TJDFT - 0725224-21.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
OFENSA À DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.
MODIFICAÇÃO DE SUAS CONDIÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL OBSERVADO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DAS DÍVIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Extrai-se claramente das razões recursais a motivação do inconformismo do apelante a respeito do resultado do julgamento, especialmente no que tange à improcedência dos pedidos autorais.
Nenhuma irregularidade formal; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito.
Preliminar de violação do princípio da dialeticidade rejeitada. 2.
Cediço que “a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 7ª Ed., GEN-Método, 2015, p. 124). 2.1.
No caso, a ação é útil e necessária ao autor/apelante para buscar o direito a que alega fazer jus.
E, com base na Lei 14.181/2021, vencida a primeira fase, também denominada conciliatória, remanesce interesse do devedor em buscar a revisão e repactuação das dívidas remanescentes.
Preliminar rejeitada. 3.
Petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou ainda contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º do CPC).
E a apontada irregularidade (“ausência de comprovação da renda familiar e ausência de comprovação das despesas”) não se configurou na hipótese, tendo em vista a especificação dos pleitos pelo autor na inicial, além da juntada de comprovante de seus rendimentos mensais e indicação dos contratos os quais visa incluir em repactuação. 4.
Revogação do benefício da gratuidade de justiça exige a comprovação de não mais subsistir o estado de hipossuficiência econômico-financeira que respaldou a conclusão do magistrado na origem, ônus do qual os apelados não se desincumbiram (art. 373 do CPC).
Gratuidade de justiça que deve ser mantida. 5.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar o regime do superendividamento, inclusive a contratos de crédito consignado, com instauração da fase judicial e plano compulsório previstos no art. 104-B do CDC; e (ii) estabelecer se é viável impor aos credores o limite de 30% da renda líquida do devedor para pagamento das dívidas. 6.
A finalidade da Lei do Superendividamento (14.181/2021) é aperfeiçoar o regramento sobre o crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, entendido como a impossibilidade manifesta de quitar a totalidade de débitos sem comprometimento do “mínimo existencial”, este regulamentado pelo Decreto 11.567/2023 e fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais). 6.1.
Mesmo após os descontos compulsórios e os empréstimos consignados em folha de pagamento (observado o limite de 35%, excetuado aqueles de cartão de crédito), resta salário líquido valor superior a 15 (quinze) vezes o que estabelecido pelo legislador como mínimo existencial. 6.2.
Embora haja comprometimento significativo da renda do apelante, não é possível enquadrá-lo como superendividado nos termos da Lei 14.181/2021 e dos Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023. 7.
Não há como impor aos credores, indiscriminadamente, o limite de desconto de 30% da renda líquida do devedor para pagamento das dívidas por ele contraídas. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/09/2025 16:54
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS CEZAR - CPF: *67.***.*77-15 (APELANTE) e não-provido
-
04/09/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 14:16
Juntada de Petição de memoriais
-
01/08/2025 17:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/08/2025 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 11:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
30/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0725224-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO CARLOS CEZAR APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO CSF S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
26/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/02/2025 12:40
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
26/02/2025 12:28
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 07:46
Recebidos os autos
-
24/02/2025 07:46
Processo Reativado
-
23/04/2024 14:41
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:39
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DOCUMENTO FUNDAMENTAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INVIABILIDADE.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Não há que se falar em ofensa à dialeticidade se das razões recursais é possível extrair claramente a motivação do inconformismo do autor/apelante acerca do resultado do julgamento, cuja pertinência ou não constitui matéria atinente ao mérito.
Preliminar rejeitada. 2.
Revogação do benefício da gratuidade de justiça exige a comprovação de não mais subsistir o estado de hipossuficiência econômico-financeira que respaldou a conclusão do magistrado na origem, ônus do qual os apelados não se desincumbiram (art. 373 do CPC). 3. “3. É importante observar a diferença entre os documentos substanciais (art. 406 do CPC), que são aqueles que se referem à própria substância do ato, cuja juntada aos autos com a petição inicial é imprescindível, e os documentos fundamentais (art. 320 do CPC), que servem apenas como elemento probatório a respeito da dinâmica dos fatos controvertidos. 4.
No caso em deslinde verifica-se a ausência de documento fundamental correspondente ao contrato referente ao negócio jurídico celebrado entre as partes. 4.1.
De acordo com a regra prevista no art. 373 do CPC, a ausência de documentos fundamentais deve levar à eventual improcedência do pedido por ausência de provas, caso venha a ocorrer, de fato, controvérsia a respeito da matéria, e não ao indeferimento da petição inicial. 5.
Recurso conhecido e provido” (Acórdão 1416211, 07166160520218070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Relator Designado: ALVARO CIARLINI 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 25/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Hipótese em que atendida a determinação de emenda à inicial, feito que pode ser processado, patente a necessidade e a utilidade (interesse de agir) do autor no ajuizamento da ação para buscar o direito a que alega fazer jus.
Se os fundamentos do pedido e da causa prosperam ou não, pontos a serem esclarecidos com o trâmite da ação. 5.
Os contratos de mútuo celebrados, embora fundamentais à análise da causa de pedir, não são exigidos pela Lei 14.181/2021 (que alterou artigos do Código de Defesa do Consumidor) para o devedor ajuizar ação com base em superendividamento.
Aliás, o artigo 54-G, §1º, CDC reforça o dever do fornecedor de crédito de entregar o contrato ao devedor. 6.“1.
A Lei 14.181/2021 instituiu um sistema binário destinado à repactuação de dívidas perante credores.
A primeira fase ou fase preventiva prevê uma conciliação em bloco para que o consumidor e seus credores entrem em "acordo" sobre um "plano de pagamento" de natureza pré ou para-judicial.
A segunda fase, necessariamente judicial, ocorre por meio do "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" criado pelo art. 104-B, também em duas fases.
A fase do plano judicial compulsório é de cunho residual, e somente tem início caso não atingida a conciliação entre o devedor e algum ou alguns de seus credores na primeira fase. 2.
A primeira etapa da repactuação constitui exercício do direito à autocomposição, podendo as partes acordarem e realizarem concessões recíprocas, servindo o juiz ou conciliador como mero intermediador da negociação dos interessados. 3.
O regramento legal não determina sequer a apresentação da proposta na exordial, de modo que não cabe ao juiz imiscuir-se sobre as condições a serem apresentadas na fase conciliatória, uma vez que as partes podem transigir sobre os seus termos. (...) 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.”(Acórdão 1768614, 07138004120218070004, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Recurso conhecido e provido. -
18/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:44
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS CEZAR - CPF: *67.***.*77-15 (APELANTE) e provido
-
15/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CEZAR em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
04/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
30/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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