TJDFT - 0711430-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711430-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem-se os autos à suspensão determinada no decisório de id. 202518443.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/07/2024 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711430-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS PEREIRA DA SILVA REQUERIDA: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por CARLOS PEREIRA DA SILVA, autor, contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ré.
Em síntese, porque a demandada estaria promovendo a cobrança extrajudicial de aludidas dívidas prescritas, postulou o autor injunção reputando-as inexigíveis.
A ré ofertou contestação (fls. 97-114), sobrelevando razões de fato e direito contra a pretensão deduzida pelo autor.
Conquanto instado pelo juízo a tanto, o autor não apresentou réplica. É a suma do necessário.
A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito da ação, razão pela qual com ele será dirimida.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Do cotejo da inicial com a contestação, emergem como circunstâncias incontroversas que os débitos “sub judice” de R$ 3.116,94, R$ 224,57 e R$ 154,58 venceram-se, respectivamente, em 11 de julho de 2007, 30 de dezembro de 2012 e 02 de fevereiro de 2013.
Transcorridos mais de cinco anos, lapso prescricional que os rege, desde os seus vencimentos, os débitos em questão encontram-se prescritos, encontrando-se reduzidos, segundo a Doutrina, à condição de obrigação natural.
Logo, ainda que comportem adimplemento espontâneo/voluntário pelo devedor, os débitos “sub judice” são inexigíveis, tanto judicial como extrajudicialmente, pela ré, motivo pelo qual julgo procedente o pedido deduzido pelo autor com tal desiderato.
Nesse sentido, v. aresto do E.
TJDFT em caso parelho, “in verbis”: “(...). 1.
A obrigação prescrita é espécie de obrigação natural, cuja consequência legalmente prevista é a irrepetibilidade do pagamento (art. 882, CC).
No entanto, a despeito de persistir a existência da dívida prescrita como espécie de obrigação natural, é ela inexigível, vez que extinta a pretensão do credor. (...)”. (Acórdão n.º 1.232.606, 07022433720198070001, 7.ª Turma Cível, Data de julgamento: 19/2/2020, Publicado no DJE: 4/5/2020, Pág.: sem página cadastrada) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Encontrando-se prescritos os débitos “sub judice” de R$ 3.116,94, R$ 224,57 e R$ 154,58, vencidos, respectivamente, em 11 de julho de 2007, 30 de dezembro de 2012 e 02 de fevereiro de 2013, constituindo, assim, obrigações naturais, inexigível se mostra, tanto judicial como extrajudicialmente, a satisfação deles pela ré, ainda que comportem adimplemento espontâneo/voluntário pelo autor devedor.
Oficiem-se, se necessário, aos órgãos de proteção ao crédito, dando-lhes ciência deste decisório.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
P.R.I.
Brasília - DF, 1.º de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
01/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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01/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711430-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
28/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 15:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/05/2024 03:37
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS PEREIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*16-20 (REQUERENTE).
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03/05/2024 16:36
Outras decisões
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30/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/04/2024 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:29
Declarada incompetência
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23/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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23/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711430-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), emende-se a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventual prevenção do juízo da 1ª Vara Cível de Brasília (0702841-15.2024.8.07.0001), nos termos do art. 286, II do CPC. 2.
Após, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
26/03/2024 15:01
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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