TJDFT - 0701743-50.2024.8.07.0015
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CAMILLE FERREIRA SOUTO MOURAO BONFIM em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2024 09:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/08/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:35
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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22/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701743-50.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILLE FERREIRA SOUTO MOURAO BONFIM REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A Secretaria certificou o decurso do prazo para o NATJUS, ID 204333952. 1 _ Notifique-se o NATJUS, por sistema e comunicação pessoal (telefone, email ou watssap), a emitir nota técnica em até 10 (dez) dias. 2 _ Apresentada a Nota Técnica, cumpram-se os itens 3.1 a 4 da decisão ID 198427685.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de CAMILLE FERREIRA SOUTO MOURAO BONFIM em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701743-50.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILLE FERREIRA SOUTO MOURAO BONFIM REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CAMILLE FERREIRA SOUTO MOURAO BONFIM para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os seguintes produtos à base de Canabidiol,: (1) BISALIV POWER BROAD - CBD 20mg/mL - FRASCO 30ML – 48 frascos por ano e (2) BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20mg/mL, THC – 48 frascos por ano, ID 191123109.
Autos narrados na decisão ID 191354249, que (I) deferiu a gratuidade da justiça; (II) concedeu prazo para emenda a inicial.
Em emenda a inicial, a parte autora apresentou resposta prestada por meio da ouvidoria, ID 198187169, esclarecendo que (I) a marca específica pleiteada não é padronizada no SUS, e (II) o canabidiol na poslologia fornecida pela SES/DF não é dispensado para o caso clínico da requerente. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA Inicialmente, pontuo que, apesar de os produtos à base de cannabis não terem sido aprovados como medicamentos, possuem registro válido e atual na ANVISA (nº 1.2568.0313.003-5), desde 19/2/2021 e são padronizados pela SES/DF para casos clínicos específicos.
Todavia, o médico assistente prescreveu (1) BISALIV POWER BROAD - CBD 20mg/ml e (2) BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20mg/mL, ID 191123120.
Cuida-se, portanto, de pedido de dispensação de produto diferente daquele padronizado pela SES/DF.
De outro lado, no dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de produto não padronizado pela SES/DF e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, os produtos (I) BISALIV POWER BROAD - CBD 20mg/mL e (II) BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20mg/mL, THC, não padronizados pelo SUS, na forma prescrita no receituário ID 191123121, com custo para dois anos de tratamento estimado em R$ 177.953,70, ID 191123122.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: "i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 3037 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3037.pdf/view), 2879 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2879.pdf/view) e 2474 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2474.pdf/view), o NATJUS apresentou conclusão desfavorável à dispensação do produto requerido, pontuando razões relevantes, principalmente no tocante à ausência de evidência científica sólida acerca do tratamento proposto, à existência de formulações de produção nacional que dispensam importação excepcional, com custos relativamente menores e ao posicionamento contrário do Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução 2.324/2022.
De outro lado, no relatório ID 191123120, o médico assistente, embora tenha requerido urgência na dispensação, não assinalou risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial.
Sem minimizar a importância da situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, ressalto que, caso a conclusão do NATJUS seja favorável à dispensação, a presente decisão poderá ser revista em curto espaço de tempo (até 30 dias). 2 _ Assim, ausentes os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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29/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 04:24
Recebidos os autos
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29/05/2024 04:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 13:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701743-50.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILLE FERREIRA SOUTO MOURAO BONFIM REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CAMILLE FERREIRA SOUTO MOURAO BONFIM para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os seguintes produtos à base de Canabidiol, registrados na ANVISA: (1) BISALIV POWER BROAD - CBD 20mg/mL - FRASCO 30ML – 48 frascos por ano e (2) BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20mg/mL, THC – 48 frascos por ano, ID 191123109.
Autos relatados na decisão ID 191354249, que determinou a emenda à inicial.
A parte autora apresentou emenda, ID 192420044, aduzindo (I) a negativa administrativa é provável; (II) é inafastável o controle judicial; (III) faz-se desnecessário o esgotamento da via administrativa. É o breve relatório.
DECIDO.
A emenda apresentada não atendeu integralmente as determinações da última decisão. 1 _ Ante o exposto, restituo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos, devendo constar: 1.1 _ negativa administrativa do Distrito Federal. 2 _ Intime-se.
Cumpra-se. 3 _ Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
08/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701743-50.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILLE FERREIRA SOUTO MOURAO BONFIM REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CAMILLE FERREIRA SOUTO MOURAO BONFIM para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os seguintes produtos à base de Canabidiol, registrados na ANVISA: (1) BISALIV POWER BROAD - CBD 20mg/mL - FRASCO 30ML – 48 frascos por ano e (2) BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20mg/mL, THC – 48 frascos por ano, ID 191123109.
Narra a parte autora, em síntese, que (I) foi diagnosticada com depressão e dor crônica, associado à ansiedade, insônia, transtorno bipolar e anorexia/bulimia; (II) houve tentativas medicamentosas com diversos fármacos, sem sucesso; (III) o médico assistente, Dr.
Franz Burini (CRM/SP 106.509) indicou a necessidade de tratamento com os produtos requeridos nesta ação, por tempo indeterminado; (IV) não possui condições financeiras de arcar com os custos.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 177.953,70 (cento e setenta e sete mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Declínios de competência, ID 191183366 e 191297150. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ DA NECESIDADE DE EMENDA À INICIAL 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 30 dias para apresentar emenda, nos seguintes termos: 1.1 _ Negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
II _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2 _ Defiro a gratuidade da justiça, ante os documentos apresentados, ID 191123118.
Anote-se.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 3 _ Corrija-se: assunto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:56
Outras decisões
-
26/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/03/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:26
Declarada incompetência
-
26/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/03/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 09:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:30
Declarada incompetência
-
25/03/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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