TJDFT - 0704600-96.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 23:31
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
15/11/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704600-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAELY MACHADO PINHEIRO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito de inexistir remuneração direta do consumidor pelo serviço prestado pelo aplicativo Instagram, certo é que suas empresas controladoras e operadoras, de cujo conglomerado econômico a ré FACEBOOK BRASIL faz parte, auferem receita por meios indiretos, quando da utilização do serviço pelos consumidores.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da análise da inicial e dos documentos colacionados ao feito pela autora, e da peça de defesa do réu, tem-se como incontroversos os fatos concernentes ao acesso não autorizado da conta de Instagram da autora - @maely.pinheiro - por terceiro fraudador, à tentativa de realização de golpes na referida conta por esse terceiro, em detrimento dos seguidores da requerente, e à recuperação da conta pela autora.
Referidos fatos se mostram incontroversos, a teor do art.341 do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, em sua contestação, não os impugna especificamente, mas fundamenta sua defesa, em síntese, sob os argumentos de que a autora recuperou o acesso à conta pelas vias administrativas, através das ferramentas de recuperação disponibilizadas pelo provedor do serviço; de oferecimento de serviço seguro; de inexistência de defeito no serviço prestado; de excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro; de ausência de ato ilícito de sua parte ou nexo causal entre suas condutas e os danos alegados; e de inocorrência de danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Na espécie, pelo que dos autos consta, tenho que o pleito indenizatório autoral não merece prosperar.
Isso porque o requerido logrou demonstrar que possui mecanismos que, se não impedem por completo, dificultam substancialmente o acesso de terceiros não autorizados pelo titular da conta do aplicativo INSTAGRAM, inclusive o envio de notificação a respeito de acesso suspeito, com a opção de bloqueio, que, frise-se, foi realizado no caso da requerente, consoante se denota dos documentos de ID 191687087, juntados pela própria autora.
Há que se destacar ainda que a requerente afirma na exordial que conseguiu recuperar a sua conta, no mesmo dia do acesso não autorizado, através de nova notificação enviada pelo provedor réu, o que também corrobora com a alegação da peça de defesa do requerido no sentido da existência de mecanismos seguros de recuperação.
Nesse cenário, tenho que, na espécie, restaram demonstradas as excludentes de responsabilidade objetiva caracterizadas pela inexistência de defeito no serviço prestado e pela culpa exclusiva de terceiro, definidas no art.14,§3º, I e II, CDC, supramencionado, haja vista a ré disponibilizar sistema de segurança suficiente para evitar/dificultar consideravelmente o acesso de terceiros não autorizados ao aplicativo INSTAGRAM – e, por via de consequência, golpes do tipo descrito na peça de ingresso – além de ferramentas seguras e eficazes de recuperação de acesso a contas eventualmente invadidas, entre as quais a utilizada pela requerente para recuperar a sua conta no mesmo dia da invasão.
A alegação da autora de que a recuperação se deveu apenas a sua agilidade não merece prosperar, haja vista que, sem a disponibilização das ferramentas de segurança e recuperação por parte do réu, como as notificações de acesso suspeito e em dispositivos não usuais, o resultado positivo alcançado em tão curto espaço de tempo não seria possível, por mais ágil que fosse o usuário da rede social.
Destarte, pelo que dos autos consta, não há falar em imposição à requerida de qualquer obrigação de reparação dos danos apontados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2024 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/06/2024 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/06/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 18:57
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 17:15
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 17:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/04/2024 14:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2024 02:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 11:21
Expedição de Carta.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704600-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAELY MACHADO PINHEIRO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 26/04/2024 14:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/04/2024 14:00 Sala 3 - VC NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/VC3_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
03/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
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02/04/2024 22:56
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 17:33
Expedição de Carta.
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02/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 17:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 23:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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