TJDFT - 0706860-06.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:08
Baixa Definitiva
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21/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:07
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de IZABELA LEONOR SOBRAL ROLLEMBERG em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:30
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO)
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18/04/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de IZABELA LEONOR SOBRAL ROLLEMBERG em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0706860-06.2020.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IZABELA LEONOR SOBRAL ROLLEMBERG APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Izabela Leonor Sobral Rollemberg contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível de Brasília (Id 18929300) que, na ação indenizatória ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S.A., para reparação de danos causados pela instituição financeira ré, decorrentes de suposta má gestão e desfalques de valores em conta individual do PASEP, rejeitou a impugnação ao valor da causa, as preliminares de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva, além da prejudicial da prescrição, suscitadas pelo banco réu.
No mérito, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Disse não comprovado o fato constitutivo do direito postulado.
Declarou extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em razões recursais (Id 18929304), a autora/apelante pleiteia, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diz ser servidora pública aposentada, tendo sob sua responsabilidade a manutenção da família, o que lhe inviabiliza de pagar as despesas processuais, que compreendem não só as modestas custas do TJDFT, mas também os honorários advocatícios de sucumbência.
No mérito, traça considerações sobre a origem histórica, finalidade e competência para a gestão do PASEP.
Sustenta, em suma, que o Banco do Brasil descumpriu seu dever constitucional de preservar os valores acumulados pelos servidores públicos em contas vinculadas ao PASEP, bem como vem utilizando-os para fins alheios ao previsto na legislação de regência.
Afirma não terem sido aplicados os parâmetros legais para a atualização do montante depositado em sua conta vinculada, a saber: “a) 18,02% (LBC) - Bresser, quanto a perdas de junho de 1987; b) 42,72% - (IPC) - Verão (janeiro/89) c) 10,14% (IPC) - Verão, diferenças de perdas de fevereiro de 1989; d) 44,80% (IPC) Collor l (abril de 1990); e) 5,38% (BTN) para maio de 1990; f) 7% (TR) - Collor II, para fevereiro de 1991”.
Relata que possuía, em 1988, Cz$ 42.060,00, os quais, convertidos e atualizados por meio de parecer contábil, equivaleriam a R$ 26.550,64, e não aos R$ 1.143,81 efetivamente recebidos.
Ao final, requer: O recebimento do presente recurso em todos os seus efeitos, e que seja remetido a instância recursal.
Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15; Deixa de apresentar o recolhido em função do pedido em tela.
A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a indenização por danos materiais em face do Banco do Brasil.
A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.
Sem preparo, em razão do pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado nesta sede recursal.
O réu/apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões (Id 18929313).
Em razão do julgamento do IRDR 16 por este Tribunal e do Tema 1.150 pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, os autos vieram conclusos para julgamento da apelação. É o relato do necessário.
Decido.
Previamente à pretensão recursal, examinarei o requerimento de gratuidade de justiça formulado neste recurso, porque se trata de questão preliminar ao seu processamento nos termos do art. 99, § 7º, do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, o art. 98, caput, do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais.
Consiste a gratuidade de justiça em direito subjetivo conferido a quem comprovar a insuficiência de recursos, e não direito potestativo, entendido este como prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico a alguém de impor o exercício de sua vontade a outro sem a necessidade de algum comportamento dele para a validade e eficácia do ato.
Normalmente, relaciona-se com questões existenciais.
Por sua vez, direito subjetivo configura uma situação em que uma pessoa pode exigir de outra uma prestação.
Verifica-se sua ocorrência em relação jurídica, em que se faz necessário ao destinatário da vontade a realização do comportamento para satisfazer a pretensão perseguida.
Usualmente se observa em questões patrimoniais.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide ou de haver provocado sua dedução em juízo.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação a justiça gratuita àqueles necessária e comprovadamente hipossuficientes financeiros.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural pretendente ao recebimento da gratuidade de justiça possa induzir presunção de veracidade, consoante a previsão do art. 99, § 3º, do CPC, e a assistência judiciária por advogado contratado não impeça por si só a concessão do benefício, conforme o § 4º do mesmo artigo, o magistrado tem o dever-poder de aferir a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do art. 99, § 2º (primeira parte), do mesmo Código. É relevante frisar não ser absoluta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural, porque desde a promulgação da Constituição Federal em 5/10/1988 a norma encartada como direito fundamental preconiza o deferimento do benefício para quem comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV).
Apesar de ainda haver perdurado indevidamente a concepção da suficiência da declaração firmada por pessoa natural para o deferimento da benesse da gratuidade da justiça, com supedâneo na dicção do art. 4º, caput e § 1º da Lei 1.060, de 5/2/1950, hodiernamente não se sustenta hermeneuticamente esse entendimento, porque o referido preceito legal, como também o art. 2º da mesma lei, foram expressamente revogados pelo novo Código de Processo Civil no art. 1.072, inc.
III.
A declaração pessoal firmada pela requerente de insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento não é mais suficiente, por si só, para lhe conferir o benefício da gratuidade de justiça.
A afirmação nela contida deve encontrar respaldo nos elementos de prova coligidos para se desincumbir do ônus probatório da alegada escassez financeira inviabilizadora do custeio das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência sem impor limitação desproporcional à própria sobrevivência.
Entendo indispensável a prova de atuação gratuita ou de recebimento de honorários apenas no caso de êxito na demanda pelo advogado contratado, para considerar viável a concessão da gratuidade de justiça a quem outorga procuração a advogado particular para patrocinar a defesa de seus interesses em juízo, em consideração à regra do art. 99, § 4º, do CPC.
Assinalo ser contraditória com a contratação de advogado a alegação de insuficiência financeira, porque não é razoável admitir ser carente de recursos financeiros quem dispõe de dinheiro para pagar por serviços advocatícios.
A concepção de justiça gratuita traz consigo a assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública ou entidade atuante na defesa dos interesses das pessoas economicamente hipossuficientes.
Concretamente, não estão evidenciados os requisitos para concessão do benefício pretendido, haja vista que, além da contratação de advogado particular pela recorrente, não há nos autos quaisquer elementos de informação capazes de demonstrar, de forma segura, a dita situação declarada como inviabilizadora do pagamento das custas processuais e, para o caso em específico, do preparo recursal.
Por tais motivos, a assertiva de indisponibilidade de recursos não encontra ressonância nos elementos de convicção constantes dos autos, e, por decorrência, inviabiliza o reconhecimento de dificuldade financeira para pagar o preparo recursal.
Afinal, em negligenciado o ônus probatório que lhe cabe, afastou-se da incidência da norma constitucional posta no art. 5º, LXXIV, da CF e de sua positivação no plano legal no art. 98, caput, do CPC, porque não demonstrou atender às condições ali estabelecidas.
Por oportuno, saliento que eventual deferimento da gratuidade de justiça em favor da autora/apelante nesta sede recursal em nada interferiria na responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência a que foi condenada na origem, porque a decisão de concessão da benesse opera efeitos não retroativos (ex nunc).
Trago à colação julgados deste c.
Tribunal de Justiça sobre o indeferimento da gratuidade a quem não comprova insuficiência de recursos para pagar as custas processuais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBJETO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULANTE.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAREM CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE INVOCADA.
PRAZO.
ASSINALAÇÃO.
RESISTÊNCIA.
NÃO APRESENTAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONDIÇÕES FINANCEIRAS APARENTES.
PRESTIGIAÇÃO.
NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REGULAÇÃO LEGAL.
LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (NCPC, ART. 99, §§ 2º 3º). 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
O postulante que não é capaz de demonstrar sua insuficiência financeira e não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, uma vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que o assiste. 3.
Ao juiz, defronte elementos que desqualificam a presunção de legitimidade da declaração de pobreza firmada pela parte, está autorizado a negar-lhe a gratuidade de justiça que formulara de molde a resguardar que a benesse seja assegurada somente ao litigante que efetivamente não está em condições de suportar os custos da ação em que está envolto sem prejuízo do custeio de suas despesas cotidianas, prevenindo a fruição ilegítima da salvaguarda por quem não se enquadra nessa situação (NCPC, art. 99, §§ 2 e 3º). 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1218165, 07183384820198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em consonância com o Código de Processo Civil, a declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2.
O indeferimento do pleito de concessão das benesses da gratuidade de justiça deve ser indeferido quando não comprovada a situação de hipossuficiência de recursos. 3.
Nos termos do §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça requerida de forma genérica abrange diversas despesas e custas processuais, englobando, inclusive, os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais.
Destarte, a falta de demonstração da alegada hipossuficiência, pelo menos até este átimo processual, evidencia a possibilidade do postulante em arcar com tais encargos, sem que isso ocasione um prejuízo a seu sustento e de sua família. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1204910, 07119771520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) A falta de comprovação das alegações de falta de disponibilidade financeira para pagar as custas processuais em sacrifício pessoal e da família possibilita a conclusão segura de a parte apelante não se encaixar no conceito legal de pessoa economicamente hipossuficiente merecedora dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC e do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF).
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, caput e § 7º e no art. 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC c/c o art. 87, I, do RITJDFT, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte apelante.
DETERMINO o recolhimento do preparo recursal e sua comprovação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso com fundamento na deserção.
Não comprovado o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, DETERMINO à diligente secretaria que o certifique, mas aguarde o decurso do prazo recursal para fazer nova conclusão dos autos.
Recolhido o preparo recursal, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 25 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
25/03/2024 11:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IZABELA LEONOR SOBRAL ROLLEMBERG - CPF: *71.***.*37-72 (APELANTE).
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10/11/2023 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
27/09/2023 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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17/11/2022 20:16
Juntada de Certidão
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22/07/2021 16:14
Decorrido prazo de IZABELA LEONOR SOBRAL ROLLEMBERG - CPF: *71.***.*37-72 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 21/07/2021.
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22/07/2021 02:17
Decorrido prazo de IZABELA LEONOR SOBRAL ROLLEMBERG em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 02:16
Publicado Despacho em 30/06/2021.
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30/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 11:40
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 18:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/06/2021 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/05/2021 09:17
Juntada de Certidão
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23/09/2020 10:33
Decorrido prazo de IZABELA LEONOR SOBRAL ROLLEMBERG - CPF: *71.***.*37-72 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 22/09/2020.
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23/09/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 02:17
Decorrido prazo de IZABELA LEONOR SOBRAL ROLLEMBERG em 22/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 02/09/2020.
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01/09/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2020 08:55
Recebidos os autos
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29/08/2020 08:55
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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28/08/2020 12:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/08/2020 10:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/08/2020 00:03
Recebidos os autos
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25/08/2020 00:03
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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24/08/2020 14:16
Recebidos os autos
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24/08/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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