TJDFT - 0725847-56.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:41
Recebidos os autos
-
05/09/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Defiro a dilação de prazo requerida (ID 248005707), concedendo o prazo de 15 (quinze) dias à parte inventariante para cumprimento do despacho de ID 244695267.
Intime-se. -
29/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:59
Deferido o pedido de SARA DEL CARMEN GARCES ESTRADA - CPF: *02.***.*61-00 (INVENTARIANTE).
-
29/08/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/08/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:13
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:13
Deferido o pedido de SARA DEL CARMEN GARCES ESTRADA - CPF: *02.***.*61-00 (INVENTARIANTE).
-
09/07/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:39
Deferido o pedido de SARA DEL CARMEN GARCES ESTRADA - CPF: *02.***.*61-00 (INVENTARIANTE).
-
04/06/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de JUSSARA DE SA E ANDRADE em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FISCHEL DE ANDRADE em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/05/2025 03:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 232160272, para liberar em favor de SARA DEL CARMEN GARCES ESTRADA - ora inventariante -, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante suficiente para saldar as dívidas do espólio das taxas de condomínio das garagens localizadas no Setor Bancário Sul, QDA 01, Bloco C, Vagas 16 e 17, no Edifício Financial Center Parking. . -
28/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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28/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:21
Deferido o pedido de SARA DEL CARMEN GARCES ESTRADA - CPF: *02.***.*61-00 (INVENTARIANTE).
-
28/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de JOSE MARIA DE SOUZA ANDRADE.
Na petição de ID 227153696, a inventariante requereu o levantamento de numerário a fim de pagar débitos do espólio relativos ao pagamento de taxas condominiais de imóveis pertencentes ao espólio. É o relato necessário.
Da análise das indigitadas petições, observo que existem débitos em nome do espólio, dívidas que devem ser adimplidas para o prosseguimento do feito, inclusive evitando-se o aumento do montante devido.
Ademais, o requerimento da inventariante encontra amparo no art. 1.997 do CC, cuja primeira parte aduz que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido".
Ato contínuo, percebo que o momento processual para a quitação dos débitos é oportuno, posto que ainda não foi ultimada a partilha dos bens deixados pelo falecido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 228630871, para liberar em favor de SARA DEL CARMEN GARCES ESTRADA - ora inventariante -, o valor de R$ 19.542,68 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), montante suficiente para saldar as dívidas do espólio.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da inventariante, devendo se atentar aos dados bancários/chave pix lançados no ID 224367217.
A inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo o pagamento das dívidas no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se. -
14/03/2025 10:19
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:19
Deferido o pedido de SARA DEL CARMEN GARCES ESTRADA - CPF: *02.***.*61-00 (INVENTARIANTE).
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13/03/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JUSSARA DE SA E ANDRADE em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725847-56.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) SARA DEL CARMEN GARCES ESTRADA - CPF/CNPJ: *02.***.*61-00, JOSE EDUARDO FISCHEL DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *16.***.*02-68, JOSE HENRIQUE FISCHEL DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *16.***.*99-91, JUSSARA DE SA E ANDRADE - CPF/CNPJ: *12.***.*09-20, RAISSA ANDRADE SAMPAIO - CPF/CNPJ: *43.***.*34-85 e RAVI ANDRADE SAMPAIO - CPF/CNPJ: *43.***.*33-03, JOSE MARIA DE SOUZA ANDRADE - CPF/CNPJ: *04.***.*36-72, DESPACHO Cuida-se de inventário dos bens deixados por JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE.
No ID 224211957, foi autorizada a expedição de alvará de levantamento para pagamento de débitos do espólio.
Alvará no ID 224367217.
Prestação de contas e novo pedido de levantamento (ID 227153696).
Digam os herdeiros José Eduardo, José Henrique e Jussara acerca da referida petição.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:36
Deferido o pedido de SARA DEL CARMEN GARCES ESTRADA - CPF: *02.***.*61-00 (INVENTARIANTE).
-
29/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, julgo boas as contas prestadas no ID 218338267.
Ato contínuo, determino a intimação da herdeira Jussara e do herdeiro José Henrique para que se manifestem, em 10 (dez) dias, sobre a prestação de contas e o pedido de levantamento de valores lançados no ID 220431163.
No mesmo prazo, a herdeira Jussara e a inventariante deverão se manifestar sobre a peça de ID 220435746.
Publique-se e intime-se. -
12/12/2024 10:37
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/12/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JUSSARA DE SA E ANDRADE em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:15
Deferido o pedido de SARA DEL CARMEN GARCES ESTRADA - CPF: *02.***.*61-00 (INVENTARIANTE).
-
22/11/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JUSSARA DE SA E ANDRADE em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 08:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 08:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE FISCHEL DE ANDRADE em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FISCHEL DE ANDRADE em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JUSSARA DE SA E ANDRADE em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725847-56.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) SARA DEL CARMEN GARCES ESTRADA - CPF/CNPJ: *02.***.*61-00, JOSE EDUARDO FISCHEL DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *16.***.*02-68, JOSE HENRIQUE FISCHEL DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *16.***.*99-91, JUSSARA DE SA E ANDRADE - CPF/CNPJ: *12.***.*09-20, RAISSA ANDRADE SAMPAIO - CPF/CNPJ: *43.***.*34-85 e RAVI ANDRADE SAMPAIO - CPF/CNPJ: *43.***.*33-03, JOSE MARIA DE SOUZA ANDRADE - CPF/CNPJ: *04.***.*36-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário dos bens deixados por José Maria de Souza Andrade.
Proferida a decisão de ID 206954682, foram opostos embargos de declaração no ID 208307902.
Sobrevieram ainda pedido de autorização para alienação de imóvel no ID 208881655 e comunicação de interposição de agravo de instrumento no ID 208927312.
Ofício do e.
TJDFT comunicando o indeferimento do pedido de tutela provisória recursal (ID 209274477).
Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 210001538). É a síntese.
Fundamento e decido.
Dos embargos de declaração Presentes os pressupostos recursais, conheço dos embargos opostos.
Sem razão, todavia, a parte embargante no tocante ao mérito do recurso.
E isso ocorre porque não restou demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida por este Juízo, conforme exigência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pretende, na verdade, a recorrente rediscutir a determinação de retificação das declarações legais, no tocante à exclusão do cônjuge sobrevivente indevidamente qualificado(a) como meeiro(a) e herdeiro(a), desconsiderando que os embargos de declaração não se prestam para tal finalidade (revisão de decisão judicial em razão de mero inconformismo).
Além disso, já houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, sendo o conhecimento da matéria devolvido ao e.
TJDFT e esbarrando a pretensão da recorrente embargante no princípio da unirrecorribilidade.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos opostos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Do agravo de instrumento Relativamente ao agravo de instrumento interposto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, mormente considerando que não foram apresentados elementos suficientes para justificar o exercício da retratação por este Juízo.
Verifico, ainda, que não foram solicitadas informações pelo e.
TJDFT, razão pela qual as entendo desnecessárias.
Da alienação No tocante ao pedido de alienação do imóvel, há a necessidade de prévia manifestação dos herdeiros José Eduardo, José Henrique e Jussara de Sá, conforme se infere do art. 10 do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:17
Indeferido o pedido de SARA DEL CARMEN GARCES ESTRADA - CPF: *02.***.*61-00 (INVENTARIANTE)
-
05/09/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO AQUINO RIBEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 12:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0725847-56.2021.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte INTERESSADA interpôs Embargos de Declaração.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a inventariante para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
26/08/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 10:31
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:30
Indeferido o pedido de ANTONIO SERGIO AQUINO RIBEIRO - CPF: *69.***.*52-80 (INTERESSADO)
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07/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:14
Deferido em parte o pedido de SARA DEL CARMEN GARCES ESTRADA - CPF: *02.***.*61-00 (INVENTARIANTE)
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24/07/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/07/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:00
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:00
Indeferido o pedido de SARA DEL CARMEN GARCES ESTRADA - CPF: *02.***.*61-00 (INVENTARIANTE)
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10/06/2024 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725847-56.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) SARA DEL CARMEN GARCES ESTRADA - CPF/CNPJ: *02.***.*61-00, JOSE EDUARDO FISCHEL DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *16.***.*02-68, JOSE HENRIQUE FISCHEL DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *16.***.*99-91, JUSSARA DE SA E ANDRADE - CPF/CNPJ: *12.***.*09-20, RAISSA ANDRADE SAMPAIO - CPF/CNPJ: *43.***.*34-85 e RAVI ANDRADE SAMPAIO - CPF/CNPJ: *43.***.*33-03, JOSE MARIA DE SOUZA ANDRADE - CPF/CNPJ: *04.***.*36-72, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de José Maria de Souza Andrade.
Intime-se a herdeira Jussara de Sá e Andrade para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 198073678 e documentos que acompanham-na, bem como acerca dos documentos juntados por meio do ID 194898991.
Após, venham os autos conclusos para deliberar sobre as questões pendentes.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725847-56.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) SARA DEL CARMEN GARCES ESTRADA - CPF/CNPJ: *02.***.*61-00, JOSE EDUARDO FISCHEL DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *16.***.*02-68, JOSE HENRIQUE FISCHEL DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *16.***.*99-91, JUSSARA DE SA E ANDRADE - CPF/CNPJ: *12.***.*09-20, RAISSA ANDRADE SAMPAIO - CPF/CNPJ: *43.***.*34-85 e RAVI ANDRADE SAMPAIO - CPF/CNPJ: *43.***.*33-03, JOSE MARIA DE SOUZA ANDRADE - CPF/CNPJ: *04.***.*36-72, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de José Maria de Souza Andrade.
Intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, corrija o esboço de partilha (ID 194898991), fazendo constar em seu corpo, tanto o ativo quanto o passivo do espólio, em observância ao que dispõe o art. 620 do CPC.
Ademais, no esboço de partilha deverá constar de modo claro e esquematizado, a indicação das respectivas cotas hereditárias (em fração) de cada sucessor em relação a cada bem que comporá o seu quinhão.
Por fim, deverá esclarecer por qual motivo não quitará os débitos tributários incidentes sobre os bens que compõem o acervo hereditário, tendo em vista a existência de numerário depositado em juízo, suficiente para o pagamento das exações.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/04/2024 21:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/04/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725847-56.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) SARA DEL CARMEN GARCES ESTRADA - CPF/CNPJ: *02.***.*61-00, JOSE EDUARDO FISCHEL DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *16.***.*02-68, JOSE HENRIQUE FISCHEL DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *16.***.*99-91, JUSSARA DE SA E ANDRADE - CPF/CNPJ: *12.***.*09-20, RAISSA ANDRADE SAMPAIO - CPF/CNPJ: *43.***.*34-85 e RAVI ANDRADE SAMPAIO - CPF/CNPJ: *43.***.*33-03, JOSE MARIA DE SOUZA ANDRADE - CPF/CNPJ: *04.***.*36-72, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 188730568, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da decisão de ID 185252592.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de JUSSARA DE SA E ANDRADE em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de JUSSARA DE SA E ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e dou provimento integral ao seu conteúdo para sanar a omissão quanto à: a) análise do documento de ID 177796851 e reconhecer o adiantamento da herança em favor da herdeira Soraya Andrade, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), observando que o referido valor não deverá ser objeto de colação, pois, de acordo com o inventariado (ID 177796851), o numerário foi retirado da parte disponível de seus bens e não existe, até o presente momento, alegação em contrário; b) ausência de fundamento específico quanto ao indeferimento do herdeiro José Eduardo, entretanto, mantendo incólume o indeferimento proferido na decisão embargada.
Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão de ID 179917155, com observância do quanto decidido nesta decisão.
Publique-se e intime-se. -
05/02/2024 11:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/01/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 05:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725847-56.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) SARA DEL CARMEN GARCES ESTRADA - CPF/CNPJ: *02.***.*61-00, JOSE EDUARDO FISCHEL DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *16.***.*02-68, JOSE HENRIQUE FISCHEL DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *16.***.*99-91, JUSSARA DE SA E ANDRADE - CPF/CNPJ: *12.***.*09-20, RAISSA ANDRADE SAMPAIO - CPF/CNPJ: *43.***.*34-85 e RAVI ANDRADE SAMPAIO - CPF/CNPJ: *43.***.*33-03, JOSE MARIA DE SOUZA ANDRADE - CPF/CNPJ: *04.***.*36-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens, pelo rito solene, deixados pelo falecimento de Jose Maria de Souza Andrade, falecido em 27/05/2021, conforme certidão de óbito de ID 98414977.
Esboço de partilha apresentado no ID 165166916.
Indeferido (ID 167574122) o pedido de intervenção no processo (ID 164517129), feito pela Sra.
Maia e Maia Fischel e Andrade, na qualidade de assistente simples do herdeiro José Henrique Fischel de Andrade.
Em petição de ID 177796131, a inventariante argumenta que no que se refere à dívida mencionada na declaração de imposto de renda do falecido, em face do herdeiro JOSÉ HENRIQUE FISCHEL DE ANDRADE, no valor de R$ 2.401.918,60 (dois milhões quatrocentos e um mil novecentos e dezoito reais e sessenta centavos), esta se refere ao adiantamento de legítima, objeto de nota promissória (ID 159664124) e junta planilha de padrão evolutivo da dívida (ID 177796850).
Aduz que os valores repassados nas declarações de imposto de renda 2016/2017 (ID 159664131) e 2017/2018 (ID 159664133), para o inventariado, pelo herdeiro José Henrique, são referentes à execução realizada em desfavor do herdeiro em sede judicial que culminou no recebimento de um imóvel e dos aluguéis do imóvel em questão.
Explica que, em sede do processo de execução o inventariado adjudicou a sala empresarial nº 507, localizado no Ed.
Casa de São Paulo, Setor Bancário Sul, Brasília/DF e recebeu os valores dos aluguéis que não foram pagos pela utilização da sala empresarial em questão que o falecido alugava para o herdeiro, defendendo que não se trata de pagamento do débito em questão.
Defende que não há que se falar em prescrição, pois a parcela disponível do montante do patrimônio que o inventariado dispôs livremente, isto é, transferiu em vida, deve ser respeitada a parcela que deverá ser destinada obrigatoriamente aos seus herdeiros necessários, denominada parcela legítima, tendo em vista que todos os valores eram inferiores ao que ele possuía.
Afirma que quanto ao adiantamento da herdeira pré-morta SORAYA ANDRADE SAMPAIO, ela construiu um bangalô todo em madeira, com piscina e área de lazer, na residência do falecido, localizada no SMDB 28, Lote 1, Lago Sul, Brasília/DF, porém ela tinha um sonho de iniciar um negócio próprio, que seria abrir uma pousada em Ilha Bela/SP, como fonte de renda para a criação dos seus filhos.
Assim, o inventariado, no intuito de conceder o adiantamento da legítima para que a filha pudesse realizar o sonho em questão, recebeu as benfeitorias referente à construção da mansão como pagamento das dívidas e juros, tendo em vista que as benfeitorias agregaram valor ao bem imóvel, e por isso não atualizou a dívida, conforme demonstra o instrumento de confissão de dívida em anexo (ID 177796851).
No que tange ao adiantamento do herdeiro José Eduardo, afirma que o falecido combinou com o herdeiro em questão que não iria pagar a locação de um imóvel para sua ex-esposa, mãe do JOSÉ EDUARDO FISCHEL DE ANDRADE, desde que ela morasse na residência do José Eduardo e em contrapartida o falecido deixaria de cobrar os juros do débito em questão.
Ao final informa que a certidão negativa de débitos junto à Fazenda Municipal de Santos/SP só é emitida após o pagamento da dívida e os boletos possuem o prazo de 2 dias para pagamento, sendo que a guia de IPTU do Estado de São Paulo é emitida com a data de vencimento para pagamento no mesmo dia da emissão, o que dificulta o prazo para petição com pedido de alvará e apreciação do pedido em tempo para que seja efetuada a quitação e a emissão das certidões.
Desse modo, pleiteia a expedição de alvará para custear os débitos elencados, que perfazem o valor total de R$ 180.551,02 (cento e oitenta mil e quinhentos e cinquenta e um reais e dois centavos), o recebimento das últimas declarações e a homologação do acordo de partilha.
Instada a se manifestar (ID 178335266), a herdeira JUSSARA DE SÁ E ANDRADE ratifica os argumentos dos demais herdeiros e afirma que o falecido também, em testamento, reconheceu a doação dos valores a título de adiantamento de legítima.
Ressalta que os valores apontados nos IDs 159664131 e 159664133, (impostos de renda 2016/2017 e 2017/2018) são relativos a dívidas de locação de imóvel, e não se confundem com pagamento daquela dívida estampada na nota promissória e reconhecida pelos herdeiros como adiantamento de legítima.
Defende que não se operou a prescrição no caso presente, uma vez observado o princípio intratemporal, doações sujeitas a colação devem ser analisadas no tempo da entrega dos valores e não no tempo da abertura da sucessão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
O feito tramita neste Juízo há mais de 2 (dois) anos sem que tenha atingido seu desiderato.
Visando consagrar o princípio da celeridade processual e da efetiva prestação jurisdicional, é imperioso o saneamento do feito com resolução das questões improrrogáveis que passo a expor.
No que pertine a alegação de que o falecido teria reconhecido a doação de valores a título de adiantamento de legítima, esta não merece prosperar.
De acordo com o artigo 1.858 do Código Civil, o testamento é ato personalíssimo e revogável por natureza, o que implica reconhecer que o testador pode alterá-lo, revogá-lo a qualquer momento desde que observados os requisitos legais, uma vez que os beneficiários não possuem direito adquirido sobre as disposições testamentárias.
Constam no feito, a escritura pública de testamento de 2005 (ID 99357592) e duas escrituras de revogação de dois testamentos (ID 99357591 e 99357593), o primeiro lavrado em 09/12/2005 e o segundo lavrado em 06/06/2008.
Da última escritura lavrada (ID 99357591), denota-se que o último testamento realizado fora revogado para que ficasse sem eficácia jurídica e não produzisse mais nenhum efeito de direito.
Fica, portanto, claro que o falecido seguiu os requisitos legais para a revogação, devendo também ser rechaçada a alegação de que teria reconhecido a doação de valores a título de adiantamento de legítima, uma vez que a revogação é a retirada da declaração de vontade.
No que se refere ao suposto adiantamento de legítima ao herdeiro de JOSÉ HENRIQUE FISCHEL DE ANDRADE referente à nota promissória de ID 159664124, a qual perfaz um montante atualizado de R$ 2.401.918,60 (dois milhões quatrocentos e um mil novecentos e dezoito reais e sessenta centavos) tal fundamento, de igual modo, não merece prosperar.
O ponto nodal para a solução da controvérsia diz respeito à natureza do negócio jurídico celebrado entre o inventariado e seu filho, José Henrique Fischel de Andrade, considerando que aquele transferiu a este determinada quantia em dinheiro, ato que interpreto como um empréstimo no exercício de “mera liberalidade”, quando os herdeiros afirmam ser uma doação e, portanto, antecipação da legítima.
De fato, um dos poderes inerentes à propriedade é o da livre disposição.
Quando se trata de doação, entretanto, justamente por encerrar disposição gratuita do patrimônio, o contrato deve ser sempre interpretado restritivamente, inclusive para preservar o mínimo existencial do doador, evitando-lhe prejuízos decorrentes de seu gesto de generosidade.
Essa interpretação restritiva recai, em especial, sobre o elemento subjetivo do negócio, ou seja, a intenção do doador de transferir determinado bem ou vantagem para outrem, sem qualquer contraprestação; o espírito de liberalidade, porquanto o elemento objetivo, que é a respectiva transferência, consubstancia-se na simples tradição ou registro, a depender da natureza móvel ou imóvel do bem doado.
No caso em tela, a nota promissória que entabula o negócio (ID 159664124), foi objeto de execução de título extrajudicial referente ao processo nº 0037684-77.2006.8.07.0001 pelo falecido, ato em total contradição à alegada antecipação de legítima defendida pelos herdeiros.
Neste ponto, observo que tal crédito fora fulminado pela ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão à execução de título extrajudicial, concernente a nota promissória, ante a decisão de arquivamento do feito, em 01/10/2013, em virtude da não localização de bens penhoráveis do devedor e a formulação de desarquivamento pelo falecido somente em janeiro de 2020, conforme os fundamentos contidos no acórdão de ID 179733410.
Desse modo, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, e como norma cogente, não pode ser convencionada entre as partes, afasto a suposta antecipação de legítima no montante atualizado de R$ 2.401.918,60 (dois milhões quatrocentos e um mil novecentos e dezoito reais e sessenta centavos).
Ante todo o exposto, diante do saneamento do feito, é imperiosa a retificação do esboço de partilha apresentado no ID 165166916, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a inventariante consignar: a) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu; b) o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e de seus cônjuges (sem incluí-los como parte), caso sejam casados; c) a qualificação dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; d) a relação completa e individualizada de cada bem que integra o acervo patrimonial do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, devendo descrever: d.1) os imóveis, com suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão de área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, número das matrículas e ônus que os gravam; d.2) os móveis, com os sinais característicos; d.3) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d.4) o dinheiro (instituição financeira e conta bancária respectiva), as jóias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificamente a qualidade, o peso e a importância; d.5) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; d.6) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; d.7) direitos e ações; d.8) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Destaco que deverá a inventariante discriminar a partilha adequadamente, seja em percentual, seja em fração, observada a impossibilidade de discriminá-la em dízimas (na hipótese de percentual), bem como corrigir o valor atribuído à causa.
No que se refere ao pedido de expedição de alvará, a análise das indigitadas petições, observo que existem débitos em nome do espólio, dívidas que devem ser adimplidas para o prosseguimento do feito, inclusive evitando-se o aumento do montante devido.
Ademais, o requerimento da inventariante encontra amparo no art. 1.997 do CC, cuja primeira parte aduz que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido".
Ato contínuo, a despeito de constarem guias de pagamento vencidas e considerando a proximidade do recesso do judiciário, em consonância ao princípio da celeridade processual e da cooperação, percebo que o momento processual para a quitação dos débitos é oportuno, posto que ainda não foi ultimada a partilha dos bens deixados pelo falecido.
Portanto, considero comprovadas as despesas do espólio contidas nos IDs 177796132, 177796133, 177796134, 177796852, 177796853, 177796854, 177796855, 177796856 177796857, 177796860, 177796861, 177796862, 177796863 e 177796864, DEFIRO parcialmente o pedido lançado na petição de ID 177796131, para liberar em favor de SARA DEL CARMEN GARCES ESTRADA - ora inventariante -, o valor de R$ 94.633,51 (noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), montante suficiente para saldar as dívidas comprovadas do espólio.
A insuficiência do valor autorizado para pagamento dos débitos comprovados em razão de juros de mora poderá ensejar reanálise de pedido de suplementação de valores, desde que comprovados os débitos atualizados. À Secretaria para que proceda as diligências necessárias para expedição de alvará eletrônico dos recursos disponíveis, conforme os termos desta decisão (ID 174481799).
A inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo o pagamento das dívidas no prazo de 15 (quinze) dias.
Reitero que as dívidas remanescentes deverão ser discriminadas de acordo com a sua natureza, a fim de que seja elencada a prioridade legal para adimplemento de acordo com os recursos disponíveis (ID 174481799).
Caso os recursos se mostrem insuficientes, deverá ser apresentado plano alternativo de pagamento, o que pode incluir a alienação de algum dos bens que integram o acervo hereditário.
Na oportunidade, ratifico que a inventariante ainda deverá consignar as despesas fixas e recorrentes do espólio, seus respectivos vencimentos e, a partir desta previsibilidade, viabilizar uma forma de pagamento regular, a fim de se evitar os encargos decorrentes da mora.
Nesse sentido, deverá ser esclarecido o motivo de os bens imóveis não estarem alugados, porquanto também poderiam ser fonte de receita para auxílio no custeio dessas despesas. À Secretaria para que promova o cadastro da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:23
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/11/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FISCHEL DE ANDRADE em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de JUSSARA DE SA E ANDRADE em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:14
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:54
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
28/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725847-56.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) SARA DEL CARMEN GARCES ESTRADA - CPF/CNPJ: *02.***.*61-00, JOSE EDUARDO FISCHEL DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *16.***.*02-68, JOSE HENRIQUE FISCHEL DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *16.***.*99-91, JUSSARA DE SA E ANDRADE - CPF/CNPJ: *12.***.*09-20, RAISSA ANDRADE SAMPAIO - CPF/CNPJ: *43.***.*34-85 e RAVI ANDRADE SAMPAIO - CPF/CNPJ: *43.***.*33-03, JOSE MARIA DE SOUZA ANDRADE - CPF/CNPJ: *04.***.*36-72, DESPACHO Compulsando os autos, verifico que existem documentos a serem acostados, bem como, pontos a serem esclarecidos.
Dito isto, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) certidão negativa de débitos junto à Fazenda Municipal de Santos/SP, do apartamento situado na Avenida Washington Luiz, nº 560, Apto. 161, posto que o documento de ID 165166928 não substitui a certidão ora requerida; b) certidão negativa de tributos distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; c) certidão negativa junto ao TJDFT, em nome da pessoa inventariada.
Aqui, anoto que a inventariante deverá esclarecer o teor de quaisquer ações eventualmente consignadas, bem como deverá juntar certidão de objeto e pé das referidas demandas; d) certidão negativa junto ao TRF-1, em nome da pessoa falecida; e) certidão negativa de débitos trabalhistas, em nome do falecido; f) certidão negativa de débitos junto ao Estado de São Paulo, posto que um dos veículos titularizados pelo falecido é licenciado no referido ente da federação (ID 165166938); g) certidão negativa do veículo Honda WR-V, placa PBB-5964, junto à Fazenda Pública do Estado de São Paulo; h) certidão de valor venal de todos os imóveis inventariados; i) valor de cada veículo de acordo com a tabela FIPE.
Ademais, no que tange à dívida mencionada na declaração de imposto de renda do falecido, ID 159664135, em face do herdeiro José Henrique Fischel de Andrade, no valor de R$ 2.401.918,60 (dois milhões quatrocentos e um mil novecentos e dezoito reais e sessenta centavos), observo que não há nos autos elementos que atestem a origem exata da dívida, nem o seu padrão evolutivo desde o seu nascimento.
Neste passo, anoto que há nos autos, a promissória de ID 159664124, no valor de R$ 356.000,00 (trezentos e cinquenta e seis mil reais), cuja natureza não restou bem definida, já que, enquanto no testamento de 2005 (ID 99357592), o numerário foi classificado como adiantamento da herança, no testamento de 2008 (ID 99357593), o montante foi classificado, aparentemente, como crédito do espólio, já que o testador indicou que tal título de crédito estava sendo objeto de execução.
Ademais, verifico que nas declarações de imposto de renda 2016/2017 (ID 159664131) e 2017/2018 (ID 159664133), existem valores repassados para o inventariado, pelo herdeiro José Henrique.
O primeiro repasse foi feito no valor de R$ 489.615,22 (quatrocentos e oitenta e nove mil seiscentos e quinze reais e vinte e dois centavos) e o segundo, no importe de R$ 25.249,44 (vinte e cinco mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) - ambos com descrição "juros/c.m. dívida".
Portanto, salvo prova em contrário, tais valores foram transferidos pelo herdeiro a fim de quitar parte do valor da suposta dívida.
Dito isto, no prazo acima assinalado, a inventariante deverá explicar de modo pormenorizado a origem da dívida do herdeiro José Henrique, bem como a sua evolução monetária, além de esclarecer a natureza jurídica da nota promissória de R$ 356.000,00 (trezentos e cinquenta e seis mil reais), apresentando provas ou indicando elementos já coligidos aos autos, que possam ratificar o seu posicionamento.
Ademais, deverá se manifestar sobre os valores transferidos pelo herdeiro, em favor do inventariado.
Também deverá esclarecer por qual motivo apenas as dívidas do herdeiro José Henrique foram objeto de atualização monetária, mas não os débitos da herdeira pré-morta Soraya Andrade Sampaio e do herdeiro José Eduardo.
Por derradeiro, deverá informar se o débito foi ou não atingido pela prescrição, como declinado na peça de ID 161891160, apresentado provas de suas alegações.
Tais indagações se fazem necessárias para verificar, tanto a existência, quanto a higidez da dívida que, caso tenha natureza controversa, não poderá ser considerada nestes autos para a verificação da quota parte de cada herdeiro.
Ato contínuo, a inventariante deverá se manifestar sobre a petição de ID 167680921 e documentos que acompanham-na.
Por fim, determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial, devendo a inventariante ser cientificada.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MAIA E MAIA FISCHEL E ANDRADE em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Na petição de ID 164517129, Maia e Maia Fischel e Andrade pleiteia a sua intervenção no feito, na qualidade de assistente simples do Sr.
José Henrique Fischel de Andrade, com o objetivo de evitar que o herdeiro seja alijado da herança em virtude de suposta dívida.
Suscita que é credora do herdeiro José Henrique Fishcel de Andrade, em razão de execução de alimentos que tramita desde 2006, havendo, inclusive, penhora no rosto destes autos, provenientes da indigitada execução.
Alega também que o seu interesse em atuar como assistente simples se justifica no fato de que todos os herdeiros, em nítido intuito de fraudar a partilha, reconheceram e perdoaram suposta dívida do herdeiro devedor, com o objetivo de impedir que interessada receba algum numerário.
Por este motivo, aduz que "o intuito de figurar como assistente simples é defender interesses jurídicos na demanda, notadamente, o direito de o herdeiro devedor receber sua cota parte em que pese a tentativa dos outros herdeiros de excluí-lo da partilha alegando a existência de débito com o de cujus".
Na oportunidade, também requereu que lhe fosse deferida a gratuidade da justiça.
Os herdeiros apresentaram impugnação à intervenção de terceiros (167104976).
Inicialmente, impugnaram o pedido de justiça gratuita.
Quanto ao pedido de intervenção de terceiros, suscitaram que há entendimento pacificado do STJ sobre a ilegitimidade do credor do herdeiro para habilitar crédito nos autos do inventário.
Ademais, alegaram a impertinência da intervenção de terceiros pleiteada. É o relatório.
Fundamento e decido.
De tudo o que fora exposto pelas partes, associado à legislação processual pertinente, entendo que não assiste razão à Sra.
Maia e Maia.
Isto porque, de acordo com o art. 121 do CPC, "o assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido".
Portanto, a atuação do assistente simples pressupõe um alinhamento entre os seus interesses e os do assistido, na medida em que a sua função é auxiliar este último a obter êxito na pretensão que busca alcançar.
Ocorre que, da análise dos autos, é possível concluir que os interesses da pretensa assistente não se coadunam com aqueles defendidos pelo Sr.
José Henrique.
Isto porque, enquanto a Sra.
Maia e Maia sustenta que o herdeiro deve receber o seu quinhão, este, por sua vez, assume que tem uma dívida para com o espólio, o que enseja o não recebimento da quota hereditária que legalmente lhe caberia.
Há aqui, portanto, desígnios diversos entre a terceira e aquele que se busca assistir.
Logo, não havendo comunhão de interesses entre a terceira e o herdeiro, torna-se inviável a assistência simples.
Reforça este entendimento, o fato de que a atuação do assistente simples tem caráter acessório e não tem o condão de limitar o assistido em suas manifestações processuais.
Tal entendimento deflui do art. 122 do CPC: "A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos".
Por fim, anoto que nestes autos não haverá qualquer discussão acerca da (in)existência de fraude quanto à constituição da dívida do herdeiro em face do espólio.
Tal questão, como já mencionado na decisão de ID 162002102, não guarda pertinência com as atribuições deste juízo.
Por tudo dito, INDEFIRO o pedido de intervenção no processo, feito pela Sra.
Maia e Maia Fischel e Andrade, na qualidade de assistente simples do Sr.
José Henrique Fischel de Andrade.
Por derradeiro, considerando o que dispõe o art. 99, §3º, CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da Sra.
Maia e Maia Fischel e Andrade.
Ademais, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias apresentar as últimas declarações de forma técnica, posto que a petição de ID 167104971 está incompleta (sem as demais informações contidas no esboço de ID 165166916).
Publique-se e intime-se. -
07/08/2023 11:55
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:55
Deferido em parte o pedido de MAIA E MAIA FISCHEL E ANDRADE - CPF: *17.***.*57-41 (INTERESSADO)
-
04/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725847-56.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) SARA DEL CARMEN GARCES ESTRADA - CPF/CNPJ: *02.***.*61-00, JOSE EDUARDO FISCHEL DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *16.***.*02-68, JOSE HENRIQUE FISCHEL DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *16.***.*99-91, JUSSARA DE SA E ANDRADE - CPF/CNPJ: *12.***.*09-20, RAISSA ANDRADE SAMPAIO - CPF/CNPJ: *43.***.*34-85 e RAVI ANDRADE SAMPAIO - CPF/CNPJ: *43.***.*33-03, JOSE MARIA DE SOUZA ANDRADE - CPF/CNPJ: *04.***.*36-72, DESPACHO Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias: a) corrigir as primeiras declarações, para fins de sistematização, indicando de modo pormenorizado os créditos e os débitos totais do espólio, bem como qual o valor atribuído ao quinhão de cada herdeiro e os bens que comporão as respectivas quotas hereditárias, além dos débitos com que cada um deles arcará; b) se manifestar quanto ao pedido lançado na petição de ID 164517129.
Publique-se e intime-se.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MAIA E MAIA FISCHEL E ANDRADE em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:03
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:10
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de JUSSARA DE SA E ANDRADE em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 07:53
Recebidos os autos
-
12/05/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/05/2023 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
30/04/2023 21:29
Recebidos os autos
-
30/04/2023 21:28
Outras decisões
-
28/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/03/2023 18:21
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2023 03:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
16/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de JUSSARA DE SA E ANDRADE em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FISCHEL DE ANDRADE em 07/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:36
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:36
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:36
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
01/12/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:49
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
08/11/2022 09:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO AQUINO RIBEIRO em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
29/09/2022 13:39
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
20/09/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:04
Juntada de termo
-
25/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:46
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:46
Deferido o pedido de SARA DEL CARMEN GARCES ESTRADA - CPF: *02.***.*61-00 (INVENTARIANTE).
-
23/08/2022 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
09/08/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:48
Expedição de Alvará.
-
27/06/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:53
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:53
Deferido em parte o pedido de SARA DEL CARMEN GARCES ESTRADA - CPF: *02.***.*61-00 (INVENTARIANTE)
-
24/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
23/06/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 17:44
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
14/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 19:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE FISCHEL DE ANDRADE em 26/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO AQUINO RIBEIRO em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:56
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
30/03/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 15:56
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2022 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
24/03/2022 00:33
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:28
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:00
Publicado Edital em 18/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
18/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:19
Expedição de Edital.
-
16/03/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 15:10
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 16:08
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FISCHEL DE ANDRADE em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:33
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
07/02/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:56
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de JUSSARA DE SA E ANDRADE em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/12/2021 09:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:21
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
18/11/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 10:48
Expedição de Carta.
-
17/11/2021 16:04
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
10/11/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
21/10/2021 17:59
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
15/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
07/10/2021 13:50
Juntada de portaria
-
07/10/2021 12:58
Expedição de Termo.
-
06/10/2021 14:18
Juntada de portaria
-
06/10/2021 00:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2021 02:47
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
21/09/2021 13:00
Juntada de portaria
-
20/09/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 00:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
16/08/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:36
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
05/08/2021 13:01
Expedição de Termo.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
04/08/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:35
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
04/08/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
30/07/2021 14:31
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
28/07/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:20
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/07/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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