TJDFT - 0726081-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:02
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JESSE TEIXEIRA DE LIMA JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726081-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSE TEIXEIRA DE LIMA JUNIOR REQUERIDO: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da sentença prolatada sob o ID nº 200333746, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 12:16
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726081-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSE TEIXEIRA DE LIMA JUNIOR REQUERIDO: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:42
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/05/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 21:38
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0726081-85.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSE TEIXEIRA DE LIMA JUNIOR REQUERIDO: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 311, para concessão da tutela de evidência é necessário o enquadramento em alguma das hipóteses previstas nos incisos I a IV, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Somente nas hipóteses dos incisos II e III, poderá o juiz decidir liminarmente: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de cominação de multa; O pedido formulado pela parte autora em sede de liminar com tutela de evidência não se enquadra em nenhuma hipótese legal, visto não haver súmula vinculante ou tese de casos repetitivos firmada sobre o assunto, nem se tratar de pedido reipersecutório.
Ademais, ainda que fosse o caso de enquadramento no inciso IV, necessária seria a manifestação probatória pela parte requerida, o que deverá ocorrer em momento posterior ao da Conciliação.
Importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas provisórias, seja de urgência ou de evidência, ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de evidência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 7 de abril de 2024, às 12:57:46.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
07/04/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2024 12:59
Recebidos os autos
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07/04/2024 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/04/2024 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0726081-85.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSE TEIXEIRA DE LIMA JUNIOR REQUERIDO: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar aos autos o comprovante de negativação de seu nome.
Prazo: 2 dias.
Há pedido de tutela de evidência.
BRASÍLIA - DF, 2 de abril de 2024, às 18:10:44.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
02/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/04/2024 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2024 20:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2024 20:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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