TJDFT - 0702722-93.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:19
Baixa Definitiva
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18/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:18
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA FLORACI RAMOS DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que: (i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
II.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do saque, momento em que a recorrente afirma que reconheceu o valor como ínfimo, considerando o tempo de depósito bancário efetivado em favor do fundo.
III.
Recurso conhecido e não provido. -
19/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:12
Conhecido o recurso de MARIA FLORACI RAMOS DA COSTA - CPF: *67.***.*89-72 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/10/2023 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 16:51
Desentranhado o documento
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09/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 16:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/04/2021 09:59
Juntada de Certidão
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19/03/2021 16:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 17/03/2021.
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19/03/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2021.
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26/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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24/02/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 15:05
Recebidos os autos
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24/02/2021 15:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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23/02/2021 09:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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08/10/2020 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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08/10/2020 16:10
Recebidos os autos
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08/10/2020 16:10
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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08/10/2020 13:47
Recebidos os autos
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08/10/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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