TJDFT - 0709564-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:34
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de MARION STRAUB VENDRAMINI em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:52
Publicado Edital em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0709564-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE DUMAS REVEL: MARION STRAUB VENDRAMINI Objeto: Intimação de MARION STRAUB VENDRAMINI - CPF/CNPJ: *98.***.*41-34 para recolhimento das custas finais.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:19:10.
Eu, MATHEUS JUSTINO DOS SANTOS Estagiário Cartório assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
22/07/2024 15:26
Expedição de Edital.
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22/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 16:10
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE DUMAS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARION STRAUB VENDRAMINI em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709564-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE DUMAS REVEL: MARION STRAUB VENDRAMINI SENTENÇA Trata-se de ação de Cobrança, proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE DUMAS em desfavor de MARION STRAUB VENDRAMINI, conforme qualificações constantes dos autos, referente a parcela de acordo e encargos incidentes sobre o imóvel situado no SQN 309, Bloco K, unidade 207, Asa Norte, Brasília/DF.
Em resumo, alega o autor que a parte demandada é proprietária do imóvel indicado acima, integrante do referido condomínio e, nesta condição, é responsável pelo cumprimento de obrigações estabelecidas em convenção condominial.
Alega que o réu está inadimplente com a parcela do acordo vencida em 30.11.2023, taxas administrativas e quotas de taxas extras vencidas de 5.12.2023. a 5.2.2024.
Por fim, requer sua condenação ao pagamento da dívida no valor de R$ 2.543,16.
Citada (ID nº 195939283), a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 198491164.
Sobreveio a decisão de ID nº 198569450, que decretou a revelia do réu. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Verifica-se que a parte ré, embora citada de forma regular, manteve-se inerte frente à oportunidade de apresentação de defesa ou comprovação de pagamento das taxas postuladas, razão pela qual fora decretada a sua revelia, com amparo no art. 344 do Código de Processo Civil.
Por consequência, ante o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, e constatada a instrução do pedido com os documentos legais essenciais, reputo o processo apto a receber o julgamento direto do pedido, a teor do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Resta demonstrado nos autos a obrigação da parte ré para com o Condomínio demandante, no tocante ao pagamento das taxas condominiais (registro do imóvel – ID nº 189910959 ; esboço de partilha - ID nº 189910963 ), nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, de sorte que incumbe ao requerido a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, em nome da segurança jurídica, caberia ao réu impugnar os cálculos da planilha ou provar o pagamento das cotas, mediante juntada de recibos, por exemplo, conforme regra insculpida no art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. É certo que não incidem quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, de sorte que se opera o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, vale dizer, o inadimplemento das taxas condominiais perseguidas.
Por conseguinte, há que ser reconhecida a responsabilidade do demandado em arcar com cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, cuja aprovação em Assembleia seja efetivamente comprovada nos autos, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa em detrimento dos demais condôminos, o que é vedado pela moral e pelo Direito.
Quanto aos efeitos da mora (ex re), cabe ressaltar que as taxas condominiais representa obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, devendo os juros moratórios de 1% ao mês, bem como a correção monetária, incidirem a partir da data de vencimento de cada prestação, em subsunção aos artigos 395 e 397, ambos do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré a pagar ao autor as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas desde novembro de 2023, bem como as que se venceram no curso da lide e não foram pagas, conforme planilha apresentada na inicial (ID nº 189910961), nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, acrescidas de correção monetária (INPC) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §2º, do CPC.
Em consequência, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de MARION STRAUB VENDRAMINI em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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06/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709564-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE DUMAS REU: MARION STRAUB VENDRAMINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Cobrança, proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE DUMAS em desfavor de MARION STRAUB VENDRAMINI, conforme qualificações constantes dos autos, referente a parcela de acordo e encargos incidentes sobre o imóvel situado no SQN 309, Bloco K, unidade 207, Asa Norte, Brasília/DF.
Citada (ID nº 195939283), a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 198491164.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:04
Decretada a revelia
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29/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de MARION STRAUB VENDRAMINI em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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07/05/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0709564-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE DUMAS REU: MARION STRAUB VENDRAMINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: MARION STRAUB VENDRAMINI Endereço: SMLN MI Trecho 04, Casa 05, Conjunto 01, Setor de Mansões do Lago Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71540-045 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE DUMAS em desfavor de MARION STRAUB VENDRAMINI, conforme qualificações constantes dos autos.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via agente postal com aviso de recebimento, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta, abaixo identificada, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
18/03/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:12
em cooperação judiciária
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14/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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