TJDFT - 0719578-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 16:53
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LAMARTYNE VILELA GODOI em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:44
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LAMARTYNE VILELA GODOI em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 12:27
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/04/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/04/2024 14:37
Processo Desarquivado
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23/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 18:42
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LAMARTYNE VILELA GODOI em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719578-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR HUGO LAMARTYNE VILELA GODOI REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VICTOR HUGO LAMARTYNE VILELA GODOI em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
Como consequência da solidariedade, o consumidor pode acionar a ambos conjuntamente ou cada um per si, não havendo ilegitimidade de nenhum deles.
Dessa forma, também não há que se falar em litisconsórcio necessário, podendo o réu, caso queira, ajuizar ação regressiva em face do devedor solidário.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso que a parte autora adquiriu da parte ré hospedagens, pedido nº 1946967, no valor de R$ 3.148,45 (Três Mil Cento e Quarenta e Oito Reais e Quarenta e Cinco Centavos) e que a ré não efetuou o pagamento das diárias junto ao hotel, gerando o cancelamento das reservas.
Registre-se que não é aplicável as Leis nº 14.034/2020 e 14.046/2020, pois não restou demonstrado que o descumprimento do contrato tenha decorrido diretamente da imposição de medidas restritivas para conter o avanço da pandemia (fortuito externo).
Ademais, o não cumprimento do contrato decorreu de falha na prestação dos serviços pelo réu, não relacionado à impossibilidade de hospedagens por restrições decorrentes da pandemia.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer que a ré efetive o pagamento das reservas das diárias ao Best Western Hotel Ronceray Opera, na cidade de Paris/França, para que sua viagem não seja inviabilizada.
Cumpre inicialmente, esclarecer que em razão de ter decorrido o prazo para emissão dos vouchers da hospedagem (check-in: 20/01/2024 e check-out: 24/01/2024), houve perda do objeto do referido pedido.
Desta forma, compete à parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a reembolsar à parte autora a quantia de R$ 3.148,45 (Três Mil Cento e Quarenta e Oito Reais e Quarenta e Cinco Centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LAMARTYNE VILELA GODOI em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2023 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/12/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/12/2023 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 08:01
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LAMARTYNE VILELA GODOI em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:48
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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