TJDFT - 0751897-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 21:34
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DA PAZ em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTINA COELHO RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO FINANCIADO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO.
RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O contrato de cessão de direitos firmado pelos litigantes contém cláusula de resolução contratual em caso de atraso superior a 15 (quinze) dias por parte do comprador, permitindo ao vendedor a rescisão do instrumento e a recuperação do bem, após notificação do comprador acerca da mora. 2.
Embora a agravante apresente comprovantes de pagamentos das parcelas, fato que, em princípio, denota estar atualmente adimplente com suas responsabilidades, restou incontroverso o atraso de algumas prestações, o que deu ensejo ao ajuizamento de pedido de busca e apreensão pela credora fiduciária em desfavor do autor. 3.
Em razão do descumprimento contratual, resta autorizado o deferimento de medida com vistas à reintegração do demandante na posse do bem, inexistindo motivos para conferir abusividade à cláusula livremente pactuada pelas partes, notadamente em sede de cognição limitada do agravo de instrumento. 4.
Eventual alegação de adimplemento substancial deve ser precedida da regular dilação probatória perante o Juízo competente, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
18/03/2024 15:35
Conhecido o recurso de CRISTINA COELHO RODRIGUES - CPF: *81.***.*19-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA COELHO RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 20:21
Recebidos os autos
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12/12/2023 20:21
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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12/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:28
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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06/12/2023 13:34
Juntada de Petição de comprovante
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06/12/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:12
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/12/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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