TJDFT - 0725080-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0725080-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: TEREZINHA MOURAO DA ROCHA HERDEIRO: ANTONIO AUGUSTO DE LIMA INVENTARIADO(A): DAVID DA ROCHA LIMA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, ficam as partes SUCUMBENTES intimadas a efetuarem o pagamento das custas finais e comprovar nos presentes autos, no prazo de 05 dias, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União, como preceitua o § 3º, do art. 101, do mesmo provimento.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024, 13:52:54 FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral -
29/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:19
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 10:30
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:30
Outras decisões
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24/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/04/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:35
Homologado o pedido
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03/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/04/2024 17:02
Juntada de Ofício
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27/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725080-81.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) TEREZINHA MOURAO DA ROCHA - CPF/CNPJ: *79.***.*13-87 e ANTONIO AUGUSTO DE LIMA - CPF/CNPJ: *51.***.*97-91, DAVID DA ROCHA LIMA - CPF/CNPJ: *96.***.*85-87, DESPACHO - com força de ofício - Em atendimento ao pedido da parte embargante em ID 185708012, determino a expedição de ofício à 16ª Vara Federal Cível da SJDF solicitando à Vossa Excelência, em prol da cooperação judiciária, a transferência do crédito disponível em favor do inventariado acima qualificado para a conta judicial nº 2840961614 do Banco Regional de Brasília - BRB, Agência 155, referente ao Precatório nº 304/2020, do PJe nº 1023062-08.2019.4.01.3400, com a devida urgência, tendo em vista que os herdeiros/beneficiários são octogenários.
Informo ainda que, não obstante a existência de decisão anterior em que Vossa Excelência ordenou a transferência dos valores relativos à aludida requisição de pagamento (em 30/06/2023), em resposta a ofício expedido por este Juízo, seu destino foi a conta nº 2400103850221 do Banco do Brasil, a qual já não mais existia na data de seu cumprimento, em virtude da migração de todas as contas judiciais vinculadas ao TJDFT do Banco do Brasil para o BRB, devido à finalização do convênio mantido entre o TJDFT e o BB.
Do exposto, considerando que o numerário ainda não se encontra disponibilizado a este Juízo, e que o BRB é, atualmente, a única instituição bancária conveniada para recebimento de depósitos judiciais junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, reitera-se a solicitação, com cordiais cumprimentos.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:58
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/02/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Apreciando o feito, é evidente que não há qualquer contradição na decisão embargada, a qual fundamentou a determinação da partilha do direito de crédito na celeridade processual, ante a dificuldade de se obter a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
Não obstante a insistência deste Juízo, a Justiça Federal não retornou os ofícios expedidos, nos quais foi solicitada a transferência, para conta judicial vinculada ao feito, do crédito decorrente do precatório em favor do autor da herança.
De acordo com a decisão emanada daquele juízo (ID 184440013), a ordem de transferência dos valores relativos à requisição de pagamento nº 304/2020 se deu em 30/06/2023 com destino à conta nº 2400103850221, agência 4200, no Banco do Brasil, isto é, posteriormente à migração da conta judicial vinculada ao TJDFT do BB para o BRB.
Nesse contexto, conforme extrato do BB em anexo, em 20/04/2023, o saldo na referida conta era de R$ 10,04 e, no dia 01/06/2023 (provável data de migração), fora depositada a quantia de R$ 10,12 na conta judicial junto ao BRB, conforme extrato em anexo.
Assim, apesar de ter sido determinada a transferência do montante, não houve a juntada do respectivo comprovante e, ao que tudo indica, a transferência não se efetivou, havendo possibilidade de que o numerário tenha retornado para a conta bancária de origem, já que não se encontra disponibilizado a este juízo, conforme comprovam os extratos em anexo.
Sendo assim, deverá a parte inventariante, no exercício de seu encargo, diligenciar diretamente perante aquele juízo acerca da transferência da quantia, hipótese que acarretará a suspensão do presente feito e, consequentemente, o retardamento da partilha.
Entretanto, conforme consignado na decisão embargada, alternativamente, as partes poderão proceder à partilha apenas do direito de crédito decorrente do precatório e, então, de posse da sentença de homologação transitada em julgado, buscar o levantamento dos valores diretamente, o que imprimirá maior celeridade no deslinde do feito.
Por fim, no tocante ao ITCMD, não há que se falar em omissão na decisão embargada.
Em se tratando de arrolamento comum, o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não é condição para homologação da partilha (Tema nº 1.074 do STJ e art. 662 do CPC).
Portanto, transitada em julgado a sentença, os autos são encaminhados ao fisco para lançamento dos tributos, de modo que as regras acerca do respectivo pagamento deverão ser verificadas junto à Fazenda Pública, uma vez que tal deliberação extrapola a esfera de competência do juízo sucessório.
Face ao exposto, conheço dos embargos, contudo, nego-lhes provimento quanto ao mérito.
Em virtude disso, renovo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do esboço de partilha de forma técnica, acompanhado das certidões negativas atualizadas, conforme determinado em decisão de ID 183668615.
Na oportunidade, a parte inventariante deverá informar seus dados bancários para expedição de alvará para liberação da quantia que se encontra em conta judicial (R$10,12), na medida em que fora depositada para fins de abertura da conta judicial e não integra a partilha, devendo, portanto, ser-lhe devolvida.
Diligências legais. -
29/01/2024 16:54
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
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25/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/01/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, em atenção à ficha de inspeção ordinária de ID 183647281, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo herdeiro Antônio em petição de ID 152271548, entendo que, muito embora a parte requerente esteja assistida pela Defensoria Pública, o que gera presunção de hipossuficiência, o herdeiro irá receber expressivo montante a título de herança.
Privilegiando o princípio do amplo acesso à justiça, tal como deliberado em decisão de ID 143309053, defiro o recolhimento das custas ao final do processo.
Anote-se.
Observa-se que o espólio, a princípio, é composto apenas de crédito de precatório no valor de R$ 557.889,43, a ser dividido entre os dois únicos herdeiros.
Foram realizadas pesquisas no intuito de se delimitar o acervo hereditário (SISBAJUD, ID 167150893; RENAJUD, ID 166482003; SAEC, ID 167059750; INFOJUD, ID 168609070), no entanto, não foram encontrados outros bens/direitos/valores de titularidade do de cujus.
Do mesmo modo, figuram como seus herdeiros apenas seus ascendentes (Terezinha e Antônio), à míngua de cônjuge/companheiro sobrevivente ou descendentes, de modo que a partilha consistirá na divisão igualitária da herança entre ambos.
O feito se arrasta há meses apenas com a reiteração de ofícios, o que vem retardando sobremaneira a partilha.
Por tal razão, entendo que seria mais célere e viável que, após a sentença homologatória do plano de partilha, as partes diligenciem diretamente perante os órgãos competentes para levantamento dos valores a que têm direito, em vez de se aguardar a transferência do montante para a conta judicial.
Nesse contexto, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o esboço de partilha, de forma técnica (nos moldes dos arts. 620, 651 e 653, todos do CPC), bem como providencie a juntada das certidões negativas atualizadas referentes ao inventariado perante o Judiciário (TJDFT/TRF/TST) e as Fazendas Públicas (distrital e federal), além da certidão de (in)existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. -
16/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2024 15:16
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO AUGUSTO DE LIMA - CPF: *51.***.*97-91 (HERDEIRO).
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15/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:48
Decorrido prazo de Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região - Coger em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:33
Juntada de Ofício
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20/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:49
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de 16ª Vara Federal da Seção Judiciário do Distrito Federal em 19/09/2023 23:59.
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15/08/2023 11:06
Juntada de comunicações
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10/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 15:41
Desentranhado o documento
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28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Por entender pertinente, acolho o pedido de ID 153717453 e determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de ativos financeiros de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial, devendo a parte inventariante ser cientificada.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência.
Determino também a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, a fim de se obter a última declaração do IRPF apresentada pelo autor da herança.
Do mesmo modo, segue em anexo o resultado obtido junto ao sistema RENAJUD em relação aos veículos de propriedade do inventariado.
Ao Cartório, proceder consulta junto ao sistema SAEC, conforme solicitado.
Não obstante a ausência de retorno do ofício certificada no ID 166292446, constato a expedição de novo documento.
Aguarde-se sua resposta. -
25/07/2023 18:56
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:56
Deferido o pedido de DAVID DA ROCHA LIMA - CPF: *96.***.*85-87 (INVENTARIADO(A)).
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25/07/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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25/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:03
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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24/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:30
Juntada de comunicações
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15/06/2023 10:03
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 14:20
Juntada de comunicações
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11/04/2023 08:27
Expedição de Ofício.
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04/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 18:41
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2023 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 20:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/03/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 16:56
Expedição de Carta.
-
01/03/2023 15:39
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 19:22
Juntada de portaria
-
08/12/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:06
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
25/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:01
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:55
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZINHA MOURAO DA ROCHA - CPF: *79.***.*13-87 (REQUERENTE).
-
22/11/2022 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
07/11/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:33
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
21/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:24
Expedição de Ofício.
-
20/10/2022 15:57
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
17/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
06/09/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:24
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2022 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
24/08/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:46
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
14/07/2022 20:28
Recebidos os autos
-
14/07/2022 20:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2022 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
11/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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