TJDFT - 0733448-68.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716745-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: BIANCA FERREIRA MIGUEL PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizado por BIANCA FERREIRA MIGUEL PEREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0032331-53.2016.8.07.0018, em que fora reconhecido o dever do Poder Público de arcar com o pagamento do reajuste previsto na Lei Distrital n. 5.105/2013 a todos os professores e orientadores educacionais que compunham o quadro no período compreendido entre setembro/2015 e março/2022.
Consoante se depreende dos autos da ação rescisória n. 0714419-75.2024.8.07.0000 o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT foi instado pelo Distrito Federal a apreciar requerimento de tutela provisória de urgência.
Ao apreciar o requerimento formulado a Corte de Justiça local assim se manifestou: Assim, vislumbra-se a probabilidade do direito porque ausente na LOA a previsão expressa de acréscimo de despesa com pessoal para sustentar o impacto financeiro decorrente do reajuste remuneratório pleiteado.
O perigo iminente de dano também está configurado, diante do risco de ajuizamento de incontáveis procedimentos de cumprimento de sentença fundamentados na r. sentença transitada em julgado, em especial pelo vasto número de professores representados pelo SINPRO/DF na referida ação.
Isso posto, defiro a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo (32331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da presente ação rescisória. - grifo nosso Desse modo, RECEBO A INICIAL, sem prejuízo de nova avaliação de seus requisitos, e SUSPENDO o curso dos autos até que sobrevenha o julgamento da ação.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 18:31:59.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/09/2024 14:41
Baixa Definitiva
-
04/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:41
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
04/09/2024 14:39
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:04
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EMBARGANTE) e não-provido
-
27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
26/04/2024 16:53
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE VIDERIA E REGIAO - ATRAVIR em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE VIDERIA E REGIAO - ATRAVIR em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 20:04
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2024 20:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
INTIMAÇÃO COMPROVADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALTURA MÁXIMA EM VIADUTO.
NÃO SINALIZAÇÃO.
OMISSÃO DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
CULPA CONCORRENTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO.
INTUITO PROTELATÓRIO.
NÃO CONSTATAÇÃO. 1.
Constatada a intimação do DER/DF para a redesignação de audiência de instrução, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 2. “2.
A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido.” (STJ - REsp: 1510697 SP 2011/0229492-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2015). 2.1.
E, na espécie, a autora narra, na inicial, que, por força de contrato, teve que pagar o conserto do veículo, o qual colidiu com viaduto da Vila Planalto, que se encontrava sem sinalização indicativa de limitação de altura.
Como destacado em sentença, “(..) com respaldo na teoria da asserção, a legitimidade da parte para figurar no polo ativo da demanda deve ser verificada com base nos argumentos fáticos e jurídicos vertidos na petição inicial, a fim de averiguar se a causa de pedir, o pedido e suas especificações decorrem da relação jurídica mantida com o réu.
E, no caso dos autos, verifica-se que a demandante sustenta ter arcado, por força de convenção contratual, com o custeio dos valores despendidos para com o custeio dos reparos demandados pelo veículo para reversão dos danos que lhe foram ocasionados.” Se as alegações da autora/apelada prosperam, trata-se de questão que há de ser dirimida no mérito.
Preliminar rejeitada. 3.
O art. 37, § 6º, Constituição Federal consagra a teoria do risco administrativo, pela qual a responsabilidade civil do Estado (lato sensu) é objetiva, bastando a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, específica ou qualificada, de um prejuízo, e do nexo de causalidade entre um e outro para que se possa reconhecer o dever de indenizar. 3.1.
Na espécie, caracterizada a omissão relevante e específica do Poder Público: não sinalizada a altura máxima permitida para a travessia de viaduto, dever do DER/DF, ao qual cabe implantação, manutenção e operação de sinalização dos equipamentos de controle viário, além da sinalização em rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal (Decreto Distrital n.37.949/2017). 3.2.
E disto decorre o dever de indenizar corretamente definido em sentença, tendo sido sopesada a culpa concorrente do condutor do veículo, que não agiu com a cautela devida, indenização fixada proporcionalmente à extensão da culpa. 4.
Nenhuma indicação de intuito protelatório, litigância de má-fé, abuso do direito de defesa da parte do réu/apelante, hipótese que não ultrapassa os limites do direito de defesa. 5.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e não provido. -
18/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:26
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
-
15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
12/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
28/09/2023 16:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/09/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
04/08/2023 11:56
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
02/08/2023 08:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710243-53.2024.8.07.0000
Montago Construtora LTDA (&Quot;Em Recuperaca...
Ferragens Pinheiro LTDA
Advogado: Cecilia Maria Cunha de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 15:30
Processo nº 0710094-54.2024.8.07.0001
Antonio Marcos Farias de Sousa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Mariana Duarte Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 12:50
Processo nº 0711819-81.2024.8.07.0000
Leticia Borralho Abreu
Smile Assistencia Internacional de Saude...
Advogado: Stephane Lorrane Viana Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 15:43
Processo nº 0744138-39.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Leonardo de Souza Lima
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 12:35
Processo nº 0720025-21.2023.8.07.0000
Frigorifico Frigoalpha Industria e Comer...
Distrito Federal
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 16:30