TJDFT - 0719339-13.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 14:07
Baixa Definitiva
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26/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 14:06
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBERTINO DE CASTRO MIRANDA JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARYSOL em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OBJETO.
OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS.
CONDÔMINO.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
CONFIGURAÇÃO.
OBRIGAÇÕES DEVIDAS.
INADIMPLÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
OBRIGAÇÃO GERMINADA DA PROPRIEDADE.
ACESSÓRIOS CONTRATUAIS E DA MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TERMO DE INCIDÊNCIA.
INADIMPLÊNCIA.
MORA EX RE.
INTERPELAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS NÃO PAGAS.
NECESSIDADE.
APELO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO.
POSTULAÇÃO.
DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012 e §§1º e 3º).
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012 e §§1º e 3º). 2.
A constituição do condomínio irradia para o condômino a obrigação de concorrer para as despesas comuns inerentes à manutenção e custeio do ente condominial, compelindo-o a solver as parcelas originárias do rateio efetuado na forma estabelecida pela competente convenção condominial, não estando a germinação da obrigação condicionada à comprovação de que frui ou não dos serviços fomentados à universalidade de condôminos, pois fomentados de forma indistinta, legitimando o rateio dos custos correlatos. 3.
Ao condômino em mora, ao assumir essa condição e reconhecer a inadimplência que lhe fora imputada, somente remanesce solver a obrigação inadimplida como forma de ser alforriado, traduzindo o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor pelo condomínio, ante a perduração da mora, imperativo legal coadunado com a regulação que pauta as obrigações condominiais e com o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 4.
Cuidando-se de cobrança de débito oriundo de rateio de despesas condominiais mensuradas de forma certa e determinada e com termo definido pela própria convenção, os juros de mora que devem incrementar as parcelas inadimplidas têm como termo inicial a data do vencimento de cada prestação, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tornando prescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-lo formalmente em mora (art. 397, CC). 5.
Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor como pressuposto para que seja constituído em mora se não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação é ilíquida, resultando que, em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento, pois o tempo interpela pelo homem - dies interpellat pro homine -, determinando a fluição a partir de então dos acessórios moratórios, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
Unânime. -
01/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 04:30
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARYSOL - CNPJ: 02.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 09:00
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/01/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 18:09
Recebidos os autos
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16/11/2023 07:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
14/11/2023 17:03
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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14/11/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
14/11/2023 17:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/11/2023 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
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08/11/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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08/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 22:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
24/10/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
24/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, CEJUSC-BSB.
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de ALBERTINO DE CASTRO MIRANDA JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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20/10/2023 09:38
Decorrido prazo de ALBERTINO DE CASTRO MIRANDA JUNIOR - CPF: *72.***.*51-72 (APELADO) em 19/10/2023.
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20/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2023 10:30
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:46
Recebidos os autos
-
06/10/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
21/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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21/09/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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21/09/2023 15:47
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2023 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
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21/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
19/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
04/09/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
04/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:00, CEJUSC-BSB.
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29/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
25/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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25/08/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
16/08/2023 11:54
Decorrido prazo de TALYTA BERNARDES PARAGUASSU - CPF: *02.***.*51-80 (APELADO) e CONDOMINIO DO EDIFICIO MARYSOL - CNPJ: 02.***.***/0001-53 (APELANTE) em 15/08/2023.
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08/08/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARYSOL em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:30
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 18:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/07/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
05/07/2023 09:11
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/06/2023 09:28
Recebidos os autos
-
30/06/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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