TJDFT - 0751847-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 21:39
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HANDESIGN COMERCIO MOBILIARIO CORPORATIVO LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTILO OFFICE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTILO OFFICE MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR PENHORADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A SAÚDE FINANCEIRA DA DEVEDORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece um rol preferencial de bens passíveis de penhora em caso de inadimplemento da dívida.
Nos termos do dispositivo legal, se o devedor não possuir quaisquer dos ativos anteriormente listados, é possível proceder à penhora do faturamento da empresa executada. 2.
Diante da insuficiência de bens passíveis de penhora aptos a satisfazer a execução, a medida excepcional se justifica como meio de garantir o direito do credor.
Precedentes. 3.
A constrição deve ser pautada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, a redução do valor definido para a penhora requer provas de que a ordem judicial recorrida implicaria na inviabilidade de manutenção da pessoa jurídica devedora.
Diante da ausência de comprovação sobre o desequilíbrio financeiro, a pretensão deve ser indeferida. 4.
A ausência de trânsito em julgado da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da parte devedora para atingir o patrimônio da parte agravante não configura óbice ao prosseguimento do Cumprimento Provisório de Sentença, desde que respeitados as restrições legais ao levantamento de valores. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
18/03/2024 15:37
Conhecido o recurso de HANDESIGN COMERCIO MOBILIARIO CORPORATIVO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTILO OFFICE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTILO OFFICE MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de HANDESIGN COMERCIO MOBILIARIO CORPORATIVO LTDA em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/12/2023 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 00:05
Recebidos os autos
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06/12/2023 00:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/12/2023 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/12/2023 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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