TJDFT - 0735983-15.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:01
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735983-15.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) TANIA MARIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *63.***.*88-91, ANA VALERIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *89.***.*86-04 e LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *63.***.*25-20, AMANCIO IRENE DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *04.***.*87-34, DESPACHO Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por AMANCIO IRENE DE VASCONCELOS.
No ID 246114065, a inventariante apresenta proposta para compra de imóvel do espólio no valor de R$ 2.650.000,00.
O herdeiro Luís Fernando se insurge, por sua vez, dizendo que somente aceita realizar a venda pelo valor de R$ 2.900.00,00 (ID 247369134).
Diante da manifestação do herdeiro se opondo a venda do imóvel pelo preço oferecido, indefiro o pedido de autorização de venda antecipada do imóvel disposta no ID 246114065.
No que tange às chaves do imóvel, verifica-se que se encontram depositadas no Cartório desta Vara (ID 246301516).
Diante disso, intime-se o herdeiro Luis Fernando para comparecer ao Cartório e retirá-las.
Anoto que deverá o herdeiro, em posse das chaves do apartamento, proceder ao necessário para prospectar interessados em adquirir o imóvel pelo valor da avaliação.
Caso não haja interessados em adquirir o imóvel, este será dividido em partes iguais entre os herdeiros.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/08/2025 11:22
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:59
Indeferido o pedido de TANIA MARIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF: *63.***.*88-91 (INVENTARIANTE)
-
01/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
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29/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 09:00
Recebidos os autos
-
07/07/2025 09:00
Deferido em parte o pedido de TANIA MARIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF: *63.***.*88-91 (INVENTARIANTE)
-
27/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:44
Outras decisões
-
24/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735983-15.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) TANIA MARIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *63.***.*88-91, ANA VALERIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *89.***.*86-04 e LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *63.***.*25-20, AMANCIO IRENE DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *04.***.*87-34, DESPACHO Dê-se vistas ao herdeiro LUIS FERNANDO para, querendo, se manifestar acerca das petições de ID’s 231763590 e 231788280, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 10, do CPC.
Após, retorne-me concluso para deliberações pendentes.
Cumpra-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:53
Deferido o pedido de TANIA MARIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF: *63.***.*88-91 (INVENTARIANTE).
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12/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
Antes de deliberar acerca do pedido de ressarcimento disposto em ID 225217039, determino que a inventariante anexe aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, nota fiscal dos serviços de despachante e notas ficais dos serviços cartorários.
O herdeiro LUIS FERNANDO, ID 226252763, informou que “o mercado imobiliário de Brasília registrou, em janeiro de 2025, um crescimento de 17% (dezessete por cento) nas vendas, o que resultou em uma significativa valorização dos imóveis na região central da capital”, diante disso, requereu que apartamento 605, Bloco “C”, da SQS 311, Brasília - DF e suas duas garagens números 24 e 25 passasse por nova avaliação judicial.
Quanto ao referido pedido, mister faz o seu indeferimento, considerando que já foi realizado avaliação judicial do bem e tal diligência só ocasionará o atraso da marcha processual.
Ademais, o espólio é composto por bens capazes de suportar o valor de eventual avaliação mercadológica, que se mostra mais assertiva acerca das variações de preço de mercado.
Diante disso, indefiro o pedido de que o bem seja submetido a nova avaliação judicial.
Concedo prazo de 10 (dez) dias, para que o herdeiro LUIS FERNANDO anexe aos autos cópia de duas avaliações mercadológicas, emitidas por corretores/imobiliárias distintas do apartamento 605, Bloco “C”, da SQS 311, Brasília - DF.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:52
Indeferido o pedido de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS - CPF: *63.***.*25-20 (HERDEIRO)
-
18/02/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 10:11
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/02/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:10
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:36
Deferido o pedido de TANIA MARIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF: *63.***.*88-91 (INVENTARIANTE).
-
29/01/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Considerando que o espólio deve arcar com os débitos relativos aos bens pertencentes ao acervo sucessório, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, cuja primeira parte aduz que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido", defiro em parte o pedido e determino a expedição de alvará eletrônico para transferência do valor de R$ 2.141,00 (dois mil, cento e quarenta e um reais) em favor da inventariante, montante suficiente para o pagamento do condomínio relativo ao mês vigente. -
08/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:47
Deferido em parte o pedido de TANIA MARIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF: *63.***.*88-91 (INVENTARIANTE)
-
07/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 10:56
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:56
Indeferido o pedido de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS - CPF: *63.***.*25-20 (HERDEIRO)
-
16/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735983-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto à petição de ID 212950652, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
01/10/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735983-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada para ciência do ofício de ID 212156279. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
24/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:49
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735983-15.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) TANIA MARIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *63.***.*88-91, ANA VALERIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *89.***.*86-04 e LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *63.***.*25-20, AMANCIO IRENE DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *04.***.*87-34, DESPACHO O herdeiro, Luís Fernando, na petição de ID 211176789, requereu a liberação do montante de R$ 38.758,67 (trinta e oito mil setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), afirmando que as demais herdeiras já teriam recebido suas cotas partes em relação aos frutos civis dos imóveis inventariados.
Em que pese tal pedido, destaco que na decisão de ID 189960242, foi liberado em favor do herdeiro o valor de R$ 181.660,03 (cento e oitenta e um mil seiscentos e sessenta reais e três centavos), relativos à sua cota parte dos alugueis dos imóveis, totalizando o montante de R$ 193.277,96 (cento e noventa e três mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos) após atualização, consoante se observa em ID 194025339.
Diante disso, determino a intimação do herdeiro para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique do que se trata o montante que pretende levantamento e apresente os cálculos relacionados.
Segue, em anexo, cópia do extrato da conta judicial vinculada ao processo.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EMBAIXADA DA COMUNIDADE DA AUSTRALIA - OFICIAL em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735983-15.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) TANIA MARIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *63.***.*88-91, ANA VALERIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *89.***.*86-04 e LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *63.***.*25-20, AMANCIO IRENE DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *04.***.*87-34, DESPACHO Concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o herdeiro LUIS FERNANDO se manifeste acerca da petição de ID 209948201.
Após, retorne-me concluso para deliberação.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735983-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Ficam as partes INTERESSADAS intimadas a se manifestarem quanto à juntada de ID208778105, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme determinado na r. decisão ID208510518. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:29
Deferido o pedido de TANIA MARIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF: *63.***.*88-91 (INVENTARIANTE).
-
22/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:05
Juntada de comunicação
-
14/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
1.Defiro o pedido disposto em ID 206514006.
Neste sentido, oficie-se à Embaixada da Austrália para que proceda ao depósito judicial, em conta vinculada a este processo, do valor referente ao aluguel do imóvel situado na SQS 311, Bloco C, Apartamento 605, Asa Sul, Brasília/DF, e suas respectivas vagas de garagem nº 24 e 25, tendo como locadora Tania Maria de Vasconcellos e Vasconcelos, CPF acima mencionado.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Dou força de ofício a esta decisão. 2.
No tocante ao pedido de alvará para pagamento de reforma do imóvel da SCRLN, advirto a inventariante que eventuais reformas devem ser precedidas de autorização por este juízo.
No mais, considerando que o herdeiro LUIS FERNANDO DIAS VASCONCELOS é patrocinado por advogado diverso e que ainda não se pronunciou acerca do pedido de levantamento de valor requerido em ID 205264009, mister se faz oportunizar prazo para manifestação.
Assim, intime-se o referido herdeiro para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Por fim, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que a inventariante se manifeste acerca da petição de ID 206514006.
Cumpra-se. -
12/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:38
Deferido o pedido de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS - CPF: *63.***.*25-20 (HERDEIRO).
-
07/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735983-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte HERDEIRA intimada a se manifestar quanto à petição de ID205264009, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
24/07/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante TANIA MARIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS, CPF acima citado, dos seguintes bens: a) apartamento 605, Bloco “C”, da SQS 311, Brasília-DF e suas duas garagens números 24 e 25 (ID 195594496) registrados perante o 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e b) lotes 11, 12 da Quadra 48, Rua Santos Dumont, Chácaras Marajoara, Distrito Jardim do Ingá, Luziânia/GO (ID's 189747297 e 172345127).
Fica a inventariante autorizada a adotar as providências necessárias à venda dos imóveis e a firmar a documentação de estilo.
Em relação ao imóvel apartamento 605, Bloco “C”, da SQS 311, Brasília-DF e suas duas garagens números 24 e 25, a venda deverá ser feita pelo valor mínimo de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), valor auferido pela média das avaliações colacionadas pela inventariante nos ID's 199646406 e 199646407.
Já em relação ao imóvel composto dos lotes 11, 12 da Quadra 48, Rua Santos Dumont, Chácaras Marajoara, Distrito Jardim do Ingá, Luziânia/GO, a venda deverá ser feita pelo valor mínimo da metade do disposto na avaliação de ID 186253172, considerando que só foi autorizada a venda de dois dos quatro lotes.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 4 (quatro) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Por fim, determino a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se foi realizada a baixa dos arrestos sob os lotes Lotes 13 e 14 e anexe aos autos documentação comprobatória respectiva.
No mesmo prazo, deverá a inventariante justificar a impossibilidade de que o aluguel do imóvel apartamento 605, Bloco “C” seja depositado judicialmente e tomar conhecimento acerca da Petição, ID 201623721.
Diligências legais. -
01/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:47
Deferido em parte o pedido de TANIA MARIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF: *63.***.*88-91 (INVENTARIANTE)
-
27/06/2024 04:32
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 06:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 06:27
Deferido o pedido de TANIA MARIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF: *63.***.*88-91 (INVENTARIANTE).
-
13/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:04
Indeferido o pedido de TANIA MARIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF: *63.***.*88-91 (INVENTARIANTE)
-
06/05/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/05/2024 11:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Nesta data, fica a parte Inventariante/Requerente INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência do Oficial de Justiça ID 194215358 (não intimação).
Port. nº 01/2021, deste Juízo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
23/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS em 10/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
parte Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735983-15.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) TANIA MARIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *63.***.*88-91, ANA VALERIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *89.***.*86-04 e LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *63.***.*25-20, AMANCIO IRENE DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *04.***.*87-34, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados por AMANCIO IRENE DE VASCONCELOS.
Em cumprimento à decisão de ID 186342532, as partes manifestaram-se nos autos.
O herdeiro Luís Fernando se manifestou no ID 188852477.
Na oportunidade solicitou a condenação da inventariante por litigância de má-fé e a aplicação de multa, com base no artigo 81 do CPC.
Requereu que os valores dos aluguéis sejam depositados em juízo e a alienação do apartamento 605, Bloco “C”, da SQS 311, Brasília-DF.
Juntou planilha no ID 188852483 referente aos valores a serem levantados.
Em seguida, no ID 189745083, a parte inventariante informou a juntada da documentação exigida e a concordância com o pedido de venda do Apartamento 605, Bloco “C”, da SQS 311, Brasília-DF, sugerindo valor para a sua venda.
Destacou a preclusão do direito do herdeiro Luís Fernando em contestar a venda dos Lotes 11, 12, 13 e 14.
Por fim, impugnou parcialmente o pedido de levantamento de valores pelo herdeiro Luís Fernando e solicitou que ocorra na monta de R$ 177.368,08 (cento e setenta e sete mil trezentos e sessenta e oito reais e oito centavos), valor que representaria os depósitos dos alugueis devidos a ele. É o breve relato.
DECIDO. 1.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA APLICAÇÃO DE MULTA O Código de Processo Civil estabelece a configuração da litigância de má-fé e suas sanções em seus artigos 79, 80 e 81.
O herdeiro Luis Fernando afirma que a inventariante altera a verdade dos fatos, usa o processo para conseguir objetivo ilegal e opõe resistência injustificada ao andamento do processo, fundamentando seu pedido nos incisos II a IV do artigo 80 do CPC.
Analisando o feito, não vislumbro nenhuma das condutas acima mencionadas, bem como a presença de dolo.
Assim, entendo que neste momento não deve ser aplicada à inventariante a pena de litigância de má-fé, razão pela qual indefiro o pleito do herdeiro Luis Fernando.
Entretanto, destaco que este juízo está atento aos fatos alegados pelo herdeiro e, verificado o dolo, será estabelecida a multa respectiva, prevista em lei. 2.
DOS ALUGUÉIS Todo o conflito no presente feito está diretamente ligado ao gerenciamento direto dos aluguéis recebidos pela parte inventariante, tanto que gerou a ação de exigir contas, cujo objeto é justamente esta celeuma.
Analisando o feito, entendo ser necessária a intervenção deste Juízo, a fim de determinar que todos os aluguéis sejam depositados diretamente em conta judicial vinculada ao presente feito.
Neste sentido, DETERMINO: a) a expedição de ofício à imobiliária ELO IMÓVEIS LTDA, situada na SCN Quadra 02, Lote D, Torre A, Salas 829 a 834, Centro Empresarial Liberty Mall, Asa Norte, Brasília/DF, para que proceda, a partir do recebimento do ofício, o depósito mensal de todos os aluguéis que gerencia, tendo como locador o falecido Amâncio Irene de Vasconcelos, CPF acima mencionado, referente aos imóveis situados no SCLR Norte, Quadra 709, Bloco C, Entrada 07, Apartamento 101, Asa Norte, Brasília/DF e SCLR Norte, Quadra 709, Bloco C, Loja 09, Asa Norte, Brasília/DF.
A imobiliária deverá sempre efetivar o depósito em duas contas judiciais, uma para cada imóvel, devendo se atentar que os aluguéis deverão ser depositados nas mesmas contas.
Dou força de ofício à presente decisão.
O ofício deverá ser entregue por meio de oficial de justiça, tendo como anexo os contratos constantes nos ID's 172346602, 121885136 e 121885138. b) a intimação, por meio de oficial de justiça, do locatário ARAFAT YUSUF MUHAMMAD, no endereço do imóvel locado, para que, a partir do recebimento da intimação, deposite mensalmente o aluguel referente ao imóvel situado na SCLS 303, Bloco C, Lojas 09 e 13, Asa Sul, Brasília/DF, tendo como locador o falecido Amancio Irene de Vasconcelos, CPF acima mencionado.
O locatário deverá efetivar o depósito sempre na mesma conta judicial.
Encaminhe como anexo ao mandado cópia do contrato de locação constante no ID 172346604, 172346605 e 172346607. c) a intimação, por meio de oficial de justiça, do corretor ANTÔNIO DOMINGOS BISPO JUNIOR, devendo constar o e-mail e o whatsapp constantes no ID 172346610 - página 4, que intermediou o contrato de aluguel constante no ID 172346610, para que tome todas as providências cabíveis, a fim de que o aluguel e o condomínio, referentes ao imóvel situado na SQS 311, Bloco C, Apartamento 605, Asa Sul, Brasília/DF, e suas respectivas vagas de garagem nº 24 e 25, tendo como locadora Tania Maria de Vasconcellos e Vasconcelos, CPF acima mencionado, e locatária a Embaixada da Austrália, sejam depositados em conta judicial vinculada ao presente feito.
O corretor deverá efetivar o depósito sempre na mesma conta judicial.
Havendo necessidade de levantamento de valores para pagamento de débitos do espólio, deverá a inventariante juntar nos autos os devidos boletos em tempo hábil para análise e decisão sobre o pedido de liberação.
Após isso, o valor remanescente poderá ser dividido entre as partes por este juízo, havendo justificativa plausível.
Caso algum outro imóvel do espólio se encontre alugado, determino que a inventariante junte o devido contrato de aluguel e deposite os valores recebidos em conta judicial. 3.
DA VENDA DOS BENS IMÓVEIS O herdeiro Luis Fernando solicitou a alienação do apartamento 605, Bloco “C”, da SQS 311, Brasília-DF.
A parte inventariante concordou com a venda do referido imóvel e requereu ainda a venda dos Lotes 11, 12, 13 e 14, da Quadra 48, Rua Santos Dumont, Chácaras Marajoara, Distrito Jardim do Ingá, Luziânia/GO.
Não houve manifestação do herdeiro Luiz Fernando sobre o pedido da inventariante, apesar de devidamente intimado da decisão constante no ID 186342532.
O silêncio do herdeiro não presume concordância ou discordância quanto ao pleito ou à avaliação apresentada, cabendo o Juízo analisar o pedido.
No presente feito, verifico que se tratam de bens que não comportam divisão cômoda, nos termos do art. 649 do Código de Processo Civil, de modo que se permite a sua venda judicial, revelando-se presentes, in casu, a necessidade e a utilidade da medida.
Destaco que restou comprovado que os lotes 11, 12, 13 e 14 são de titularidade do falecido, conforme ID's 189747297 (lote 11), 172345127 (lote 12),189747299 (lote 13), 172345125 (lote 14), e ID 113612786, bem como o apartamento 605, Bloco “C”, da SQS 311, Brasília-DF e suas duas garagens números 24 e 25, ID 129681982.
De outro lado, noto que alguns bens em questão não possuem dívidas junto às Fazendas Públicas, conforme certidões juntadas nos ID's 189745092 (lote 12), 189745093 (lote 12), 189747295 e 189747299 (lote 13), 189747296 (lote 14), ID 189747304 (apartamento 605).
Entretanto, ressalto que a certidão de ônus do apartamento 605, Bloco “C”, da SQS 311, Brasília-DF e suas duas garagens números 24 e 25 (ID 129681982), do Lote 12 (172345127) e do Lote 14 (172345125) se encontram vencidas.
Já em relação aos Lotes 13 e 14, consta em suas certidões de ônus de ID's 189747299 e 172345125, respectivamente, a anotação de arresto, referente às ações de execução fiscal nº 9800353933 e 9800354018, ambas da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO.
No que tange à avaliação dos bens, os lotes 11, 12, 13 e 14, da Quadra 48, Rua Santos Dumont, Chácaras Marajoara, Distrito Jardim do Ingá, Luziânia/GO foram devidamente avaliados, conforme o parecer técnico juntado no ID 186253172.
Entretanto, as avaliações do apartamento 605, Bloco “C”, da SQS 311, Brasília-DF. são antigas (ID's 189747305, 189747308, 189747308), sendo necessária a avaliação judicial do imóvel para se verificar o seu valor de mercado.
Diante do todo exposto, determino: a) a intimação da parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a.1) juntar aos autos novas certidão de ônus referentes aos imóveis: (i) do apartamento 605, Bloco “C”, da SQS 311, Brasília-DF e suas duas garagens números 24 e 25; (ii) do Lote 12 da Quadra 48, Rua Santos Dumont, Chácaras Marajoara, Distrito Jardim do Ingá, Luziânia/GO; e (iii) do Lote 14 da Quadra 48, Rua Santos Dumont, Chácaras Marajoara, Distrito Jardim do Ingá, Luziânia/GO; a.2) esclarecer sobre os arrestos referentes às ações de execução fiscal nº 9800353933 e 9800354018, ambas da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO, constantes nas certidões de ônus dos lotes 13 e 14, ambos da Quadra 48, Rua Santos Dumont, Chácaras Marajoara, Distrito Jardim do Ingá, Luziânia/GO, e, caso não seja possível promover a baixa das anotações de imediato, deverá decotar os referidos lotes deste inventário, os quais serão objeto de sobrepartilha; a.3) juntar certidão negativa junto à Fazenda Pública do Estado de Goiás relativo ao lote 11 da Quadra 48, Rua Santos Dumont, Chácaras Marajoara, Distrito Jardim do Ingá, Luziânia/GO. b) determino à Secretaria que expeça mandado para que o imóvel situado na SQS 311, Bloco C, Apartamento 605, Asa Sul, Brasília/DF e as garagens sob os números 24 e 25, vejam avaliados por oficial de justiça com atribuições para tanto.
Expedido o mandado, a inventariante, deverá estabelecer comunicação com o oficial de justiça, a fim de ajustar os detalhes necessários ao cumprimento da ordem.
Para ter acesso ao e-mail funcional do referido servidor, ela deverá acessar o site e digitar o número deste processo. 4.
DA LIBERAÇÃO DOS ALUGUÉIS EM FAVOR DO HERDEIRO LUIS FERNANDO No que tange ao pedido de liberação de valores, defiro-o, fins de que o herdeiro LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS, CPF acima transcrito, possa receber a quantia depositada em juízo, a título de aluguéis dos imóveis que compõem o espólio.
Nesse sentir, consultando as contas vinculadas ao feito, o valor a ser liberado perfaz a monta de R$ 181.660,03 (cento e oitenta e um mil seiscentos e sessenta reais e três centavos), devendo ser devidamente atualizado.
Expeça-se alvará eletrônico, para liberar o valor acima indicado, constante nas contas vinculadas ao feito, depósitos de ID’s 2962508, 3109094, 3618876, 3752874, 3859686, 3911907, 4053032, 4053044, 4550663, 4606175, 4606177, 4742978, 4825167, 4936965, 5153745, 5159939, 5175064, 5276487, 5335213 e 5435424, em favor do herdeiro LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS.
O valor deverá ser devidamente atualizado com os acréscimos legais.
Nesse sentido, intime-se o herdeiro para que forneça os seus dados bancários ou chave-pix (comente CPF), no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
DA VENDA DOS BENS MÓVEIS Nas primeiras declarações lançadas no ID 172611508, a inventariante noticiou a venda de alguns bens móveis sem a autorização deste Juízo.
Os bens vendidos são os seguintes: "4 – Uma mesa de jantar 8 lugares grande - VENDIDA – R$ 4.500,00; 8.1 - duas poltronas de estrutura de madeira – VENDIDO - R$ 1.700,00; 12.1 – Uma escultura de peixe de latão, em tonalidade de cobre/bronze – VENDIDO - R$ 350,00; 12.2 - Uma escultura de caranguejo pequena, em tonalidade de cobre/bronze – VENDIDO - R$ 200,00; 12.3 - Uma escultura pequena de lagosta, em tonalidade em cobre/bronze – VENDIDO - R$ 200,00; 24 – Duas poltronas de braço estilo - VENDIDO;".
A parte inventariante não lançou o valor que recebeu pelas duas poltronas de braço estilo vendidas.
O valor total recebido dos demais bens foi de R$ 6.950,00 (seis mil, novecentos e cinquenta reais) e não houve o depósito do quinhão que caberia ao herdeiro Luis Fernando, que perfaz o valor de R$ 2.316,68 (dois mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos).
Diante disso, determino que a parte inventariante informe qual o valor recebido pela alienação das duas poltronas e deposite em conta judicial vinculada ao presente feito o valor de R$ 2.316,68 (dois mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), referente ao quinhão do herdeiro Luis Fernando, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
DA ANOTAÇÃO DE PENHORA CONSTANTE EM IMÓVEL Consta anotação de penhora na matrícula do imóvel situado na Quadra 709, Bloco C, Loja 09, Asa Norte, Brasília/DF, conforme ID 129681981.
A parte inventariante informou que o processo que deu origem à anotação foi extinto pelo pagamento e solicitou que seja determinada a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, solicitando a liberação da penhora ou, não sendo possível, requereu a expedição de ofício à 8ª Vara Da Fazenda Pública do Distrito Federal para que envie o ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal solicitando a liberação da penhora.
Indefiro o pedido constante no ID 172343778, haja vista que este Juízo é incompetente em promover a baixa da anotação junto ao Cartório de Imóveis, já que não a promoveu, bem como não tem poderes para determinar que outro Juízo realize a referida baixa.
Cabe à inventariante se habilitar naqueles autos e solicitar a referida baixa diretamente à 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que tome as providências cabíveis.
Segue em anexo o extrato das contas judiciais vinculadas ao presente feito, conforme solicitação da parte inventariante.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/04/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:13
Deferido em parte o pedido de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS - CPF: *63.***.*25-20 (HERDEIRO) e TANIA MARIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF: *63.***.*88-91 (INVENTARIANTE)
-
13/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:07
Outras decisões
-
09/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
24/01/2024 03:00
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 06:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735983-15.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) TANIA MARIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *63.***.*88-91, ANA VALERIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *89.***.*86-04 e LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *63.***.*25-20, AMANCIO IRENE DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *04.***.*87-34, DESPACHO Defiro o pedido constante na Petição, ID 184113045, para que o herdeiro, LUIS FERNANDO, também possa comparecer de maneira remota à audiência designada para o dia 24/01/2024, às 14h. À Secretaria para disponibilizar nos autos o link para acesso a referida audiência em tempo hábil.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
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20/01/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de que a audiência de conciliação ocorra de forma híbrida, conforme requerimento constante em ID 183774154.
Desta forma, as herdeiras TANIA MARIA e ANA VALERIA deverão comparecer na audiência de forma tele presencial através de link a ser disponibilizado nos autos.
Intime-se as partes.
Cumpra-se. -
17/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:00
Deferido o pedido de TANIA MARIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF: *63.***.*88-91 (INVENTARIANTE) e ANA VALERIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF: *89.***.*86-04 (REQUERENTE).
-
16/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, conforme determinado, foi designada audiência PRESENCIAL para dia 24/01/2024, às 14h.
Local: Sala de audiências da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - Anexo B, Ala A, 5º Andar, Sala 505.
Nos termos da Portaria do Juízo, ficam as partes e respectivos advogados devidamente intimados. -
30/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:12
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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13/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
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28/11/2023 03:05
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:54
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:52
Determinada a citação de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS - CPF: *63.***.*25-20 (HERDEIRO)
-
20/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:34
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735983-15.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) TANIA MARIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *63.***.*88-91, ANA VALERIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *89.***.*86-04 e LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *63.***.*25-20, AMANCIO IRENE DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *04.***.*87-34, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 169360460, defiro a dilação de prazo postulada e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações de ID 166043056.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735983-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) TANIA MARIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *63.***.*88-91, ANA VALERIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *89.***.*86-04 e LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *63.***.*25-20, AMANCIO IRENE DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *04.***.*87-34, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados por AMANCIO IRENE DE VASCONCELOS, falecido em 19 de junho de 2021, conforme Certidão de Óbito, ID 105801332.
Decisão, ID 114270463, declarou aberto o inventário e nomeou a herdeira TANIA MARIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS como inventariante, ademais, determinou a juntada de diversos documentos.
Primeiras Declarações apresentadas em ID 119598205.
Através da petição de ID 121885130, o herdeiro LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS requereu sua habilitação no feito.
Além disso, o herdeiro alegou que nem todos os bens do espólio foram relacionados nas primeiras declarações, considerando que não foram descritos dentre os bens do espólio os móveis que guarneciam a residência do autor da herança.
Foi questionado também os valores atribuídos aos bens e a ausência de informação acerca da locação dos imóveis.
Na petição de ID 129681962, foram apresentadas novas primeiras declarações em substituição as anteriormente apresentadas, incluindo-se o valor de cada bem.
Na ocasião, foi incluído entre os bens do espólio um relógio que supostamente estaria na posse do herdeiro Luis Fernando, bem como o valor de R$ 298.663,47 (duzentos e noventa e oito mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos) que supostamente teria sido retirado sem autorização da conta corrente conjunta do de cujus e da herdeira Tânia.
O herdeiro Luís Fernando apresentou impugnação em ID 133750236.
Após sobrevieram diversas petições nas quais os herdeiros trocam acusações e demonstram evidente animosidade entre as partes.
Por fim, na petição ID 163111341, a inventariante requereu a autorização para administração os aluguéis recebidos com a divisão de um terço para cada herdeiro, após o pagamento das despesas do espólio, como vem sendo realizado, devendo ser a cota parte do herdeiro Luis Fernando depositada judicialmente.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que alguns pontos trazidos nas primeiras declarações e algumas questões ventiladas na impugnação apresentada pelo herdeiro Luís Fernando ainda não foram analisados.
Passo a análise de tais questões pendentes: 1.
Na impugnação apresentada pelo herdeiro Luís Fernando foi apontado que não consta nas primeiras declarações a discriminação dos bens móveis que guarneciam a residência do autor da herança e seu respectivo valor.
Em atenção a impugnação, a inventariante informou que parte dos imóveis foi dividida entre os herdeiros, outra parte dos móveis ainda se encontram no imóvel e alguns foram doados, considerando o baixo valor que possuíam.
Neste sentido, determino a intimação da inventariante para aditar as primeiras declarações, informando, no prazo de 15 (quinze) dias, a localização dos móveis remanescentes, sua descrição e seu respectivo valor. 2.
A inventariante informa nas primeiras declarações que o herdeiro Luís Fernando se encontra na posse de Relógio Rolex Masculino que pertence ao espólio.
Em impugnação, o herdeiro Luís Fernando alegou que o relógio não pertence ao espólio.
Em atenção aos documentos carreados aos autos, não consta documento capaz de demonstrar que o citado relógio pertencia ao autor da herança, neste sentido, determino que o objeto seja excluído das primeiras declarações, podendo ser objeto de sobrepartilha, caso a inventariante consiga provar em autos próprios que o citado relógio pertencia ao espólio, conforme o alegado.
Assim, no mesmo prazo assinalado no parágrafo anterior, deverão serem retificadas as primeiras declarações, visando a exclusão do referido relógio dos bens a partilhar. 3.
A inventariante, nas primeiras declarações, alegou que o herdeiro Luís Fernando deve devolver ao espólio o montante de R$ 298.663,47 (duzentos e noventa e oito mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos).
Entretanto, o herdeiro alega que levantou apenas a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Alega, ainda, que do valor levantado, utilizou o montante de R$ 45.191,59 (quarenta e cinco mil reais cento e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos) para adimplir débitos do espólio, conforme demonstrado em ID 133752324 e demais documentos anexos a Impugnação, ID 133750236, logo, haveria saldo remanescente de R$ 104.808,41 (cento e quatro mil oitocentos e oito reais e quarenta e um centavos), a ser restituído ao espólio.
Assim, neste sentido, determino que o herdeiro, Luís Fernando, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em conta judicial vinculada ao processo o montante de R$ 104.808,41 (cento e quatro mil oitocentos e oito reais e quarenta e um centavos) e eventuais rendimentos, considerando ter sido alegado pelo próprio herdeiro que tal valor pertence ao espólio.
Ato contínuo, considerando não haver nos autos comprovação de que há valor remanescente em posse do herdeiro Luís Fernando, determino que a inventariante demonstre documentalmente a existência de tais valores.
Entretanto, caso seja necessário arcabouço probatório mais robusto, deverá tal questão ser dirimida em demanda própria, devendo tal montante, caso exista, ser objeto de sobrepartilha. 4.
A parte inventariante não especificou qual parâmetro foi utilizado para atribuição de valor aos imóveis.
Neste sentido, o herdeiro Luís Fernando requereu que fosse realizado a avaliação judicial dos citados bens.
Indefiro, por ora, tal pretensão, pelo que determino que a inventariante anexe aos autos o lançamento do IPTU deste ano de cada imóvel, contendo o valor venal de cada imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos, também no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Quanto aos bens: (i) Arma Pistola marca Beretta, nº 782.439, Calibre 7.65 – R$ 9.000,00 (nove mil reais); (ii) Barco de alumínio (Evinrude 25HP, ano 1983) e motor dois tempos – R$ 10.000,00 (dez mil reais), determino à parte inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação pertinente que comprove que tais bens pertencem ao espólio.
Ademais, deverá ser indicada a localização de tais bens para que possibilite eventual avaliação judicial. 6.
Informo que não foi localizado nos autos o documento de identificação do herdeiro Luís Fernando, neste sentido, determino a sua intimação para que anexe aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias o citado documento. 7.
Quanto ao pedido da parte inventariante de que continue administrando os valores frutos das locações dos imóveis do espólio, antes de analisar tal pretensão, determino à parte inventariante que anexe aos autos, também no prazo de 15 (quinze) dias: cópia de todos os contratos de aluguel dos imóveis integrantes do acervo sucessório (devendo ser indicado os ID’s dos que já se encontram nos autos); indicação do valor recebido mensalmente referente ao aluguel de cada imóvel; indicação do montante total recebido a título de aluguel de todos os imóveis locados desde a abertura da sucessão; indicação do valor total dividido entre as herdeiras até o momento; indicação do valor total pago com despesas do espólio, devendo comprovar tais despesas ou informar os ID's dos que já se encontram nos autos. 8.
Em análise da Certidão de Ônus do imóvel localizado na Quadra 709 Norte, Bloco C, Loja 09, ID 119598240, verifico que há anotação de penhora do citado imóvel.
Assim, determino à inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre o que se trata a dívida e sobre o interesse de quitar o débito que gerou o gravame. 9.
Não foi localizado nos autos os seguintes documentos essenciais para o deslinde do feito, a saber: -certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); - certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); - certidão de ônus ou transcrição atualizada (em relação aos imóveis localizados no Goiás); - certidão negativa de débitos dos imóveis localizados no estado do Goiás.
Tais documentos deverão ser anexados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Por fim, além das determinações constantes acima, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresente as declarações de forma técnica, tendo em vista que a peça constante no ID 129681962 não foi apresentada nos termos do artigo 620 do CPC.
Deverá a inventariante consignar: a) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; b) o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e de seus cônjuges (sem incluí-los como parte), caso sejam casados; c) a qualificação dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; d) a relação completa e individualizada de cada bem que integra o acervo patrimonial do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, devendo descrever: d.1) os imóveis, com suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão de área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, número das matrículas e ônus que os gravam; d.2) os móveis, com os sinais característicos; d.3) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d.4) o dinheiro (instituição financeira e conta bancária respectiva), as jóias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificamente a qualidade, o peso e a importância; d.5) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; d.6) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; d.7) direitos e ações; d.8) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Destaco que deverá a inventariante discriminar a partilha adequadamente, seja em percentual, seja em fração, observada a impossibilidade de discriminá-la em dízimas (na hipótese de percentual).
Por fim, anoto que as declarações deverão ser subscritas pela inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/15.
De outro lado, verifico que alguns bens a serem partilhados estão registrados em outros Estados.
Diante disso, ao Cartório para promover a inclusão da Fazenda Pública do Estado de Goiás na autuação.
Diligências legais.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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17/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/06/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 08:24
Recebidos os autos
-
30/05/2023 08:24
Indeferido o pedido de TANIA MARIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF: *63.***.*88-91 (INVENTARIANTE)
-
23/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/05/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 09:28
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/04/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 11:33
Recebidos os autos
-
18/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 01:37
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
02/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
30/01/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 01:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
16/12/2022 16:37
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
12/12/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 01:27
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
14/11/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
07/11/2022 13:57
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
21/10/2022 15:52
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
13/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:07
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:07
Deferido o pedido de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS - CPF: *63.***.*25-20 (HERDEIRO).
-
05/10/2022 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
04/10/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
23/09/2022 16:15
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
16/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
16/08/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 13:52
Juntada de portaria
-
15/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
20/07/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:18
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
08/07/2022 16:21
Juntada de portaria
-
08/07/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 16:19
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 16:31
Expedição de Termo.
-
04/07/2022 18:07
Juntada de portaria
-
01/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
31/05/2022 15:57
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
18/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
20/04/2022 15:32
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
19/04/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 12:54
Desentranhado o documento
-
08/04/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
29/03/2022 18:29
Juntada de portaria
-
25/03/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:33
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
02/02/2022 14:05
Expedição de Termo.
-
01/02/2022 17:45
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/01/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:22
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
26/11/2021 13:45
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/11/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2021 00:22
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
19/10/2021 15:26
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2021 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
15/10/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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