TJDFT - 0742892-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:33
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SHEILA APARECIDA DE SOUZA SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUSPENSÃO DA TOTALIDADE DOS DESCONTOS DERIVADOS DE MÚTUOS FOMENTADOS POR INSTITUIÇÕES DIVERSAS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
FUNDAMENTO LEGAL LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCESSUALÍSTICA ESPECIAL.
RITO (CDC, ARTS. 104-A e 104-B).
ETAPA INCIPIENTE.
ASSENTADA DE CONCILIAÇÃO COM TODOS OS CREDORES DO CONSUMIDOR.
FORMULAÇÃO DE PROPOSTA E PLANO DE PAGAMENTO.
PREVISÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS GERMINADOS DO MÚTUO SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, SE AUSENTE O CREDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
CONCESSÃO ANTES DE ULTIMADA A ASSENTADA DE CONCILIAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A tutela provisória de urgência de natureza cautelar tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, destinando-se precipuamente a servir ao processo, assegurando sua utilidade material. 2.
A proteção legal conferida ao consumidor superendividado, cujo escopo é a preservação da boa-fé e a dignidade humana, não está vocacionada a tutelar a inadimplência ou a pura e simples desconsideração do contratado, e, de conformidade com aludidos princípios, a ritualística estabelecida para o processamento de ação de repactuação de dívidas lastreada na lei de superendividamento visa precipuamente prestigiar a conciliação, ensejando que o próprio endividado apresente proposta passível de conciliar as obrigações que o afligem com sua capacidade de pagamento, aliada à assunção de postura destinada a prevenir o agravamento de sua situação. 3.
De conformidade com a textualidade dos artigos 104-A e 104-B do estatuto consumerista – dispositivos inseridos com lastro na Lei nº 14.181/22 –, a realização de assentada conciliatória mediante participação de todos os credores do consumidor, na qual deverá formular proposta e plano de pagamento, traduz a fase incipiente do ritual previsto para ação de repactuação de dívida lastreada no superendividamento, somente sobejando viável a suspensão de exigibilidade dos créditos germinados dos mútuos objeto de repactuação apenas após a ultimação da audiência de conciliação e na hipótese de não comparecimento do correlato credor. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
01/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 04:36
Conhecido o recurso de SHEILA APARECIDA DE SOUZA SANTOS - CPF: *74.***.*90-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 06:19
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 05:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/02/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 13:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/12/2023 15:51
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de SHEILA APARECIDA DE SOUZA SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:01
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/10/2023 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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