TJDFT - 0005148-43.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:23
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 20:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 13:51
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 10:26
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 20:43
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:43
Outras decisões
-
27/01/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/01/2025 08:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/12/2024 22:21
Recebidos os autos
-
15/12/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 22:21
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:08
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 22:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:13
Outras decisões
-
18/11/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/11/2024 21:25
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:48
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:48
Outras decisões
-
14/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:48
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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01/08/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2024 17:43
Processo Desarquivado
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01/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
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10/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:35
Decorrido prazo de RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO ME em 10/06/2024 23:59.
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17/04/2024 03:02
Publicado Edital em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:54
Expedição de Edital.
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15/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/02/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 20:38
Recebidos os autos
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16/01/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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12/11/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/10/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0005148-43.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer, ao ID 165871675, a inclusão da pessoa jurídica RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO ME, CNPJ: 17.***.***/0001-76, no polo passivo da presente execução, em razão de pertencer ao executado e possuir a denominação de empresário individual.
A constituição da empresa individual é mera ficção jurídica, criada com o objetivo de habilitar a pessoa física por ela responsável, empresário individual, para praticar atividade empresarial, bem como para fins tributários, situação em que há confusão patrimônial, formando um só conjunto de bens, de forma ilimitada.
A propósito do entendimento acima, trago à colação o seguinte aresto deste e.
Tribunal: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ILIMITADA. 1.
O empresário individual é aquele que exerce, em nome próprio, uma atividade empresarial.
O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas, quer civis ou comerciais. 2.
Nesse contexto, nada impede que ambas figurem no pólo passivo da execução, mesmo que apenas um figure como obrigado no título. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.834178, 20140020245206AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 26/11/2014.
Pág.: 221).
Dessa forma, nada impede que se proceda à penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física e vice-versa.
Dentro disso, inclua-se no polo passivo da presente execução RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO ME, CNPJ: 17.***.***/0001-76.
Observe-se o endereço de ID 165871676. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 52.543,98, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por qualquer um dos sistemas disponíveis desse juízo (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD ou SNIPER), para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.8.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.8.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.9.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 1.9.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/07/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0005148-43.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer, ao ID 165871675, a inclusão da pessoa jurídica RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO ME, CNPJ: 17.***.***/0001-76, no polo passivo da presente execução, em razão de pertencer ao executado e possuir a denominação de empresário individual.
A constituição da empresa individual é mera ficção jurídica, criada com o objetivo de habilitar a pessoa física por ela responsável, empresário individual, para praticar atividade empresarial, bem como para fins tributários, situação em que há confusão patrimônial, formando um só conjunto de bens, de forma ilimitada.
A propósito do entendimento acima, trago à colação o seguinte aresto deste e.
Tribunal: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ILIMITADA. 1.
O empresário individual é aquele que exerce, em nome próprio, uma atividade empresarial.
O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas, quer civis ou comerciais. 2.
Nesse contexto, nada impede que ambas figurem no pólo passivo da execução, mesmo que apenas um figure como obrigado no título. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.834178, 20140020245206AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 26/11/2014.
Pág.: 221).
Dessa forma, nada impede que se proceda à penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física e vice-versa.
Dentro disso, inclua-se no polo passivo da presente execução RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO ME, CNPJ: 17.***.***/0001-76.
Observe-se o endereço de ID 165871676. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 52.543,98, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por qualquer um dos sistemas disponíveis desse juízo (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD ou SNIPER), para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.8.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.8.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.9.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 1.9.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/07/2023 23:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 23:40
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:51
Juntada de consulta renajud
-
15/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:27
Juntada de consulta sisbajud
-
09/03/2023 06:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 19:52
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:52
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
16/02/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/02/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 12:22
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/10/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:47
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:20
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/06/2022 21:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/06/2022 18:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO em 30/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2022 19:26
Recebidos os autos
-
25/03/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 19:26
Outras decisões
-
25/03/2022 17:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/03/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 19:49
Recebidos os autos
-
10/03/2022 19:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 19:48
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2022 19:34
Recebidos os autos
-
10/03/2022 19:33
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2022 13:31
Publicado Edital em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:43
Expedição de Edital.
-
04/03/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO em 23/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:02
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
03/02/2022 15:14
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 15:47
Desentranhado o documento
-
25/01/2022 15:24
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:23
Outras decisões
-
24/01/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2022 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/01/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 21:03
Expedição de Edital.
-
20/12/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO em 26/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 15:24
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
29/10/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:55
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:04
Recebidos os autos
-
13/09/2021 12:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO em 09/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/06/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:34
Publicado Edital em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
13/05/2021 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 02:48
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 15:31
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:31
Outras decisões
-
06/05/2021 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/05/2021 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2021 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2021 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 13:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 22:01
Recebidos os autos
-
26/01/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 22:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA SOARES ARAUJO em 18/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 18:04
Recebidos os autos
-
07/05/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2020 18:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2020 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 18:01
Recebidos os autos
-
23/01/2020 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 17:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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