TJDFT - 0701663-89.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:55
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
01/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:49
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:49
Outras decisões
-
11/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:30
Outras decisões
-
16/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
12/03/2025 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/03/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701663-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDIAI AGENCIA DIGITAL LTDA EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte executada, intimada da penhora de ID 217962222 (decorrente do bloqueio judicial de ID 212107856), no valor de R$ 272,03, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certificado no ID 224427609, converto aludida constrição em pagamento parcial, que, por consequência, deve ser liberada em favor da parte credora.
Defiro o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 225640914 (procuração - ID 225640914).
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente, e, visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, proceda-se nova consulta SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:46
Outras decisões
-
12/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MEDIAI AGENCIA DIGITAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701663-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDIAI AGENCIA DIGITAL LTDA EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nesta data, que o Aviso de Recebimento referente ao Mandado de Intimação de ID 218433016 não foi devolvido a esta Secretaria até a presente data.
Certifico ainda que, em consulta ao sítio dos Correios, verifiquei que referido mandado foi entregue no endereço de destino em 29/11/2024, conforme comprovante abaixo.
Certifico, por fim, que tendo em vista a data de recebimento, o prazo da parte executada transcorreu in albis em 21/01/2025, Ato contínuo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da decisão de ID 217962222.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
31/01/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 11:45
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:45
Outras decisões
-
14/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/09/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/09/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/08/2024 22:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
23/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CLINICAS GUARA LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701663-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MEDIAI AGENCIA DIGITAL LTDA REQUERIDO: CLINICAS GUARA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:17
Deferido o pedido de MEDIAI AGENCIA DIGITAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-56 (REQUERENTE).
-
24/06/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:08
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de CLINICAS GUARA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
02/05/2024 18:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 02:20
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701663-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MEDIAI AGENCIA DIGITAL LTDA REQUERIDO: CLINICAS GUARA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 188543617, enviado para CLINICAS GUARA LTDA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação "mudou-se", conforme diligência de ID 190226459.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
18/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 08:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2024 08:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:34
Outras decisões
-
28/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/02/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702328-55.2022.8.07.0021
Pite S/A
Jose Oswaldo de Araujo Filho
Advogado: Fogo Gersgorin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 19:44
Processo nº 0702328-55.2022.8.07.0021
Pite S/A
Jose Oswaldo de Araujo Filho
Advogado: Fogo Gersgorin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 16:53
Processo nº 0031168-38.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Geronimo Franca da Silva
Advogado: Silvio Rogerio Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2019 17:38
Processo nº 0762199-94.2023.8.07.0016
Welfare - Imp. de Prod. Medico-Odontolog...
Distrito Federal
Advogado: Nelson Antonio Reis Simas Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 10:02
Processo nº 0762199-94.2023.8.07.0016
Welfare - Imp. de Prod. Medico-Odontolog...
Distrito Federal
Advogado: Nelson Antonio Reis Simas Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 22:40