IMPLANTES LTDA, contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0712122-95.2024.8.07.0000, em desfavor de MEDIC CIRURGICA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP.
A decisão agravada negou o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda e Planejamento (SEFAZ) de Samambaia e à Secretaria Municipal da Fazenda de Samambaia (ID nº 187000270): “Em petição de ID. 18200064, a parte autora requer seja oficiada a Secretaria da Fazenda para que seja constatada a existência de relações comerciais que a empresa devedora possui com terceiros para que, então, possa analisar a possibilidade de pleitear a penhora de recebíveis.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, saliento que não se pode revelar deliberadamente relações comerciais legítimas e legais, que a liberdade de empreender impõe.
Ademais, conforme art. 798, II, c, do CPC, compete ao credor promover diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode transmitir esse ônus de forma integral ao juízo da execução.
Por fim, destaco que a exequente não indicou nenhuma administradora de cartões de crédito e débito das quais a executada possa ser cliente, não demonstrando minimamente a existência de vínculos com nenhuma instituição, revelando-se, portanto, inviável, por ausência de comprovação do potencial de efetividade da medida, o deferimento do pedido de expedição de ofícios visando à futura penhora de recebíveis da parte ré.
Ante o exposto, e considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 20/12/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais, a agravante requer a reforma da decisão agravada para determinar o desarquivamento dos autos principais e o deferimento das expedições de ofícios aos órgãos públicos.
Narra que, após a tentativa infrutífera de penhora de bens pelos sistemas convencionais, foi requerida a expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda e Planejamento (SEFAZ) de Samambaia e Secretaria Municipal da Fazenda de Samambaia, visto que a devedora possui sua responsabilidade fiscal neste Município, para apurar informações referentes a notas fiscais emitidas pela agravada, bem como das relações comerciais que esta possui e dos recebíveis da parte executada, ora agravada, podendo viabilizar a realização de medidas constritivas posteriormente.
No entanto, o magistrado de primeira instância indeferiu o pedido.
Sustenta que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil.
Alega que o pedido de expedição de ofício às secretarias da fazenda para o levantamento de dados relativos às notas fiscais emitidas pela agravada, bem como as relações comerciais que esta possui é medida adequada que visa dar efetividade à execução.
Aduz que não se faz necessária a indicação de administradoras de cartões de crédito ou débito as quais a executada possa ser cliente, porquanto os órgãos públicos já podem conter informações em seus sistemas que podem auxiliar em identificar relações comerciais e fiscais entre empresas e o ente estatal.
Traz precedentes do TJSP (ID nº 57292878). É o relatório.
Como não existe pedido de natureza liminar, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O recurso está apto ao processamento, pois é tempestivo e o preparo foi recolhido, conforme ID nº 57292890.
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões (art. 1.019, II, CPC).
Após, retornem conclusos.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 14:03:01.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
30/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
30/03/2024 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/03/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
26/03/2024 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726081-85.2024.8.07.0016
Jesse Teixeira de Lima Junior
Romma Sistemas de Seguranca Eletronica E...
Advogado: Bruno Alexandre de Moraes Lolli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2024 20:39
Processo nº 0732769-48.2023.8.07.0000
Mota e Advogados Associados S/C - EPP
Miriam Aparecida Alves Bonifacio
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 16:00
Processo nº 0712151-48.2024.8.07.0000
Sulminas Fios &Amp; Cabos LTDA.
Eu Gig Ou
Advogado: Adriano Ferreira Sodre
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 14:15
Processo nº 0712151-48.2024.8.07.0000
Sulminas Fios &Amp; Cabos LTDA.
Eu Gig Ou
Advogado: Adriano Ferreira Sodre
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 12:39
Processo nº 0726686-31.2024.8.07.0016
Monica Soares Velloso
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Tiago Velloso Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 09:51