TJDFT - 0735543-85.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/02/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0735543-85.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS AGRAVADOS: REGINA CELIA DE SOUZA MELO, DISTRITO FEDERAL, ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO, CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Trata-se de agravo (ID 58324333) interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A agravada REGINA CÉLIA DE SOUZA MELO apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
30/01/2025 18:33
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/01/2025 18:33
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/01/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/01/2025 13:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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13/11/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:15
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:37
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:32
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE SOUZA MELO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
I – A inexistência de omissão no v. acórdão embargado enseja a rejeição dos aclaratórios.
II – Embargos de declaração não providos. -
07/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:53
Juntada de intimação de pauta
-
16/09/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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07/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
07/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:07
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE SOUZA MELO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 02:23
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:18
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/07/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:33
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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24/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 19:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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20/06/2024 14:59
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
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20/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/06/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/06/2024 09:01
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:21
Juntada de Petição de agravo interno
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23/04/2024 19:21
Juntada de Petição de agravo
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23/04/2024 19:20
Juntada de Petição de agravo
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE SOUZA MELO em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0735543-85.2022.8.07.0000 RECORRENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS RECORRIDO: REGINA CELIA DE SOUZA MELO, DISTRITO FEDERAL, ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO, CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
SINDIRETA.
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
TEMA 1.175 DO STJ.
DISTINGUISHING.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICADO.
PRETENSÃO EXERCIDA PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MÉRITO: NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS.
CONTRATO ENTABULADO ENTRE SINDICATO E ESCRITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.175, afetou para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos a seguinte tese controvertida: Necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação (ProAfR no REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/12/2022.) 1.1.
Necessário o distinguishing entre o tema repetitivo elencando e o presente processo, na medida em que a tese controvertida se refere à ações em que o sindicato solicita a retenção dos honorários advocatícios, enquanto que na presente demanda a retenção é pedida pelo próprio causídico. 1.2.
Além disto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça não estendeu a ordem de sobrestamento ao caso concreto, porquanto determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito. 2.
Ainda que o agravante atue na causa em nome da parte substituída, sua contratação foi feita pelo SINDIRETA/DF, não pela pelos substituídos. 2.1.
Com efeito, o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), autoriza ao advogado, antes do levantamento ou precatório, juntar aos autos o contrato de honorários, para que receba diretamente o valor contratado, mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte. 2.2.
Entretanto, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, o deferimento do pedido de destaque de verba honorária exige autorização expressa de cada substituído, pois não obriga os substituídos o contrato de prestação de serviços firmado entre o substituto processual e o escritório de advocacia que patrocinou a causa. 3.
A autorização assemblear para ajuizamento da demanda tem aptidão para assegurar legitimidade extraordinária ao sindicado, nos moldes do artigo 21, da Lei 12.016/2009, e dos artigos 5º, LXX, e 8º, III, da Constituição Federal.
Poder conferido ao sindicato que não comporta a assunção pelo mandatário (o sindicato) de obrigação pecuniária em nome dos mandantes (os sindicalizados), ainda que se trata de contratação de serviços advocatícios. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 22, §§ 4º e 7º, da Lei 8.906/94, 664 e 884, ambos do Código Civil, sustentando que a autorização do substituído quanto ao destaque dos honorários contratuais devidos ao recorrente se deu por meio da decisão da AGE, cuja ata revela a concordância dos associados do Sindireta/DF com o valor proposto pela banca de patronos, bem como que não é um terceiro estranho à lide, e, sim, o substituto processual dos recorridos.
Articula ausência de prova acerca do pagamento dos honorários, única hipótese legal que impediria o provimento do recurso.
Assevera que não há que se falar em qualquer outra formalidade para o destaque dos honorários contratuais nas ações coletivas, a exemplo da filiação ou da formalização de contrato individual ou termo.
Argumenta que o contrato firmado indicou os beneficiários alcançados pelas medidas judiciais contratadas, não havendo na lei a necessidade de sua individualização.
Discorre sobre a sua atuação no feito, cujo trabalho merece ser remunerado.
Aduz o direito de reter os honorários contratuais, tendo em vista que a verba é devida em consequência de mandato.
No recurso extraordinário, após defender a incidência da repercussão geral da matéria em debate, indica vilipêndio aos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso I, e 8º, caput, incisos I e III, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial sobre o direito ao destaque dos seus honorários contratuais.
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Com relação à suposta violação aos artigos 22, §§ 4 º e 7º, da Lei 8.906/1994, 664 e 884, ambos do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1965394/DF, firmou o entendimento (Tema 1.175) no sentido de que: “a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário”.
Por essa razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a este aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada afronta ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).
No mesmo sentido, veja-se o AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.
O recurso extraordinário, por sua vez, também não deve prosseguir no tocante à mencionada transgressão aos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso I, e 8º, caput, incisos I e III, todos da CF, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à alegação da existência de repercussão geral.
Isso porque o cerne da fundamentação do acórdão recorrido reside nas legislações infraconstitucionais aplicáveis.
Assim, eventual ofensa ao texto da Constituição Federal só seria cognoscível de forma reflexa, o que não autoriza a inauguração da via extraordinária.
A propósito, é reiterado o entendimento jurisprudencial da Corte Suprema: “A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.” (ARE 1387119 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER (Presidente), DJe de 19/12/2022).
No mesmo sentido, veja-se o ARE 1411218 AgR, Relatora ROSA WEBER (Presidente), DJE 19/04/2023.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A028 -
26/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:25
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/03/2024 20:25
Recurso Especial não admitido
-
29/02/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/02/2024 09:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE SOUZA MELO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:52
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:34
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/11/2023 19:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE SOUZA MELO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:11
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/10/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2023 08:22
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
18/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:06
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
14/04/2023 08:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
14/04/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:08
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE SOUZA MELO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 19:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/04/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 00:05
Publicado Acórdão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:25
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/03/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Diva Lucy
-
13/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2023 11:29
Recebidos os autos
-
25/01/2023 22:29
Recebidos os autos
-
25/01/2023 22:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
25/01/2023 22:02
Recebidos os autos
-
01/12/2022 08:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
30/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2022 00:15
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:15
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 05:26
Recebidos os autos
-
24/10/2022 05:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2022 16:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
20/10/2022 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
20/10/2022 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/10/2022 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/10/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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