TJDFT - 0708003-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 04:36
Processo Desarquivado
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05/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:20
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708003-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Considerando a petição ID 216040238, solicitando a expedição do Formal de Partilha.
Certifico e dou fé que conforme r. sentença ID 210900439: A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:38
Processo Desarquivado
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29/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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17/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 09:12
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:37
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ZULENE RUFINO ALVES CAMARGOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ZULENE RUFINO ALVES CAMARGOS em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 209673205, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Anoto que a herdeira JURACI ALVES RUFINO ficará com 100% do automóvel VW/Gol 1.0 G IV, ano/modelo 2008/2009, placa: HJG-3213/DF, renavam: *09.***.*77-30, chassi: 9BWAA05W59P050868, avaliado em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), diante disso, visando igualar os quinhões, será reduzido o montante de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) do valor que a citada herdeira teria direito sob os ativos financeiros deixados pelo falecido.
Já quanto ao imóvel Lote 20, do Conjunto F, da SER/S Quadra 05, Cruzeiro Velho – Cruzeiro/DF, este será dividido na proporção de 1/11 para cada herdeiro.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo atualizado depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, da seguinte maneira: a) liberar em favor da herdeira JURACI ALVES RUFINO o montante líquido de R$ 33.274,59 (trinta e três mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos); e b) liberar em favor dos demais herdeiros o valor restante na conta judicial na proporção de 1/10 para cada um.
Devem as partes, no prazo recursal, informar os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
17/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:46
Homologado o pedido
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12/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:56
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708003-59.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ZULENE RUFINO ALVES CAMARGOS - CPF/CNPJ: *64.***.*85-68, OSMAR ALVES LINS - CPF/CNPJ: *47.***.*96-15, JURACI ALVES RUFINO MARTINS - CPF/CNPJ: *40.***.*63-53, GERSON RUFINO LINS - CPF/CNPJ: *96.***.*96-72, JOSE CARLOS RUFINO - CPF/CNPJ: *10.***.*28-20, LUIZ ALVES RUFINO - CPF/CNPJ: *83.***.*24-20, MARIA DE FATIMA LINS - CPF/CNPJ: *05.***.*31-87, FRANCISCO ALVES RUFINO - CPF/CNPJ: *79.***.*51-53, HELIO RUFINO ALVES - CPF/CNPJ: *57.***.*92-91, JOSE RUFINO ALVES - CPF/CNPJ: *44.***.*41-34 e ZULEIDE RUFINO LINS SPINDOLA - CPF/CNPJ: *12.***.*87-91, OSVALDO RUFINO LINS - CPF/CNPJ: *01.***.*54-87, DESPACHO Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por OSVALDO RUFINO LINS.
Foi realizada tentativa de alienação do imóvel pertencente ao acervo sucessório, entretanto, a parte inventariante não logrou êxito em integralizar a venda antecipada do bem.
Diante disso, prezando pela duração razoável do processo, determino à parte inventariante que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o plano de partilha atualizado.
Na ocasião, deverá ser obedecido o disposto nos art. 620 e 651, do CPC e indicar a adjudicação do veículo pela inventariante, com a devida compensação dos quinhões.
Segue, em anexo, saldo da conta judicial vinculada ao processo para fins de apresentação do esboço de partilha atualizado.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708003-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ZULENE RUFINO ALVES CAMARGOS HERDEIRO: OSMAR ALVES LINS, JURACI ALVES RUFINO MARTINS, GERSON RUFINO LINS, JOSE CARLOS RUFINO, LUIZ ALVES RUFINO, MARIA DE FATIMA LINS, FRANCISCO ALVES RUFINO, HELIO RUFINO ALVES, JOSE RUFINO ALVES, ZULEIDE RUFINO LINS SPINDOLA INVENTARIADO: OSVALDO RUFINO LINS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte interessada intimada a imprimir o Alvará, se o caso, e proceder ao levantamento na Instituição financeira competente.
FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral INFORMAÇÕES REFERENTES AO BANCO DE BRASÍLIA - BRB / ALVARÁ ELETRÔNICO: Compareça a qualquer uma das agências, munido(a) de documento de identificação com foto, para o levantamento dos valores descritos no ALVARÁ ELETRÔNICO - BRB (Bankjus-PJE).
NÃO há necessidade de impressão do Alvará Eletrônico - BRB.
Para conhecimento: o Alvará Eletrônico, fruto da integração do PJE com o sistema do BRB, após a assinatura do(a) Magistrado(a), é encaminhado, imediatamente, à instituição bancária, de forma eletronicamente via WebService.
Esta modalidade de documento eletrônico torna o procedimento de expedição, envio ao banco e saque pela parte beneficiária, muito mais rápido e seguro, haja vista que o sistema realiza a validação da assinatura digital do Magistrado na base de dados do TJDFT e do banco, e todos os procedimentos cartorários são realizados eletronicamente via PJE.
Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
12/08/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:56
Deferido o pedido de JURACI ALVES RUFINO MARTINS - CPF: *40.***.*63-53 (INVENTARIANTE).
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07/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708003-59.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ZULENE RUFINO ALVES CAMARGOS - CPF/CNPJ: *64.***.*85-68, OSMAR ALVES LINS - CPF/CNPJ: *47.***.*96-15, JURACI ALVES RUFINO MARTINS - CPF/CNPJ: *40.***.*63-53, GERSON RUFINO LINS - CPF/CNPJ: *96.***.*96-72, JOSE CARLOS RUFINO - CPF/CNPJ: *10.***.*28-20, LUIZ ALVES RUFINO - CPF/CNPJ: *83.***.*24-20, MARIA DE FATIMA LINS - CPF/CNPJ: *05.***.*31-87, FRANCISCO ALVES RUFINO - CPF/CNPJ: *79.***.*51-53, HELIO RUFINO ALVES - CPF/CNPJ: *57.***.*92-91, JOSE RUFINO ALVES - CPF/CNPJ: *44.***.*41-34 e ZULEIDE RUFINO LINS SPINDOLA - CPF/CNPJ: *12.***.*87-91, OSVALDO RUFINO LINS - CPF/CNPJ: *01.***.*54-87, DESPACHO Trata-se de ação de arrolamento comum dos bens deixados por Osvaldo Rufino Lins.
Na petição de ID 204716349, o(a) inventariante requereu o levantamento de numerário a fim de pagar débitos do espólio junto às Fazendas Públicas Distrital e Federal.
Postulou, também, a dilação do prazo para averbar a partilha do inventário de Creuza Alves Lins na matrícula do imóvel inventariado.
O pedido de levantamento de valores não foi instruído com documento comprobatório do valor atualizado do débito (boleto de pagamento).
Além disso, os interesses dos requerentes/herdeiros são patrocinados por advogados diversos, havendo a necessidade de exercício prévio do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o princípio da vedação de decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC.
Assim sendo, CONCEDO prazo para que a(o) inventariante instrua o pedido de levantamento de valores com o comprovante do valor atualizado do débito (boleto de pagamento).
Após a apresentação da referida petição, abra-se vista aos requerentes/herdeiros Zulene, Osmar e Gerson para pronunciamento acerca do pedido.
Defiro, também, a dilação do prazo para averbação da partilha do inventário de Creuza Alves Lins na matrícula do imóvel inventariado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Compulsando o processo, verifico que foram apresentadas novas Declarações Legais em ID 202495259.
Além disso, foi informada a existência de dívidas do espólio nos termos da certidão positiva, ID 202495268. É o breve relato.
Decido.
Conforme informado nos autos, a herdeira JURACI pretende a adjudicação do veículo inventariado.
Diante disso, deverá ser apresentado Esboço de Partilha no qual 100% do veículo seja atribuído a citada herdeira.
O valor do veículo deverá ser diminuído do valor que a herdeira teria para receber referente aos ativos financeiros deixados pelo inventariado.
Assim, deverá ser apresentado Esboço de Partilha, atribuindo a cota parte de cada herdeiro em relação a cada um dos bens que compõe o espólio, com as devidas compensações para que 100% do automóvel passe a pertencer a Juraci.
Quanto a dívida informada em ID 202495268, é necessário que seja paga antes da partilha.
Neste sentido, deverá a inventariante informar se pretende levantamento de valor para tanto.
Por fim, deverá a inventariante, ainda, informar se procedeu a averbação da partilha do inventário de CREUZA ALVES LINS (ID 121113388) na matrícula do imóvel inventariado (ID 174639382).
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. -
02/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:49
Outras decisões
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01/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de inventário dos bens deixados ante o falecimento de OSVALDO RUFINO LINS.
Em ID 174639372, foram apresentadas as declarações legais.
Após, foi autorizado a alienação do imóvel pertencente ao espólio, conforme se observa em ID 185137392.
Decorreu o prazo para a alienação do imóvel sem que que os herdeiros tenham obtido êxito na alienação do bem.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1) Das primeiras declarações apresentadas.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de correção das primeiras declarações prestadas.
Assim, necessário se faz a apresentação de primeiras declarações atualizadas, em substituição a outrora apresentada, na qual seja atribuído ao imóvel e ao veículo integrante do espólio os valores das avaliações judiciais dos mesmos, dispostas nos ID’s 182949286 e 180980699.
Com a atualização dos valores dos bens, faz-se necessário que seja atualizado o valor da causa, consubstanciado no valor da soma dos bens do espólio. 2) Do imóvel localizado em no Lote 20, do Conjunto F, da SER/S Quadra 05, Cruzeiro Velho – Cruzeiro/DF.
Em análise da certidão de registro do supracitado imóvel, verifico que imóvel foi adquirido durante a constância do casamento do falecido com CREUZA ALVES LINS.
Em que pese tenha sido realizado o inventário da falecida esposa do autor da herança, não houve a averbação da partilha na certidão de registro de imóveis.
Diante disso, faz-se necessário que os herdeiros providenciem a citada averbação, caso contrário será partilhado entre os herdeiros apenas os direitos sob o mencionado imóvel.
Além disso, destaco que a ausência de averbação da partilha dos bens deixados por CREUZA ALVES LINS, impede que o bem seja alienado. 3) Da ausência de documentos necessários ao deslinde do feito.
Foi constatado a ausência de documentos necessários ao deslinde do feito, listo-os a seguir: a) certidões negativas de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal em nome do inventariado; b) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda em nome do inventariado; c) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); d) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Logo, faz-se necessário a juntada dos referidos documentos. 4) Dispositivo.
Ante o exposto, concedo o prazo de 20 (vinte) dias, para que a inventariante dê cumprimento aos itens 1, 2 e 3 desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2024 12:20
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2024 16:53
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de OSMAR ALVES LINS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de ZULENE RUFINO ALVES CAMARGOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de ZULENE RUFINO ALVES CAMARGOS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708003-59.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ZULENE RUFINO ALVES CAMARGOS - CPF/CNPJ: *64.***.*85-68, OSMAR ALVES LINS - CPF/CNPJ: *47.***.*96-15, JURACI ALVES RUFINO MARTINS - CPF/CNPJ: *40.***.*63-53, GERSON RUFINO LINS - CPF/CNPJ: *96.***.*96-72, JOSE CARLOS RUFINO - CPF/CNPJ: *10.***.*28-20, LUIZ ALVES RUFINO - CPF/CNPJ: *83.***.*24-20, MARIA DE FATIMA LINS - CPF/CNPJ: *05.***.*31-87, FRANCISCO ALVES RUFINO - CPF/CNPJ: *79.***.*51-53, HELIO RUFINO ALVES - CPF/CNPJ: *57.***.*92-91, JOSE RUFINO ALVES - CPF/CNPJ: *44.***.*41-34 e ZULEIDE RUFINO LINS SPINDOLA - CPF/CNPJ: *12.***.*87-91, OSVALDO RUFINO LINS - CPF/CNPJ: *01.***.*54-87, DESPACHO Verifico que foi realizada a avaliação judicial do veículo inventariado, na ocasião, foi atribuído ao veículo o valor de R$ 19.000 (dezenove mil reais), ID 180980699.
Por sua vez, também foi realizada a avaliação judicial do imóvel pertencente ao espólio, ID 182949287, ao qual foi atribuído o valor de R$ 910.000,00 (novecentos e dez mil reais).
Diante disso, intime-se os herdeiros para se manifestem acerca das avaliações judiciais.
Na oportunidade, os herdeiros GERSON, OSMAR e ZULENE deverão se manifestar acerca: a) da pretensão de alienação do imóvel para posterior partilha do valor obtido, b) da pretensão de adjudicação do veículo pela inventariante JURACI, devendo o valor do veículo ser deduzido de sua cota parte da herança e c) da pretensão de restituição das despesas de sepultamento pagas pela inventariante (ID 182110739).
Concedo prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:31
Deferido o pedido de JURACI ALVES RUFINO MARTINS - CPF: *40.***.*63-53 (INVENTARIANTE).
-
15/12/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de JURACI ALVES RUFINO MARTINS em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:19
Deferido o pedido de JURACI ALVES RUFINO MARTINS - CPF: *40.***.*63-53 (INVENTARIANTE).
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21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de ZULENE RUFINO ALVES CAMARGOS em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/10/2023 11:39
Juntada de Petição de impugnação
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10/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de JURACI ALVES RUFINO MARTINS em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708003-59.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ZULENE RUFINO ALVES CAMARGOS - CPF/CNPJ: *64.***.*85-68, OSMAR ALVES LINS - CPF/CNPJ: *47.***.*96-15, JURACI ALVES RUFINO MARTINS - CPF/CNPJ: *40.***.*63-53, GERSON RUFINO LINS - CPF/CNPJ: *96.***.*96-72, JOSE CARLOS RUFINO - CPF/CNPJ: *10.***.*28-20, LUIZ ALVES RUFINO - CPF/CNPJ: *83.***.*24-20, MARIA DE FATIMA LINS - CPF/CNPJ: *05.***.*31-87, FRANCISCO ALVES RUFINO - CPF/CNPJ: *79.***.*51-53, HELIO RUFINO ALVES - CPF/CNPJ: *57.***.*92-91, JOSE RUFINO ALVES - CPF/CNPJ: *44.***.*41-34 e ZULEIDE RUFINO LINS SPINDOLA - CPF/CNPJ: *12.***.*87-91, OSVALDO RUFINO LINS - CPF/CNPJ: *01.***.*54-87 DESPACHO Considerando a petição de ID 171690288, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante proceda à juntada das certidões atualizadas dos demais herdeiros, bem como cumpra integralmente a decisão de ID 169562208.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/09/2023 12:57
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:43
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
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30/08/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as declarações legais, conforme determinado no ID 169562208.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
28/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
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28/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708003-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) ZULENE RUFINO ALVES CAMARGOS - CPF/CNPJ: *64.***.*85-68, OSMAR ALVES LINS - CPF/CNPJ: *47.***.*96-15, JURACI ALVES RUFINO MARTINS - CPF/CNPJ: *40.***.*63-53, GERSON RUFINO LINS - CPF/CNPJ: *96.***.*96-72, JOSE CARLOS RUFINO - CPF/CNPJ: *10.***.*28-20, LUIZ ALVES RUFINO - CPF/CNPJ: *83.***.*24-20, MARIA DE FATIMA LINS - CPF/CNPJ: *05.***.*31-87, FRANCISCO ALVES RUFINO - CPF/CNPJ: *79.***.*51-53, HELIO RUFINO ALVES - CPF/CNPJ: *57.***.*92-91, JOSE RUFINO ALVES - CPF/CNPJ: *44.***.*41-34 e ZULEIDE RUFINO LINS SPINDOLA - CPF/CNPJ: *12.***.*87-91, OSVALDO RUFINO LINS - CPF/CNPJ: *01.***.*54-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial e emendas do inventário de OSVALDO RUFINO LINS, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se. - Retificação do cadastramento.
Tendo em vista as procurações anexadas aos autos, determino ao Cartório que cadastre o advogado dos herdeiros JOSE CARLOS RUFINO, LUIZ ALVES RUFINO, MARIA DE FATIMA LINS, FRANCISCO ALVES RUFINO, HELIO RUFINO ALVES, JOSE RUFINO ALVES e ZULEIDE RUFINO LINS SPINDOLA no processo. - Custas.
Nos termos da Decisão, ID 118707900, foi autorizado o recolhimento de custas ao final do processo. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de OSVALDO RUFINO LINS, falecido em 03 de fevereiro de 2022, conforme certidão de óbito ID 121113349.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira JURACI ALVES RUFINO MARTINS, considerando a afirmação de que se encontra na posse e na administração dos bens do espólio, observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
A inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou outro Estado onde possuir bens; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.3) certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado; (a.4) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa ao inventariado; (a.5) certidão negativa trabalhista em nome do inventariado; (b) Dos herdeiros JOSE CARLOS RUFINO, LUIZ ALVES RUFINO, MARIA DE FATIMA LINS, FRANCISCO ALVES RUFINO, HELIO RUFINO ALVES, JOSE RUFINO ALVES, ZULEIDE RUFINO LINS SPINDOLA e JURACI ALVES RUFINO MARTINS: (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver) de emissão recente, conforme o estado civil de cada um; (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (c.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (d.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
A parte inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada ao veículo inventariado, considerando que não poderá permanecer em nome do espólio após o encerramento do inventário e que não é recomendável que fique em nome de herdeiros menores.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:18
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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24/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/08/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708003-59.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ZULENE RUFINO ALVES CAMARGOS - CPF/CNPJ: *64.***.*85-68, OSMAR ALVES LINS - CPF/CNPJ: *47.***.*96-15, JURACI ALVES RUFINO MARTINS - CPF/CNPJ: *40.***.*63-53, GERSON RUFINO LINS - CPF/CNPJ: *96.***.*96-72, JOSE CARLOS RUFINO - CPF/CNPJ: *10.***.*28-20, LUIZ ALVES RUFINO - CPF/CNPJ: *83.***.*24-20, MARIA DE FATIMA LINS - CPF/CNPJ: *05.***.*31-87, FRANCISCO ALVES RUFINO - CPF/CNPJ: *79.***.*51-53, HELIO RUFINO ALVES - CPF/CNPJ: *57.***.*92-91, JOSE RUFINO ALVES - CPF/CNPJ: *44.***.*41-34 e ZULEIDE RUFINO LINS SPINDOLA - CPF/CNPJ: *12.***.*87-91, OSVALDO RUFINO LINS - CPF/CNPJ: *01.***.*54-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a herdeira Juraci dê cumprimento ao inteiro teor da Decisão, ID 163312724.
Diligências legais.
Cumpra-se.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:44
Deferido o pedido de JURACI ALVES RUFINO MARTINS - CPF: *40.***.*63-53 (HERDEIRO).
-
24/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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23/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JURACI ALVES RUFINO MARTINS em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:01
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:01
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 18:38
Expedição de Carta.
-
14/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
08/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 01:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
30/01/2023 15:00
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/10/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/10/2022 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:22
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:22
Suscitado Conflito de Competência
-
26/07/2022 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/07/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 20:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ZULENE RUFINO ALVES CAMARGOS em 22/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
23/05/2022 09:32
Recebidos os autos
-
23/05/2022 09:32
Declarada incompetência
-
20/05/2022 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
05/05/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:22
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 15:44
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2022 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
07/04/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:53
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
17/03/2022 15:33
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2022 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
16/03/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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