TJDFT - 0758803-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 13:45
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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14/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA CINTRA FILGUEIRAS em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0758803-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA BEATRIZ PEREIRA CINTRA FILGUEIRAS REQUERIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de indenização manejada por ANA BEATRIZ PEREIRA CINTRA FILGUEIRAS em desfavor do METRO DF COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DF, objetivando provimento judicial que condene o requerido a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega a autora que no dia 21/09/2023, por volta de 20h20min, após ultrapassar a catraca da Estação do Metrô de Águas Claras, seu pé ficou preso na escada rolante e pontas de ferro entraram seus dedos do pé esquerdo cortando-os, além de ter caído e sido arrastada pela escada rolante.
Aduz que, em virtude da queda teve hematomas no joelho e tornozelos e cortes nos dedos dos pés, que escorreram quantidade significativa de sangue.
Afirma que não havia nenhum funcionário do réu para acionar a parada de emergência da escada ou lhe prestar socorro.
Destaca que dias após procurou informar o ocorrido, mas não havia funcionários do réu.
Sustenta que sofreu vexame e abalo emocional porque todos no vagão do metrô olhavam para seu pé escorrendo sangue.
Em sua defesa, o requerido alegou que não recebeu qualquer notificação sobre o fato noticiado, que não foi comunicado a nenhum empregado operacional qualquer ocorrência de acidente com a autora, o que impossibilitou qualquer atendimento.
Informa que os empregados que trabalharam no turno em que supostamente ocorrera o evento não presenciaram qualquer fato ou foram procurados para prestar qualquer tipo de atendimento.
Aduziu que não há registros de defeitos ou falhar de funcionamento das escadas rolantes da Estação Águas Claras.
Sustentou que a autora não juntou provas do fato narrado.
Postulou pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Decido Do que restou relatado, depreende-se que o lastro para a pretensão aduzida junge-se ao defeito na prestação de serviços pela parte requerida à requerente, por supostos defeitos na escada rolante da Estação Águas claras, causando-lhe constrangimentos passíveis de compensação pecuniária pelo dano moral sofrido.
A Constituição da República, por seu turno, assegura serem indenizáveis os danos morais, dispondo no artigo 5 º, in verbis: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;".
De igual modo, ampara a responsabilização da requerida o disposto no art. 927 do Código Civil, in verbis: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.".
A responsabilidade civil é o dever jurídico imposto ao autor de um fato danoso de responder pelas conseqüências desfavoráveis experimentadas pelo lesado.
Este dever jurídico cuja ofensa comporta o surgimento de uma responsabilidade contratual ou extracontratual ocorre segundo preexista ou não vínculo obrigacional.
Segundo Aguiar Dias, a imputabilidade é elemento indispensável à obrigação de reparar o dano e, para Orlando Gomes, na antijuridicidade subjetiva, esfera reservada ao ato ilícito, há de estar presente necessariamente um ato voluntário, ao passo que, na objetiva, a reação da ordem jurídica manifesta sem se levar em conta o comportamento do agente.
No presente caso, não vejo comprovado que o fato narrado tenha relação com suposta omissão do réu.
A foto de ID 175176873 nada prova em relação à existência ou à causa do acidente mencionado pela autora, pois não indica qualquer defeito na escada rolante, nem demonstra que a mancha existente seja sangue ou que seja da autora.
As fotos dos dedos dos pés da autora acostadas junto à exordial e no ID 175176874 também não se prestam a fazer prova do incidente na estação do metrô, pois não indica liame entre os fatos e o dano.
O vídeo de ID 175176875, em que os dedos da mão da autora aparecem com sangue, tampouco pode fazer tal prova.
Por conseguinte, as testemunhas da autora não presenciaram os fatos narrados na inicial e, portanto, só podem prestar testemunho sobre o que a autora lhes contou.
E, ademais, são informantes, não tendo a força probatória sufiente para provar o direito alegado pela autora.
O réu, por sua vez, alegou que não há qualquer registro do acontecido.
E, de fato, a própria autora reconhece que nada noticiou ao réu.
Dessa forma, não ficou demonstrado nos autos que o réu foi responsável por situação que gerou dor, sofrimento, ou ofensa a sentimentos íntimos que ensejassem indenização por danos morais, pois não demonstrado o liame entre os fatos e a omissão do réu.
O patrimônio moral de uma pessoa consiste no conjunto das atribuições da personalidade.
O dano moral ocorre quando da "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Por sua vez, os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, em regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas.
Nesse sentido, lição de Sérgio Cavalieri Filho.
Confira-se: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 6ª edição, pág. 105).
Desse modo, não vejo provado o dano moral provocado pelo réu à autora.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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02/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0758803-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA BEATRIZ PEREIRA CINTRA FILGUEIRAS REQUERIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
O autor alega que se aplica ao caso o CDC e requer sua aplicação ao caso dos autos, bem como a inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 13.460/2017, aplica-se aos serviços públicos o CDC, quando caracterizada relação de consumo.
A autora é consumidora e o réu, fornecedor do serviço de transporte coletivo.
Assim, aplica-se o CDC ao caso dos autos.
O art. 6º, VIII, do CDC condiciona a inversão do ônus da prova à verossimilhança ou hipossuficiência.
No caso dos autos, não vislumbro verossimilhança nas alegações da autora que justifiquem a inversão do ônus da prova.
Há de se demonstra com a alegação de verossimilhança a presunção de veracidade da alegação indenpendente de prova.
Mas se o direito subjetivo arguido depende da prova de fato positivo, entendo que ainda permanece o ônus com a autora, tanto mais que não há especial dificuldade nessa prova.
Outrossim, inverte o ônus nesse caso resultaria impor à parte ré o ônus de provar fato negativo.
Ademais, não vislumbro a alegada hipossuficiência para comprovar minimamente seu direito, seja por prova testemunhal, seja documental, com registro de reclamação, por exemplo.
Assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
INDEFIRO, ainda, o pedido de intimação do réu para fornecer registro de vídeo do dia indicado na inicial, ante a informação de que os dados são mantidos por somente 30 (trinta) dias.Analisados os autos, verifico que os documentos juntados são insuficientes para o julgamento da lide.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da oralidade (artigo 2º, da Lei n. 9099/95) e a fim de evitar nulidades, entendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, para que as partes sejam ouvidas em Juízo.
Designe-se data para a realização da audiência.
Atentem-se para as testemunhas por ventura já arroladas.
Advirtam-se as partes de que as testemunhas deverão comparecer à audiência levadas por quem as tiver arrolado, independentemente de intimação, salvo se houver requerimento para tanto, em tempo hábil, na Secretaria (art. 34 da Lei 9.099/95).
Ficam as partes intimadas para apresentar rol de testemunhas.
Por fim, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da alegação quanto à data indicada em réplica, bem como os documentos juntados no corpo da referida petição.
Prazo comum de 15 dias.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:39
Outras decisões
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15/02/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/02/2024 12:19
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 21:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/11/2023 19:05
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:05
Outras decisões
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28/10/2023 03:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/10/2023 00:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 20:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 20:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 16:51
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:39
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:39
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/10/2023 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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