TJDFT - 0745086-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:39
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SERPA em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA SERPA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
EXECUTADO.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FORMULAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ARGUÍDA À GUISA DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO.
EXEQUENTE ORIGINÁRIO. ÓBITO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
ULTIMAÇÃO.
QUESTÃO RESOLVIDA VIA DE PROVIMENTO TRANSITADO EM JUGLADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CRÉDITO NO AMBIENTE DA AÇÃO DE INVENTÁRIO.
MATÉRIA ESTRANHA ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
ASPECTOS FORMAIS DO TÍTULO PRESERVADOS.
AFERIÇÃO DO DÉBITO.
MATÉRIA CONTROVERSA E AFETA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A objeção de pré-executividade consubstancia instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência como forma de resguardar ao executado a possibilidade de safar-se da pretensão executiva manejada em seu desfavor quando carente de lastro material sem as delongas próprias dos embargos do devedor, e, considerando que enseja a germinação de incidente que deverá ser resolvido no bojo do próprio processo executivo, somente pode encartar questões de ordem pública e matérias aferíveis independentemente de prova. 2.
O processo de execução tem sua amplitude de conhecimento restrita, pois encerra pretensão não satisfeita, mas já retratada em título executivo, estando destinada a realizar a obrigação nele retratada, e, diante do pressuposto de que deve estar aparelhada por instrumento formal revestido de exigibilidade, a execução não pode ser transmudada em ambiente típico de processo de conhecimento de forma a nela serem debatidas questões que exorbitam os aspectos formais do título executivo e matérias controvertidas não correlacionadas com as condições e pressupostos processuais da ação executiva. 3.
Ocorrido o óbito da parte, é substituída e sucedida por seu espólio, que, assumindo a posição ocupada pelo falecido, passa a ostentar legitimação para prosseguir na posição de parte, e, assim, ocorrido o óbito do exequente, ultimada sua substituição e sucessão pelo correlato espólio, a sucessão afasta a arguição de ilegitimidade da universalidade, e, outrossim, a indicação ou arrolamento do crédito em execução no respectivo processo sucessório é matéria estranha ao executivo, não encerrando pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo executório, obstando que o executado invoque eventual omissão dos sucessores como fato apto a conduzir à sua alforria. 4.
A opção do executado pela formulação, em ambiente de objeção de pré-executividade, de matérias defensivas que têm como sede exclusiva e genuína os embargos do devedor determina que, como forma de preservação da ordem procedimental, prevenção de desvirtuamento do processo executivo em processo de conhecimento e que o incidente seja manejado como sucedâneo de aludida incidental, resolvida ou não aviada tempestivamente, seja liminarmente coibida sua tentativa de criar incidente processual desguarnecido de lastreamento instrumental. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. -
12/03/2024 04:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA SERPA - CPF: *84.***.*38-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 09:03
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 08:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:37
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 18:22
Recebidos os autos
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29/10/2023 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/10/2023 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/10/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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