TJDFT - 0749077-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
08/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:55
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de VERONICA DE MARINO ALVES em 06/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0749077-93.2022.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERENTE interpôs Embargos de Declaração.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Brasília/DF, 22 de março de 2024.
SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
22/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Face ao exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 182965040, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Assim, conforme determinado em decisão de ID 182083749, diante da litigiosidade entre as coerdeiras, a partilha se procederá na forma de condomínio do bem imóvel e na divisão igualitária dos ativos financeiros, de modo que caberá a cada uma das herdeiras a proporção de 1/3 do patrimônio deixado pelo autor da herança.
Dito isso, constata-se que não foi incluído no esboço ora homologado o saldo que se encontra depositado em contas judiciais vinculados ao presente feito (extrato em anexo).
Considerando que tais valores também deverão ser partilhados, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, isto é, na proporção de 1/3 para cada herdeira, devendo as interessadas, no prazo recursal, informar os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivação da transferência.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA E FORÇA DE ALVARÁ em relação aos valores que se encontram depositados em contas particulares e/ou investimentos em nome do falecido.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial; esboço de partilha homologado; certidão de trânsito em julgado da sentença; guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção ou pagamento do referido imposto.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e alvará de levantamento, providenciar o seu registro no cartório competente e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário, bem como se dirigir às agências bancárias para resgate de suas respectivas cotas-partes.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Dê-se ciência à Fazenda Pública do Distrito Federal.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
12/03/2024 08:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:04
Homologado o pedido
-
08/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de LIGIA MARINO ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de LIGIA MARINO ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo PJe: 0749077-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LIGIA MARINO ALVES HERDEIRO: VERONICA DE MARINO ALVES, NORMA SUELI MARINO ALVES INVENTARIADO(A): VICENTE DA COSTA ALVES PORTARIA-INTIMAÇÃO Nesta data, fica a parte Requerente INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as primeiras declarações e documentos apresentados - Port. nº 01/2021,deste Juízo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo.
Brasília-DF, 8 de janeiro de 2024, 15:24:17 GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
08/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:06
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/12/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:05
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 20:12
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:19
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de LIGIA MARINO ALVES em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/10/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LIGIA MARINO ALVES em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0749077-93.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) LIGIA MARINO ALVES - CPF/CNPJ: *89.***.*15-04, VERONICA DE MARINO ALVES - CPF/CNPJ: *44.***.*87-72 e NORMA SUELI MARINO ALVES - CPF/CNPJ: *79.***.*58-00, VICENTE DA COSTA ALVES - CPF/CNPJ: *03.***.*08-49, DESPACHO Considerando o cumprimento das determinações constantes de ID's 171544725 e 171662253 por parte da inventariante (ID 173043603), determino ao Cartório: • a devolução do mandado de avaliação expedido em ID 169452422 à Central de Mandados para cumprimento, consignando-se que o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador deverá efetivar contato com a inventariante para ajuste quanto ao melhor momento para realização da diligência; anote-se que a inventariante deverá, se possível, informar a data e o horário à herdeira Lígia, facultando seu acompanhamento, conforme por esta solicitado em ID 172621827. • a expedição de alvará eletrônico em favor da herdeira Lígia para fins de cumprimento de decisão de ID 171544725.
Cientifiquem-se as partes e cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/09/2023 07:54
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0749077-93.2022.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre o documento de ID.172377102.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
19/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
I) No tocante ao pedido de ressarcimento da herdeira Lígia: Em petição de ID 170512424, a inventariante requereu o reembolso da quantia de R$ 650,00 à herdeira Lígia pelo dispêndio referente ao serviço de despachante contratado para promover a averbação do óbito na certidão de casamento do autor da herança (ID 161457962).
A herdeira Lígia, por seu turno, requereu, em petição de ID 171398984, o reembolso de R$ 314,44, em virtude de ter arcado com os custos de taxas cartorárias (R$ 143,84), despesa com SEDEX (R$ 84,15) e taxa para certidão de inexistência de testamento (R$ 86,45), carreando os respectivos comprovantes.
Observo que, em decisão de ID 163435570, houve o deferimento do ressarcimento de R$ 650,00, cuja quantia deveria ser compensada em seu quinhão hereditário.
Não obstante, é de se notar que a herdeira Lígia possui crédito de R$964,44 perante o espólio, de modo que, visando evitar tumulto processual, hei por bem deferir sua restituição de imediato.
Do exposto, expeça-se alvará eletrônico para saque em agência bancária em favor de Lígia Marino Alves, CPF alhures, no valor de R$964,44 (novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), para fins de reembolso pelas despesas do espólio que suportou com serviço de despachante, taxas cartorárias, despesa com SEDEX e taxa para certidão de inexistência de testamento junto ao CENSEC.
II) Em relação à discordância quanto à imputação ao espólio dos honorários pagos ao expert avaliador das joias: A herdeira Lígia, em petição de ID 171398984, alega que, por não ter participado da negociação que envolveu a contratação de Valdeson Ramos de Oliveira para avaliação de joias pertencentes ao acervo hereditário, não concorda com sua atribuição ao espólio.
Assim, requereu que os honorários pagos, no valor de R$370,00, fossem suportados exclusivamente pela inventariante, que contratou os serviços do profissional sem seu consentimento e/ou autorização judicial.
Nesse particular, entendo que razão lhe assiste.
Com efeito, a inventariante escolheu livremente o profissional, o qual, muito embora tenha qualificação técnica para tanto, sua iniciativa não contou com respaldo judicial.
Portanto, se a herdeira Lígia não teve participação na seleção, tampouco anuiu com a contratação de seus serviços, entendo que deverá ser exonerada de tal ônus, razão pela qual a inventariante deverá promover a restituição do respectivo valor ao espólio, mediante comprovação nos autos.
III) Quanto à restituição do pagamento de gratificação às cuidadoras do falecido: Sem maiores delongas, conforme consignado em decisão de ID 163435570, ante a discordância da herdeira Lígia externada em petição de ID 171398984, deverá a inventariante, quando da apresentação das declarações legais, promover a devida compensação do quinhão hereditário desta, na proporção de 1/3 do valor pago (R$ 5.000,00), ou seja, R$ 1.666,66 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
IV) Acerca do pedido de levantamento de valores para aquisição de nova fechadura: De acordo com a inventariante em petição de ID 170512424, a fechadura da porta de um dos imóveis necessita de substituição, uma vez que se encontra danificada e inutilizada.
A herdeira Lígia, em petição de ID 171398984, expressamente se manifestou acerca da petição de ID 170512424, contudo, não apresentou oposição ou resistência ao presente requerimento, estando preclusa a matéria.
Por se tratar de dívida do espólio consistente na realização de benfeitoria necessária, entendo por sua admissibilidade.
Ademais, consiste em providência que relativa à conservação de bens, sendo, pois, de interesse de todos os coerdeiros.
Destarte, defiro o pedido e autorizo que a inventariante se utilize de recursos da conta bancária do espólio que se encontra à sua disposição para substituir a fechadura, nos termos do orçamento apresentado em ID 170512432.
Deverá, no prazo de 15 (quinze) dias após sua efetivação, prestar as devidas contas, juntando a documentação respectiva.
V) No que tange ao pedido de ressarcimento da inventariante: Em petição de ID 170512424, a inventariante informou que realizou, com seus próprios recursos, a quitação da taxa condominial, no valor de R$ 3.437,64, subsidiando o alegado com os documentos de ID 170512437.
De acordo com ela, assim procedeu no melhor interesse do espólio, com o objetivo de garantir o desconto de pontualidade, o qual seria perdido se resolvesse aguardar a expedição de alvará judicial para tanto, porquanto a conta que estava sendo utilizado para administração do espólio havia sido bloqueada por ordem deste Juízo pelo SISBAJUD.
Considerando que restou demonstrado que os aludidos débitos do espólio foram adimplidos às próprias expensas da inventariante, é justo seu ressarcimento, razão pela qual defiro seu pedido.
Expeça-se alvará eletrônico para saque em agência bancária, no valor de R$ 3.437,64 (três mil quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), em favor de Verônica de Marino Alves.
No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de avaliação expedido.
Publique-se e intimem-se. -
12/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:52
Deferido em parte o pedido de VERONICA DE MARINO ALVES - CPF: *44.***.*87-72 (INVENTARIANTE) e LIGIA MARINO ALVES - CPF: *89.***.*15-04 (REQUERENTE)
-
11/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0749077-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte requerente Lígia intimada a se manifestar quanto à petição de ID 170512424 , no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido prazo, com ou sem manifestação, faça conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
31/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:47
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0749077-93.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) LIGIA MARINO ALVES - CPF/CNPJ: *89.***.*15-04, VERONICA DE MARINO ALVES - CPF/CNPJ: *44.***.*87-72 e NORMA SUELI MARINO ALVES - CPF/CNPJ: *79.***.*58-00, VICENTE DA COSTA ALVES - CPF/CNPJ: *03.***.*08-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante os argumentos trazidos pela herdeira Lígia em seu pedido de reconsideração de ID 166601712, reafirmo a desnecessidade de nova avaliação dos bens que já foram objeto de avaliação por profissional qualificado, o qual, conforme demonstrado no ID 166245847, já fora nomeado como perito judicial em diversas demandas para avaliação de joias, justamente por possuir conhecimento técnico especializado para tal.
Sendo assim, indefiro o pedido e mantenho a decisão de ID 166305180.
Ao Cartório para as providências cabíveis.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:42
Indeferido o pedido de LIGIA MARINO ALVES - CPF: *89.***.*15-04 (REQUERENTE)
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, observo que a herdeira Lígia insiste em rediscutir de questão já apreciada por meio da decisão de ID 163435570, sobretudo em virtude de seu desarrazoado descontentamento com o exercício da inventariança pela irmão, Verônica.
Tendo em vista que seu comportamento está obstando o regular desenvolvimento do processo, fica desde logo advertida das consequências do art. 80 do CPC.
Sugiro que deixe fora dos autos questões pessoais que não estejam estritamente conectadas à causa.
O processo de inventário e partilha pode ser um procedimento célere quando observados os ditames legais.
Inclusive, no tocante à reiterada acusação de sonegação de bens, conforme delimitado na decisão supracitada, não compete ao juízo sucessório apreciar referida matéria.
Entretanto, ainda que fosse, assevero que, conforme já deliberou o STJ, a pena de sonegados apenas se verifica no caso de comprovada má-fé, o que, a princípio, não se operou no caso vertente.
Isso porque a inventariante, ao ser interpelada sobre a existência dos bens, arrolou-os ao feito e apresentou legítima justificativa por não o ter feito em momento anterior.
Vale destacar o referido precedente do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSOS ESPECIAIS.
CIVIL.
SUCESSÕES.
BENS NÃO DECLARADOS PELA INVENTARIANTE, VÍUVA E SEGUNDA ESPOSA DO DE CUJUS.
PENA DE SONEGADOS.
APLICÁVEL SOMENTE AOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À MEAÇÃO DO CÔNJUGE.
PERDA DA HERANÇA.
EXIGÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA OCULTAÇÃO.
NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO.
REQUISITO NÃO VERIFICADO. 1.
A aplicação da pena de sonegados exige prova de má-fé ou dolo na ocultação de bens que deveriam ser trazidos à colação, o que, via de regra, ocorre somente após a interpelação do herdeiro sobre a existência de bens sonegados. (...)” (REsp n. 1.567.276/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019).
Reforço que não há, até o momento, fundamento que justifique sua remoção do encargo, na medida em que não está presente nenhuma situação do art. 622 do CPC.
Destarte, não há que se falar em destituição da inventariante de ofício.
Com relação ao pedido de nomeação de perito para avaliação dos bens do espólio, considero satisfatório o laudo de avaliação dos relógios e joias que foi apresentado pela inventariante (ID 163355103), o qual, segundo demonstrado pelo documento de ID 166245847, fora realizado por profissional com expertise suficiente para tanto.
Por outro lado, a fim de colocar um fim à celeuma ante o desacordo entre as cordeiras no que alude ao valor de avaliação dos bens, à exceção das joias e relógios que já foram objeto de avaliação, determino a avaliação judicial dos bens arrolados no ID 163355095.
Intime-se a inventariante para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o paradeiro dos aludidos bens móveis para que se proceda à diligência.
Em razão disso, considerando que referida discussão vem retardando a marcha processual, deixo de conceder nova oportunidade para que a coerdeira Lígia se manifeste sobre os novos termos da nova proposta de divisão dos bens móveis.
No que se refere ao pedido de reconsideração envolvendo o bloqueio e a transferência de valores para conta judicial, tem-se o seguinte: A inventariante informou que as despesas mensais ordinárias e recorrentes do espólio são de, aproximadamente, R$3.543,56 (três mil quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos) mensais, consistentes em taxa condominial e tarifa de energia elétrica.
Com efeito, não é razoável que a inventariante arque com tais despesas mensalmente e depois requeira o reembolso do espólio; do mesmo modo, é contraproducente que todos os meses a inventariante tenha que pedir autorização do juízo para saldar débitos que são recorrentes e previsíveis.
Diante dos comprovantes colacionados aos autos, para fins de economia processual, fica desde logo autorizado o pagamento das despesas ordinárias (taxa condominial e tarifa de energia elétrica) pela inventariante, condicionada à prestação de contas até o último dia de cada mês.
Quanto às despesas extraordinárias, deverá a inventariante submeter a questão à apreciação judicial prévia.
Em virtude disso, determino o desbloqueio da conta corrente nº 135132-X e da conta poupança de nº 135132-X (variação: 51), ambas da agência 4267-6, junto ao Banco do Brasil, a fim de que a inventariante possa movimentá-la nos referidos termos.
Noutro giro, acerca do pedido de manutenção das aplicações financeiras com rentabilidade superior à da conta judicial, entendo que razão assiste à inventariante.
Trata-se, pois, de interesse das herdeiras a conservação dos referidos investimentos, na medida em que são de baixo risco e com retorno melhor do que a conta poupança, de modo que fica cancelada a ordem de bloqueio e transferência em relação às demais contas do Branco do Brasil.
No entanto, entendo que, até a ultimação da partilha, tais valores deverão ficar indisponíveis, razão pela qual determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil requisitando-se a imposição de restrição para saque/transferência dos ativos depositados nas contas 000000007404042 e 000045007404042, ambas da Ag 2865, e 000005101351322, Ag 4267, os quais somente poderão ser procedidos mediante autorização judicial.
Por fim, à exceção das contas mantidas pelo BB, determino o bloqueio e a transferência do saldo bancário de titularidade do autor da herança obtido pela pesquisa de ID 164048675. -
26/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
26/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
24/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/07/2023 14:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:39
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:39
Outras decisões
-
27/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 17:28
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:37
Outras decisões
-
17/05/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/05/2023 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/05/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/04/2023 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:29
Recebidos os autos
-
17/04/2023 10:28
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:13
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/03/2023 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
09/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
28/02/2023 16:54
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/02/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 22:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
10/01/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:05
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
-
26/12/2022 16:35
Recebidos os autos
-
26/12/2022 16:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/12/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
26/12/2022 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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