TJDFT - 0046586-38.2014.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 08:20
Baixa Definitiva
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29/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:14
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CAROLINE GONCALVES DE ASSIS em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEFLAGRAÇÃO.
ACORDO NO CURSO PROCESSUAL.
PARCELAMENTO.
DÍVIDA INADIMPLIDA PELA OBRIGADA.
RECONHECIMENTO.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.
ASSENTIMENTO DO EXEQUENTE.
PREVISÃO LEGAL.
EXAME DISCRICIONÁRIO DO JUIZ.
INVIABILIDADE.
FACULDADE LEGALMENTE ASSEGURADA (CPC, ART. 922).
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O PRISMA DE DESAPARECIMENTO DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO EXECUTIVO.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONVENÇÃO DAS PARTES.
QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, INCLUSIVE NO GRAU RECURSAL.
PROVIMENTO EXTINTIVO ANTECEDENTE CASSADO, COM DETERMINAÇÃO DE SUPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO FIXADO PARA ADIMPLEMENTO DO CONVENCIONADO.
ACÓRDÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESCONSIDERAÇÃO DO FIRMADO.
NOVA EXTINÇÃO COM BASE EM FUNDAMENTO JÁ SUPERADO.
DESCOMPASSO COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROVIMENTO NULO.
CASSAÇÃO IMPERATIVA.
ERROR IN PROCEDENDO.
APELO DO EXEQUENTE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. 1.
Determinado o sobrestamento do fluxo do executivo até o adimplemento do débito que faz seu objeto em razão do acordo celebrado entre as partes via de provimento originário de acórdão transitado em julgado, não se afigura viável e legítimo que o juiz da causa, em descompasso com o já decidido, que, inclusive, afastara os mesmos fundamentos içados para a edição de novo provimento extintivo, extinga novamente o executivo, desconsiderando o resolvido com definitividade em segundo grau de jurisdição, porquanto a resolução empreendida, acastelada pela preclusão pro judicato, torna-se impassível de ser revisada, encerrado o novo pronunciamento sobre a matéria já resolvida error in procedendo, o que o torna nulo, determinando sua cassação (CPC, art. 505). 2.
Operada a preclusão pro judicato recobrindo a matéria em análise, revestindo a questão de intangibilidade que vincula mesmo o juízo processante da ação, não há que se alterar a resolução empreendida em grau recursal, devendo ser reconhecida, diante do error in procedendo em que incorrera ao repristinar questões já decididas, a nulidade da sentença que novamente extinguira a execução sem observância das condições firmadas, quais seja, decurso do prazo para adimplemento do convencionado ou eventual inadimplência da executada. 5.
Apelo provido.
Sentença cassada.
Unânime. -
01/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 04:42
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 06:25
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 05:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 17:54
Recebidos os autos
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/10/2023 23:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:38
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:31
Processo Desarquivado
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15/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/10/2021 13:14
Recebidos os autos
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21/03/2019 17:37
Arquivado Definitivamente
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21/03/2019 17:37
Juntada de Certidão
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21/03/2019 17:37
Decorrido prazo de CAROLINE GONCALVES DE ASSIS - CPF: *08.***.*06-31 (APELADO) em 20/03/2019.
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21/03/2019 17:36
Juntada de Certidão
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21/03/2019 02:28
Decorrido prazo de CAROLINE GONCALVES DE ASSIS em 20/03/2019 23:59:59.
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22/02/2019 02:19
Publicado Acórdão em 22/02/2019.
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22/02/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 16:38
Recebidos os autos
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13/02/2019 17:45
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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13/02/2019 17:29
Deliberado em Sessão - julgado
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13/02/2019 17:29
Deliberado em Sessão - julgado
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18/12/2018 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/12/2018 23:59:59.
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28/11/2018 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2018 15:26
Incluído em pauta para 06/02/2019 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
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21/11/2018 17:26
Recebidos os autos
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21/11/2018 15:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/11/2018 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/11/2018 16:15
Juntada de Certidão
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13/11/2018 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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