TJDFT - 0769079-05.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 05:16
Baixa Definitiva
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08/10/2024 04:17
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RODRIGUES DOROTHEU em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
O recorrente alega que o acórdão é contraditório e obscuro porque ainda que os débitos sejam anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, houve pedido realizado pelo autor antes da prescrição se consumar e, de acordo com o Decreto 20.910/1932 o prazo da prescrição não contou até o reconhecimento da dívida.
Afirma que o prazo permanece suspenso e que o procedimento só é concluído com o devido pagamento.
Cita entendimento do STJ de que a prescrição somente volta a correr quando houver ato inequívoco da administração de que não irá realizar o pagamento. 2.
A argumentação quanto a eventual pedido de pagamento realizado pelo recorrente, formulado apenas nos embargos de declaração, representou inegável inovação recursal insuscetível de conhecimento pela turma.
Ademais, a mera alegação de que houve requerimento pelo autor não induz ao reconhecimento da interrupção da prescrição. 3.
Conforme explicitado no acórdão, “Na hipótese, a dívida é relativa aos anos de 2006, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, e não há prova de existência de requerimento administrativo apto a suspender o prazo prescricional.
O que se tem é a declaração de reconhecimento da dívida de 21/11/2023 (ID 57989256), quando já prescrita a pretensão.” 4.
Não há contradição ou obscuridade quando o acórdão externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. 5.
Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
05/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:20
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:28
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/08/2024 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/08/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:39
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 16:18
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:58
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado
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20/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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30/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/04/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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15/04/2024 20:23
Recebidos os autos
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15/04/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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