TJDFT - 0031667-56.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 02:37
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 02:37
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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12/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:49
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 19:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ALBERTO DEICULO DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031667-56.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALBERTO DEICULO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Não obstante isso, considerando o pedido formulado pela Fazenda Pública e o contido no § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012, determino o prosseguimento do feito com citação da parte executada.
Intime-se.
Cite-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:28
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/03/2024 17:58
Processo Desarquivado
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18/03/2024 17:58
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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18/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 03:30
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/02/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de ALBERTO DEICULO DE SOUZA em 08/11/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:13
Publicado Certidão em 27/08/2021.
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27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2019 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2019
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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