TJDFT - 0723239-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/12/2023 17:36
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/11/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 09:44
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/10/2023 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 10:17
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
01/10/2023 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:16
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
08/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 169590029, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será de acordo com o contido no ID 169590029.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do §2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado e a certidão de trânsito em julgado da sentença.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência. (apenas se houver valores depositados judicialmente aos autos).
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos às Fazendas Públicas do Distrito Federal e de Goiás para, se for o caso, lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se -
31/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:24
Homologado o pedido
-
23/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:45
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723239-51.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) LENI MENDES DA SILVA LIMA - CPF/CNPJ: *58.***.*90-68, ALYNE BEATRIZ FERREIRA LIMA - CPF/CNPJ: *56.***.*43-13 e VALDOMIRO DA SILVA LIMA JUNIOR - CPF/CNPJ: *16.***.*36-15, VALDOMIRO DA SILVA LIMA - CPF/CNPJ: *14.***.*91-20, DESPACHO Ciente dos atos até aqui praticados, observo o cumprimento integral do despacho de ID 166175721.
Entretanto, é possível verificar na certidão de ID 167876616 a existência de valores depositados judicialmente, mas que não foram incluídos no plano de partilha de ID 167649584.
Dito isto, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, corrigir o plano de partilha, fazendo incluir o numerário constante na certidão mencionada linhas acima.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/08/2023 11:04
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723239-51.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) LENI MENDES DA SILVA LIMA - CPF/CNPJ: *58.***.*90-68, ALYNE BEATRIZ FERREIRA LIMA - CPF/CNPJ: *56.***.*43-13 e VALDOMIRO DA SILVA LIMA JUNIOR - CPF/CNPJ: *16.***.*36-15, VALDOMIRO DA SILVA LIMA - CPF/CNPJ: *14.***.*91-20, DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a certidão de ID 135883978, quando juntada aos autos, estava vencida.
Diante disto, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos certidão negativa junto ao TJDFT em nome do falecido, dentro do prazo de validade.
No mesmo prazo, deverá corrigir o plano de partilha de ID 164399458.
Isto porque, ao observar a certidão de matrícula do imóvel (ID 129204440), é possível inferir que a meeira já é proprietária de 50% do imóvel, tendo em conta que o adquiriu juntamente com o inventariado.
Dito isto, considerando que o falecido era proprietário de, tão somente, 50% do imóvel, é esse o percentual a ser objeto de partilha, e não a integralidade do bem.
Por este motivo, a inventariante deverá proceder às necessárias adaptações.
Publique-se e intime-se.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de LENI MENDES DA SILVA LIMA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de LENI MENDES DA SILVA LIMA em 28/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:54
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/06/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:08
Juntada de comunicações
-
12/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 09:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/06/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:56
Outras decisões
-
29/05/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/05/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 15:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/04/2023 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 02:37
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
06/12/2022 13:44
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2022 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
30/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
25/11/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
17/11/2022 13:03
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
04/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
10/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
30/09/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
15/09/2022 13:46
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
05/09/2022 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2022 00:56
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
19/08/2022 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/08/2022 13:50
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
19/08/2022 13:21
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:21
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2022 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
05/08/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
06/07/2022 17:57
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2022 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
05/07/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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