TJDFT - 0762199-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0762199-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELFARE - IMP.
DE PROD.
MEDICO-ODONTOLOGICOS LTDA.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID 195041423.
Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Constitui pressupostos intrínsecos dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1022, do Código de Processo Civil).
Todavia, no que se refere ao mérito, não vislumbro qualquer contradição, dúvida, obscuridade ou omissão na sentença.
Em verdade, o que a parte embargante pretende é a modificação da sentença, o que é vedado nesta via.
Todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas.
Deve o embargante, portanto, buscar sua pretensão por meio de recurso próprio.
Sobre eventual ausência de manifestação sobre alguma das teses autorais, não é obrigação do magistrado se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada.
Nesse sentido, importa destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0762199-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELFARE - IMP.
DE PROD.
MEDICO-ODONTOLOGICOS LTDA.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
A questão controvertida nos autos diz respeito à diferença de alíquota do ICMS incidente sobre as operações de venda interestadual de mercadorias a destinatários não contribuintes desse imposto situados no Distrito Federal.
Sobre o tema, adoto o entendimento do Eg.
TJDFT no sentido de que “(...) 2.
A Lei Complementar n. 190/2022, a qual regulamentou a aplicação do ICMS-DIFAL, tributo introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, não modificou a hipótese de incidência e nem a base de cálculo, mas tão somente a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político, sendo imprescindível a regulamentação por lei complementar, cuja eficácia, contudo, pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. 3.
Como a Lei Complementar n. 190/2022 apenas regulamentou um tributo já existente, sobre fato gerador já tributado, pago pelo mesmo contribuinte, entendo que o princípio da anterioridade não se aplica à referida norma, de modo que cobrança desse tributo no corrente ano de 2022 mostra-se legítima pelo ente público. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE n.° 1.287.019/DF (tema 1.093), fixou a tese de que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Em modulação de efeitos, o Supremo Tribunal Federal ressalvou as ações judiciais em curso, de modo que as demandas ajuizadas antes do julgamento do recurso extraordinário n.º 1.287.019/DF, que têm como causa de pedir a inexigibilidade do ICMS-DIFAL, em razão da ausência de Lei Complementar Federal regulamentadora, devem ser julgadas e solucionadas por meio da aplicação da tese principal. 6.
No caso, o mandado de segurança foi impetrado em momento posterior ao julgamento do RE n.° 1.287.019/DF (tema 1.093) pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, a denegação da segurança é medida que se impõe. (...)” (Classe do Processo: 07013360620228070018 - (0701336-06.2022.8.07.0018 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1435667; Data de Julgamento: 30/06/2022; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Relator: MARIA DE LOURDES ABREU; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 15/07/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, anote-se: “(...) 3.
A partir do precedente aludido, e da subsequente modulação dos efeitos do acórdão, verifica-se que que a exigibilidade do DIFAL de ICMS em questão, a partir do exercício financeiro de 2022, fica condicionada à edição de Lei Complementar pelo Congresso Nacional. 4.
A Lei Complementar no 190/2022 foi editada com a finalidade de suprir essa lacuna e não causa absolutamente nenhuma surpresa ao contribuinte.
Não se trata de criação de tributo, tampouco de majoração de alíquota, uma vez que as respectivas unidades federativas já estavam a exigir o referido tributo muito antes da edição da aludida lei.
Em outras palavras, a exigibilidade do tributo foi apenas ratificada com a edição da Lei Complementar em referência, razão pela qual não há violação aos princípios da anterioridade ou da irretroatividade (art. 150, inc.
III, da Constituição Federal). (...)” (Classe do Processo: 07013439520228070018 - (0701343-95.2022.8.07.0018 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1431526; Data de Julgamento: 15/06/2022; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Relator: ALVARO CIARLINI; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De fato, a Lei Complementar n. 190/2022 apenas regulamentou um tributo já existente, como minuciosamente explicado, o que afastou a necessidade de observância do princípio da anterioridade e demanda a denegação da segurança pleiteada conforme julgamento daqueles acórdãos acima listados.
Por consectário lógico do entendimento acima, no que se refere ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), também não prospera a pretensão.
A Lei Complementar 190/2022 não tratou do referido fundo, cuja criação está vinculada ao art. 82 do ADCT que, por sua vez, não exige lei complementar para sua instituição, mas apenas a participação da sociedade civil.
Ressalte-se que o adicional de alíquota previsto no §1º do referido normativo não inova a forma de cobrança do ICMS, ocorrendo nos mesmos moldes de sua alíquota regular.
Logo, da mesma forma, nada a acolher sobre o FECP.
Vejamos, ainda, entendimento das Turmas Recursais sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ADIS 7066, 7070 E 7078.
NÃO CABIMENTO.
ICMS.
DIFAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
ANO 2022.
LEI N. 5.558/2015.
LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
SUPRESSÃO DE LACUNA LEGISLATIVA.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de recurso inominado interposto por PARAISO COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela autora na inicial, que visava a condenação do DISTRITO FEDERAL para suspender "na forma do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Estado nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, inclusive das vendas já realizadas no curso do ano calendário de 2022 da Lei Complementar n. 190/2022, afastando qualquer cobrança deste período (ano de 2022)".
Ainda, que seja garantido "o direito de não recolher o ICMS DIFAL para o Distrito Federal".
II - Em suas razões, ID 51639100, requer, preliminarmente a suspensão do processo até o julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078.
No mérito, a recorrente sustenta a ilegalidade da Lei Complementar 190/22 no curso do ano-calendário de 2022, e argumenta que o DIFAL somente poderia ser exigido pelos Estados a partir do dia 1º de janeiro de 2023.
Alega que a cobrança do DIFAL no Distrito Federal nas operações em questão seria indevida uma vez que a Lei Estadual foi publicada antes da Lei Complementar n. 190/2022.
Aduz que não há uma ferramenta centralizada de apuração e emissão unificada de guias do DIFAL.
Por fim, requer seja afastada a cobrança de supostos débitos referentes ao DIFAL exigido nas operações interestaduais realizadas pela empresa envolvendo as vendas ou as remessas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no Distrito Federal e seja declarado "o direito a recuperação dos valores atinentes ao DIFAL indevidamente recolhidos a este Estado, devidamente atualizados, o que poderá se dar, à sua escolha, pela (i) expedição de precatório, ou (ii) recomposição de sua escrita fiscal".
III - Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 51639101 e 51639102).
Contrarrazões apresentadas (ID 51639104).
IV - Quanto ao requerimento de suspensão do processo até o julgamento as das ADIs 7066, 7070 e 7078, destaco que há julgamento pela improcedência das ações diretas de inconstitucionalidade n. 7066, 7070 e 7078 em 29/11/2023 reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.
V - ADIs n. 7066 e 7070 de 29/11/2023. "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023".
ADI n. 7078 "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023." Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6330827; https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6333675; e https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6349777.
Portanto, indefiro o pedido.
VI - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cobrança do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no exercício de 2022.
VII - Sobre o tema o art. 155, da Constituição Federal dispõe que os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços relacionados a transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo que as prestações tenham início no exterior.
No caso do Distrito Federal, a Lei Distrital n. 1.254, de 8/11/1996, alterada pela Lei n. 5.546/2015, disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no âmbito do Distrito Federal.
VIII - O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.093 firmou que convênio interestadual e leis locais não podem suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS, nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto (RE 1287019/DF.
Relator: Ministro Marco Aurélio.
Redator do Acórdão: Ministro Dias Toffoli.
Acórdão Publicado em 25/05/2021).
O que não é o caso dos autos.
IX - Conforme verificado nas ADIs acima tratadas, que confirma a legalidade da LC 190/22, insta destacar que a Lei Complementar em questão foi editada com a finalidade de suprir lacuna legislativa, mas não majora alíquota tampouco cria tributo.
Assim, não há surpresa ao contribuinte, pois as respectivas unidades federativas já exigiam referido tributo antes da edição da citada lei.
Desse modo, não há que se falar em inobservância do princípio da anterioridade, previsto no art.150, III, b e c da CF.
X - Destarte, a Lei Distrital n. 5.546/2015 não foi declarada inconstitucional, mas apenas deixou de produzir efeitos enquanto ausente a legislação complementar.
Desse modo, não há que se falar em ofensa ao princípio da anterioridade.
Ademais, apenas no interstício de 1/1/2022 a 4/1/2022 afigura-se impossível a realização de cobrança do DIFAL do ICMS, diante da ausência de lei complementar regulamentadora nesse período.
Todavia, a partir do dia 5/1/2022, a Lei Distrital n 5.546/2015 voltou a ter eficácia, razão pela qual inexiste óbice à cobrança do tributo dessa data para frente.
Precedentes: Acórdão 1762670, 07667591620228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1693150, 07054351920228070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 8/5/2023; Acórdão 1433134, 07001781320228070018, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 14/7/2022.
XI - Assim, confirmada a legalidade das cobranças do imposto objeto da lide, o pleito autoral não merece reforma.
Destaco aqui que não há informações quanto ao pagamento efetivado pela empresa/recorrente entre 1/1/2022 a 4/1/2022, único período a que se permite a devolução dos valores pagos.
Portanto, mantenho a sentença.
XII - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa.
XIV - A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1812162, 07036188020238070018, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 19:21:42.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 19:58
Recebidos os autos
-
27/03/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 19:58
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/01/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:44
Outras decisões
-
14/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:49
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/10/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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