TJDFT - 0711597-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 13:49
Cancelada a Distribuição
-
16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:08
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
12/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 22:24
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/06/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, como quer o art. 290 do CPC. -
29/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/05/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de CLAYTON ABRAHAO AYUB em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:33
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:33
Gratuidade da justiça não concedida a CLAYTON ABRAHAO AYUB - CPF: *38.***.*92-20 (REQUERENTE).
-
29/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de CLAYTON ABRAHAO AYUB em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711597-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAYTON ABRAHAO AYUB REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que o requerente não coligiu aos autos nenhum documento capaz de corroborar a hipossuficiência declarada.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/03/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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