TJDFT - 0710180-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:37
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBSON PACHECO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:48
Conhecido o recurso de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido
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16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 12:43
Recebidos os autos
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17/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/04/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/04/2024 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0710180-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A AGRAVADO: ROBSON PACHECO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos da ação de Execução, Processo 0732472-72.2022.8.07.0001, que indeferiu o pedido de realização de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), para localização de bens da parte devedora, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper).
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Outrossim, o sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Dessa forma, advirto que a reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, mantenho os autos suspensos até 03/11/2024 (Cédula de Crédito Bancário, ID 135101935), na forma do § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, consoante determinado na decisão de ID 177139050.” (ID. 188005016, dos autos de origem) Alega o agravante, em suas razões recursais, que a decisão agravada merece reforma, uma vez que o SNIPER é um sistema de busca de ativos e patrimônios do devedor, integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário, que visa dificultar a ocultação patrimonial, assim como viabilizar a celeridade e economia processuais, em razão da gama de informações acessíveis ao sistema.
Afirma que não se trata de um meio atípico de consulta e que não há motivo para o indeferimento do pedido de pesquisa, porque o sistema já está implantado no TJDTF.
Invoca o princípio da cooperação e pede a reforma da decisão agravada.
Preparo recolhido (IDs. 56953544 e 56953545) É o relato do necessário.
DECIDO: Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
Não há pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Ficando dispensadas as informações.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:49
Outras Decisões
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15/03/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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15/03/2024 16:16
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/03/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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