TJDFT - 0750088-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 23:15
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 22:37
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 21:37
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR JANSEN RIBEIRO DE MATTOS em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
CASOS DE EMERGÊNCIA.
RISCO DE VIDA DO PACIENTE.
LEI 9.656/1998.
SÚMULA 302 DO STJ.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 35-C da Lei número 9.656/1998, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. 2.
Conforme o previsto no art. 12, inciso V, alínea c, da referida Lei, o prazo máximo de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência é de vinte e quatro horas, sendo considerada abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que preveja carência maior para tais casos, nos termos da súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Quanto à limitação do atendimento às primeiras doze horas, nos termos do art. 2º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU 13/1998, a referida restrição somente é possível em caso de plano de saúde de segmentação ambulatorial. 4.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, caracterizada a emergência da internação do segurado, presentes se fazem os requisitos da medida, uma vez que a recusa da cobertura não se mostra razoável diante do risco de vida. 5.
A pressuposição de inexistência patrimonial para ressarcir eventual reversibilidade da tutela de urgência não é decorrência lógica da alegação de hipossuficiência financeira, pois, nada impede que exista patrimônio passível de liquidação para o adimplemento de eventual débito ou mesmo que a situação financeira se modifique posteriormente. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
18/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:26
Conhecido o recurso de GAMA SAUDE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 19:39
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/02/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:45
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO VICTOR JANSEN RIBEIRO DE MATTOS em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 22/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:42
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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24/11/2023 14:55
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/11/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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