TJDFT - 0724248-47.2019.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
IRDR 16 DO TJDFT.
TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
PASEP.
CONTA INDIVIDUAL.
INDEVIDA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO.
NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, fixou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
II.
Considerando a vinculação obrigatória às teses, deve ser adotado o posicionamento jurídico da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e da competência da Justiça Comum.
Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência em favor da Justiça Federal.
III.
Observado que a causa se encontra madura, com fundamento no artigo 1.013, §3º, inc.
I, do CPC, passo ao julgamento do mérito.
IV.
Constata-se diversos equívocos nos cálculos formulados pela parte autora, de modo que o resultado pleiteado nos autos não corresponde ao suposto valor devido. É perceptível os erros quanto à adequada atualização monetária e quanto ao índice e modo de incidência dos juros não existindo comprovação de ato ilícito pela parte ré.
Desse modo, não procede a pretensão indenizatória pelos danos alegados.
V.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença.
Diante da causa madura, avanço no mérito para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. -
18/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:36
Conhecido o recurso de FRANCISCO XAVIER DA SILVA - CPF: *65.***.*88-53 (APELANTE) e provido
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18/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/10/2023 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
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06/04/2021 14:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/04/2021 11:13
Juntada de Certidão
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22/03/2021 18:03
Juntada de Certidão
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20/03/2021 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DA SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2021.
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26/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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24/02/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 15:05
Recebidos os autos
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24/02/2021 15:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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06/11/2020 12:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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24/06/2020 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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24/06/2020 12:26
Juntada de Certidão
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23/06/2020 19:49
Recebidos os autos
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23/06/2020 19:49
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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18/06/2020 11:01
Recebidos os autos
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18/06/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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