TJDFT - 0741263-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:58
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA BRANDAO em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741263-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE FERREIRA BRANDAO REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, pois os documentos juntados em anexo à petição id 183765418 ou estão desatualizados, ou corroboram por si mesmos não existirem pendências relativas às cobranças objeto dos presentes autos.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/03/2024 18:08
Recebidos os autos
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31/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2024 22:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/03/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:45
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/01/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 12:48
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:48
Homologada a Transação
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18/12/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/12/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:58
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 21:09
Juntada de Certidão
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11/11/2023 21:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 20:21
Recebidos os autos
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09/11/2023 20:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/10/2023 17:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/10/2023 22:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/10/2023 22:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 19:19
Recebidos os autos
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10/10/2023 19:19
Outras decisões
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04/10/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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