TJDFT - 0706247-60.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0706247-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA APELADO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BRANDAO, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de apelação cível interposta por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga [ID 63542536 (EMD) e 63542524], que, nos autos ação revisional de contrato de contrato de plano de saúde c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BRANDAO, deferiu a tutela antecipada de urgência para que a apelada seja imediatamente inserida em plano de saúde individual, e julgou procedentes os pedidos para: “a) DETERMINAR que as requeridas ofereçam à autora plano de saúde individual, sem cumprimento de carências, com a mesma cobertura gozada nos moldes anteriores, de forma que o reajustes anuais observem os percentuais estabelecidos pela ANS para os planos individuais; b) CONDENAR as requeridas a restituírem à autora os valores cobrados a maior, de forma simples, observada a prescrição trienal.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença; c) CONDENAR as requeridas a pagarem à autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.”, dentre outros pontos lá decididos.
A apelada, em sede de contrarrazões (ID 63542546), noticia o descumprimento pela recorrente dos comandos sentenciais supramencionados, pugnando por um “(...) pronunciamento judicial deste Juízo de segundo grau, a fim de que seja declarado o não recebimento do recurso com de efeito suspensivo em relação à obrigação de inserir a recorrida em plano de saúde individual, vez que a tutela provisória foi proferida em sede de sentença, e que confirmo o posicionamento de o cumprimento da referida obrigação dever ser operado de maneira imediata, de acordo com o prazo estabelecido em sentença.” Diante de tal pleito, e em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e de não surpresa, oportunizei manifestação da parte adversa (ID 63797909), que, por sua vez, requestou a concessão de efeito suspensivo impróprio no particular (ID 63998415). É o relatório do necessário.
Decido.
Examino, nesta decisão, o pedido de recebimento da apelação com efeito suspensivo ope judicis, formulado incidentalmente pela recorrente na petição de ID 63998415.
Nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil (CPC), a sentença que confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória produzirá efeitos imediatamente, o que significa dizer que eventual recurso de apelação em situação similar não será dotado de efeito suspensivo.
Neste caso concreto, consoante acima já destacado, na sentença recorrida foi deferida a tutela de urgência requestada na inicial determinando a imediata inserção da apelada em plano de saúde individual fornecido pela apelante.
Logo, pela estrita previsão legal, o presente recurso de apelação não pode ser dotado de efeito suspensivo.
Demais disso, há que se observar que, segundo as previsões contidas no art. 1.012, § 4º, “(...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No vertente caso, não denoto o preenchimento de nenhuma das hipóteses autorizativas da concessão do efeito suspensivo impróprio estabelecidas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC.
Em contrapartida, verifica-se que há perigo de dano inverso, haja vista que a suspensão dos efeitos da sentença pode representar dano grave ou de difícil reparação à saúde, à integridade física ou à vida da apelada, que estará descoberta da assistência médico-hospitalar contratada, cuja obrigação de fazer correlacionada foi reconhecida judicialmente na sentença apelada.
Eventual reforma, ainda que parcial, demanda uma incursão mais profunda na apreciação da controvérsia, não alcançável nesta fase de cognição sumária e rarefeita da causa apenas para análise da tutela de urgência vindicada nestes autos.
Diante disso, INDEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE JUDICIS À APELAÇÃO DA ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, reforçando, por consequência, a determinação à recorrente de adimplir com a obrigação de fazer que lhe fora imposta na sentença recorrida.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL, com vistas a dar maior efetividade no cumprimento da medida judicial ordenada em prol da apelada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, retornem-me conclusos os autos para a apreciação do mérito da apelação.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
02/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 02:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BRANDAO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706247-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ato / Negócio Jurídico (4701) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BRANDAO REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706247-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BRANDAO REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., opuseram embargos de declaração alegando omissão na sentença de ID n. 198937155.
MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BRANDAO, opôs embargos de declaração contra a sentença de ID n. 198937155, ao argumento de ocorrência de omissão, haja vista que não constou a atualização/ correção monetária e juros incidentes sobre os valores pagos a maior, bem como não constou se os valores pagos após o ajuizamento da ação e durante o curso do processo também estão inclusos na restituição.
Ademais, afirma que há omissão na tutela de urgência porque não foi definido prazo para o cumprimento da obrigação e tampouco fixada multa, bem como afirma que há obscuridade quanto a obrigação que deve ser cumprida pelas requeridas.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração de ID n. 202644193, porquanto tempestivos.
Todavia, não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença.
A insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma integral do julgado.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Quanto aos embargos de ID n. 203065542, dou-lhes parcial provimento.
Primeiramente há omissão na alínea "b" do dispositivo no que tange à incidência da correção monetária e juros de mora sobre os valores a serem restituídos, sendo certo que os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do pagamento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em relação à inclusão dos valores pagos no curso do processo, é óbvio que os referidos valores integram a restituição, haja vista que a as rés foram condenadas a restituírem os valores cobrados a maior, observada a prescrição trienal, de forma que todos os valores cobrados a maior que não forem alcançados pela prescrição são devidos, independentemente de terem sido pagos durante o curso do processo, sendo desnecessária a menção na sentença.
No que tange à tutela antecipada, foi determinado o cumprimento imediato da obrigação, sendo este o prazo fixado.
Todavia, a fim de garantir o cumprimento da obrigação, acolho o pedido da parte autora para que as rés cumpram a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00.
Quanto à obscuridade, não assiste razão à parte autora, haja vista que o dispositivo da sentença é claro ao determinar que as requeridas incluam a autora em um plano de saúde individual, inexistindo determinação de reativação do plano cancelado.
Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração da autora e retifico o dispositivo da sentença, que passa a conter a seguinte redação: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para que a autora seja inserida em plano de saúde individual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR que as requeridas ofereçam à autora plano de saúde individual, sem cumprimento de carências, com a mesma cobertura gozada nos moldes anteriores, de forma que o reajustes anuais observem os percentuais estabelecidos pela ANS para os planos individuais; b) CONDENAR as requeridas a restituírem à autora os valores cobrados a maior, de forma simples, observada a prescrição trienal, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do pagamento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença; c) CONDENAR as requeridas a pagarem à autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno as rés no pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme critérios do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
26/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BRANDAO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:39
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706247-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BRANDAO REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados pela parte AUTORA (ID 203065542), intimo a parte REQUERIDAS a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706247-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BRANDAO REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA e SEGUNDA REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/07/2024 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BRANDAO em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706247-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BRANDAO REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação e pela regularidade apresentada, HOMOLOGO os laudos periciais de ID n. 190877998 e n. 190878001.
Preclusa esta decisão, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta 101/2016 deste Tribunal.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
22/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:42
Deferido o pedido de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *22.***.*65-04 (PERITO).
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22/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706247-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BRANDAO REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo pericial apresentado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 20:15
Juntada de Petição de laudo
-
21/03/2024 20:15
Juntada de Petição de laudo
-
15/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:09
Deferido o pedido de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *22.***.*65-04 (PERITO).
-
13/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BRANDAO em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:33
Deferido o pedido de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *22.***.*65-04 (PERITO).
-
27/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:54
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BRANDAO - CPF: *96.***.*13-68 (REQUERENTE)
-
24/10/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:16
Mandado devolvido dependência
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BRANDAO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:40
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 18:40
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 19:07
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:55
Outras decisões
-
27/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2023 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/06/2023 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:27
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 03:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 15:56
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2023 15:56
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BRANDAO - CPF: *96.***.*13-68 (REQUERENTE)
-
03/04/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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