TJDFT - 0748179-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:42
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR DIAS LEVINO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DEJ LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ARIELLA OUMORI BARBOSA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO EXECUTIVO.
REPETIÇÃO PROGRAMADA DA ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD.
FUNCIONALIDADE CONHECIDA COMO “TEIMOSINHA”.
VIABILIDADE.
LIMITAÇÃO.
REJEITADO O PEDIDO PARA INCLUSÃO DE EMPRESA NÃO SIGNATÁRIA DO TERMO DE CONFISSÃO DA DÍVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta conhecida popularmente como “teimosinha”, consistente na repetição automática e programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, em sede de execução de título extrajudicial.
II.
A execução deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, para o adimplemento das obrigações (Código de Processo Civil, art. 789).
III.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes em relação à possibilidade de reiteração do pedido de penhora, via sistemas de busca judiciais, independentemente do esgotamento de diligências realizadas extrajudicialmente pela parte exequente, desde que observado o princípio da razoabilidade. (REsp. 1.199.967/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 4.2.2011; REsp. 1.267.374/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 7.2.2012; REsp 1.199.967/MG, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011).
IV.
No caso concreto, ficou demonstrado que a ferramenta é apta a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, pois, a despeito da postura ativa e diligente por parte do exequente ao longo do processo, permanece a necessidade de satisfação integral do débito.
V.
Os respeitáveis fundamentos da decisão, ora revista, inerentes ao comprometimento da rotina cartorária, se mostram fora de proporção à satisfação do crédito do diligente exequente.
VI.
A única ressalva é que a realização da operação cibernética deverá ser limitada por uma vez, por opção do credor (indicação do termo “a quo”), para o período de trinta dias, sem embargo de excepcional reanálise, caso se revele infrutífera.
VII.
Inviável a inclusão de sociedade empresarial limitada que não consta como signatária do termo de confissão de dívida objeto da execução, uma vez que possui inscrição própria, diversa da empresa executada.
VIII.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
22/03/2024 18:29
Conhecido o recurso de ARIELLA OUMORI BARBOSA - CPF: *99.***.*98-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/03/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 18:44
Recebidos os autos
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11/01/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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11/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DEJ LTDA em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 02:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/11/2023 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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16/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 19:12
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2023 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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10/11/2023 17:33
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/11/2023 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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