TJDFT - 0705960-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de KENNEDY BRITO DE LIMA em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
14/07/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 23:05
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 22:06
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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26/05/2025 10:46
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/05/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 17:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/05/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida ao autor através da decisão de ID 190993163, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para impor à parte requerida a obrigação de se abster de promover descontos na conta bancária de titularidade da parte requerente que ultrapassem o limite máximo de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, sob pena de multa equivalente ao DOBRO daquilo que ultrapassar o limite acima fixado, sem prejuízo da adoção e outras medidas, tais como a fixação de “astreintes”, a fim de se garantir o fiel cumprimento da presente decisão.
Considerando-se a quantidade de pedidos deduzidos na inicial, o proveito econômico pretendido com a ação e o efetivamente obtido, entendo que o autor sucumbiu na maior parte dos pedidos.
Assim, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Com base no artigo 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que o requerente é beneficiário da justiça gratuita.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/05/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705960-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENNEDY BRITO DE LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da petição de ID 225048764, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 10 de março de 2025.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
14/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de KENNEDY BRITO DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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06/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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21/01/2025 09:18
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:09
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade da prova, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/07/2024 08:32
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de KENNEDY BRITO DE LIMA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, considerando a possibilidade de dano irreparável ao requerente, consistente no risco à manutenção de seu próprio sustento, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré limite os descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, até o julgamento final da ação, sob pena de ofensa ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana, sob pena de fixação de multa equivalente ao dobro do que sobejar, sendo uma parte devida a título de restituição, e outra a título de astreints.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
INTIME-SE para cumprir a presente decisão e CITE-SE para contestar em 15 dias, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
No mais, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça parte autora.
Anote-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/03/2024 08:32
Recebidos os autos
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25/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:32
Concedida a gratuidade da justiça a KENNEDY BRITO DE LIMA - CPF: *29.***.*35-78 (AUTOR).
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25/03/2024 08:32
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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