TJDFT - 0734936-06.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:53
Baixa Definitiva
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11/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:53
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 13:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIIAL em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ATRIUM DARGENT em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ALEX CANUTO DE SA CUNHA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 03:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:25
Conhecido o recurso de ALEX CANUTO DE SA CUNHA - CPF: *60.***.*62-62 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 18:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 09:25
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/10/2024 02:16
Decorrido prazo de OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0734936-06.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: ALEX CANUTO DE SA CUNHA APELADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIIAL, OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, ATRIUM DARGENT RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 27 de setembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
27/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ATRIUM DARGENT em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIIAL em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/08/2024 18:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/08/2024 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
I – APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU.
PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO EFETIVADO.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO.
III – APELAÇÃO DAS LITISDENUNCIADAS.
DESPESAS CONDOMINIAIS ATINENTES AO PERÍODO DE 10/12/2015 A 10/10/2016.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CURSO REFERENTE ÀS MESMAS OBRIGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO DO CONDOMÍNIO AUTOR PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
DESISTÊNCIA NÃO MANIFESTADA NOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 785 DO CPC.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR SUSCITADA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO, NESSA PARTE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DAS LITISDENUNCIADAS PREJUDICADO.
IV – APELAÇÃO DO AUTOR.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS EM DESFAVOR DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM DESFAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELAS TAXAS CONDOMINIAIS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE.
INCLUSÃO PRESTAÇÕES VINCENDAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 323 DO CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
MORA EX RE.
MULTA POR INADIMPLEMENTO.
PREVISÃO NO ART. 1.336, § 1º, DO CC E NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
CABIMENTO.
V – RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR QUANTO À PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS VENCIDOS ENTRE 10/12/2015 E 10/10/2016 RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO DAS LITISDENUNCIADAS PREJUDICADO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Juízo de admissibilidade da apelação do réu.
Preparo recursal.
Conforme disposição do art. 1007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil, cabe ao apelante comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
Não o fazendo, cumpre-lhe recolher em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
A inércia do réu/apelante intimado a recolher o preparo na forma dobrada, acarreta, como consequência jurídica, a deserção.
Recurso não conhecido. 2.
Apelação das litisdenunciadas.
A regra posta no art. 785 do Código de Processo Civil estabelece que “a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”. 2.1 No caso, constatado tramitar paralelamente à presente ação de cobrança execução de título extrajudicial que também tem por objeto os débitos condominiais vencidos no período compreendido entre 10/12/2015 e 10/10/2016, sem que tenha o condomínio autor manifestado desistência nos autos do feito executivo, imperativo reconhecer a ausência de interesse de agir quanto à pretensão de cobrança das referidas obrigações.
Assim, deve ser reformada a sentença recorrida para, quanto à dita pretensão, ser extinto o feito, sem resolução de mérito.
Ausência de interesse de agir reconhecida de ofício.
Recurso das litisdenunciadas prejudicado. 3.
Apelação do autor.
O promissário comprador se torna responsável pelo pagamento das despesas condominiais desde a data em que a ele feita a efetiva entrega das chaves pela promitente vendedora, momento esse em que passa a ter reais condições de exercer posse sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.
Precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.1 Incontroverso nos autos a data em que ocorrida a entrega das chaves ao réu, promissário comprador, incabível cogitar a sua responsabilização pelos débitos condominiais vencidos antes da imissão na posse do imóvel.
No entanto, em observância ao princípio que veda a reformatio in pejus, é de ser mantida a sentença recorrida quanto à condenação do requerido, de forma subsidiária, ao pagamento das referidas obrigações. 4. À luz do art. 323 do CPC, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 4.1 Esse entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novos processos e execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário. 5.
A taxa condominial, sendo obrigação líquida e com vencimento certo, prescinde da notificação do devedor para constituí-lo em mora, o que retrata a chamada mora ex re.
Assim, tanto a correção monetária como os juros e mora são devidos desde a data do vencimento de cada parcela. 6.
O art. 1.336, § 1º, do CC, estabelece que o condômino que não pagar sua contribuição ficará sujeito a juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, a juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
Outrossim, há previsão na convenção condominial acerca da incidência de multa de dois por cento sobre o valor das quotas condominiais inadimplidas, de modo que se afigura devida a aplicação dessa penalidade. 7.
Recurso do réu não conhecido.
Ausência de interesse de agir do autor quanto à pretensão de cobrança dos débitos vencidos entre 10/12/2015 e 10/10/2016 reconhecida de ofício.
Recurso das litisdenunciadas prejudicado.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. -
13/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:49
Conhecido o recurso de ATRIUM DARGENT - CNPJ: 22.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido em parte
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0734936-06.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ATRIUM DARGENT, ALEX CANUTO DE SA CUNHA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIIAL, OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO APELADO: ALEX CANUTO DE SA CUNHA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIIAL, OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, ATRIUM DARGENT RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Trata-se de apelações interpostas por JFE 11 Empreendimentos Imobiliários Ltda., João Fortes Engenharia S.A (em recuperação judicial) e Opportunity Fundo de Investimento Imobiliário; por Atrium Dargent (Condomínio Residencial Atrium D’argent Residence et Style); e por Alex Canuto de Sá Cunha contra sentença (Id 39979681) proferida pelo juízo da 24ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Atrium Dargent (Condomínio Residencial Atrium D’argent Residence et Style) em desfavor de Alex Canuto de Sá Cunha, julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATRIUM D’ARGENT RESIDENCE ET STYLE em face de ALEX CANUTO DE SA CUNHA.
Afirma a parte Autora que o réu é devedor de quotas condominiais que somam a importância total de R$ 74.631,68 (setenta e quatro mil seiscentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos).
Aduz que as quotas das taxas ordinárias, fundos de reserva e taxas de administração encontram-se vencidas de 10/12/2015 a 10/01/2021 e as taxas de ressarcimentos diversos encontram-se vencidas desde 10/06/2019.
Assevera, ainda, que a dívida condominial é de responsabilidade do proprietário, inclusive quanto aos débitos do alienante, por força do art. 1.345 do CC.
Requer, portanto, condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 74.631,68 (setenta e quatro mil seiscentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos), incidindo, sobre o valor original das parcelas descritas na planilha anexa, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice previsto na Convenção, desde os respectivos vencimentos, e multa de 2% sobre o débito, aplicando-se, ainda, ao presente pedido, o preceituado no art. 323 do CPC.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida ao ID 105063029.
Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação ao ID 110078193, aduzindo os seguintes pontos.
Narra que adquiriu o imóvel 610-A do condomínio Atrium d’Argent junto a JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, em 11 de dezembro de 2015.
Contudo, a imissão na posse só se deu em dezembro de 2020, por ordem judicial, nos autos do processo 0703406-52.2019.8.07.0001, já em fase de execução de sentença, na qual a JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A e as demais co-rés foram condenadas a realizar vistoria para entrega das chaves e arcar com os custos de IPTU e taxas condominiais até a entrega das mesmas.
Ressalta que, paralelamente, o Condomínio Autor ajuizou a execução de nº 0036051-79.2016.8.07.0001 em face deste réu cobrando as dívidas condominiais e no decorrer daquela execução, reconheceu que não havia imissão na posse pelo adquirente, anuindo com a exclusão do réu daquela lide e prosseguindo o feito contra as alienantes.
Alega, em sede preliminar, a existência da coisa julgada sobre a matéria tendo em vista que na ação de nº 0703406-52.2019.8.07.0001, houve a condenação de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.***.***/0001-00, JFE 11 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 11.***.***/0001-02, e OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 01.***.***/0001-61, a arcarem solidariamente com a dívida condominial até a imissão na posse.
Requer, ainda, denunciação à lide das empresas acima mencionadas, por possuir direito de regresso contra elas em caso de eventual condenação, nos termos do art. 125, II, do CPC.
Em réplica, a Autora impugnou os argumentos trazidos pela Requerida.
A denunciação à lide foi recebida ao ID nº 119932012.
Devidamente citadas, as empresas denunciadas apresentaram contestação ao Id nº 124015998.
Alegam, em sede preliminar, a) a ilegitimidade passiva das Litisdenuciadas – JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO -, tendo em vista que o próprio Condomínio Autor já reconheceu a responsabilidade exclusiva da JFE 11, frente aos débitos condominais anteriores à posse do Réu ALEX CANUTO; b) a prescrição de parte do débito condominial, mormente no que se refere àqueles compreendidos entre 10/12/2015 a 04/10/2016, c) que nos termos do título executivo que o Réu faz menção em sua defesa, os encargos condominiais são devidos pela JFE 11, somente até a efetiva entrega das chaves, que ocorreu em 02/12/2020, sendo que, após essa data, os débitos pertencem ao litisdenunciante; d) que poderá o Condomínio Autor requerer a expedição de ofício ao D.
Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, a fim de que a quantia depositada naqueles autos seja transferida para este feito, a título de pagamento.
O Autor apresentou réplica ao Id nº 124683573.
O Réu denunciante apresentou réplica ao Id nº 127729564. É o relatório do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Das questões preliminares São questões preliminares a alegação de coisa julgada sobre a matéria, a ilegitimidade passiva das Litisdenuciadas – JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO e a prescrição de parte do débito condominial, mormente no que se refere àqueles compreendidos entre 10/12/2015 a 04/10/2016.
Preliminar da coisa julgada O Requerido ALEX CANUTO DE SA CUNHA invoca preliminar de coisa julgada tendo em vista a existência da ação de nº 0703406-52.2019.8.07.0001, que condenou as litisdenunciadas a arcarem solidariamente com a dívida condominial até a imissão na posse do bem.
Ocorre que o débito condominial se trata de obrigação propter rem, ou seja, acompanha a coisa.
Assim, não há impedimento de ajuizamento de ação contra o atual proprietário do imóvel, que, em caso de eventual condenação, poderá ajuizar ação de regresso contra as litisdenunciadas.
Rejeito, pois, a preliminar de coisa julgada.
Preliminar de ilegitimidade passiva Alega a JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a ilegitimidade passiva das Litisdenuciadas – JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, tendo em vista o reconhecimento pelo Condomínio Autor, nos autos do Processo nº 0036051-79.2016.8.07.0001, que a responsabilidade pelos débitos condominiais, antes da posse do Réu, recai somente sobre a empresa JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Ocorre que o teor da petição de ID nº 58719999, juntada naqueles autos, apenas informa o pedido de alteração do polo passivo daquela execução para fazer constar a JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e não mais ALEX CANUTO DE SA CUNHA.
Ou seja, não há reconhecimento, pelo Condomínio Autor, de responsabilidade exclusiva da primeira litisdenunciada.
Além disso, a sentença proferida na ação de nº 0703406-52.2019.8.07.0001, condenou as litisdenunciadas a arcarem solidariamente com a dívida condominial.
Posto isso, rejeito a preliminar.
Preliminar de prescrição de parte do débito Alegam as litisdenunciadas a prescrição de parte do débito condominial, mormente no que se refere àqueles compreendidos entre 10/12/2015 a 04/10/2016.
Ocorre que o Condomínio Autor ajuizou a execução de nº 0036051-79.2016.8.07.0001 em face do primeiro requerido cobrando as dívidas condominiais, tendo havido a citação da parte, e, no decorrer daquela execução, o Condomínio reconheceu que não havia imissão na posse pelo adquirente, anuindo com a exclusão do réu daquela lide e prosseguindo o feito contra a atual denunciada à lide JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Assim, a prescrição foi interrompida em desfavor das denunciadas e do Requerido, seja pela aplicação do inciso I do art. 202 do Código Civil ou §1º do art. 204 do Código Civil.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição do débito. b) Mérito O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo.
A pretensão do condomínio autor se baseia na cobrança das taxas condominiais inadimplidas pelo requerido em face de seu imóvel.
A denunciação à lide foi recebida ao ID nº 119932012 para incluir no feito as rés JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO.
As atribuições do regular pagamento da taxa condominial decorrem da necessidade de conservação das áreas comuns de atividades às quais todos os proprietários e moradores utilizam, conforme estabelecido na Convenção de Condomínio de ID nº 105002857.
As atas das assembleias gerais que definiram o valor das taxas de condomínio cobradas no presente processo foram juntadas aos IDs nº 105002848 a 105002856.
Compete a cada condômino contribuir para as despesas do todo, na proporção de suas frações, nos termos do art. 1.336 do Código Civil.
Os débitos do Réu estão relacionados na planilha de ID nº 105002860, a qual abrange correção monetária, juros de mora e multa, em conformidade com o disposto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil de 2002. É incontroverso nos autos que a imissão na posse do imóvel pelo Requerido se deu em dezembro de 2020, com o julgamento do feito de nº 0703406-52.2019.8.07.0001.
Ocorre que o entendimento sedimentado no IRDR, Tema nº 6, de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, não se aplica ao caso.
A dívida de condomínio refere-se à obrigação propter rem, ou seja, em razão da coisa.
São obrigações que surgem em função do direito real de propriedade.
Em razão dessa natureza, pode recair a responsabilidade pelas despesas condominiais tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, ou seja, é a unidade condominial que responde pelos débitos das taxas condominiais, fazendo com que toda dívida gerada em razão do imóvel seja aderida a ele.
O entendimento do IRDR, Tema nº 6 aplica-se apenas na relação interpartes entre o adquirente e a construtora, mas não se aplica em relação ao Condomínio Autor, uma vez que a garantia do débito é o próprio imóvel.
Dito isso, procedentes os pedidos autorais em relação ao Réu ALEX CANUTO DE SA CUNHA. b) Da Denunciação à Lide Quanto às Rés/ Litisdenunciadas JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, o pleito também comporta acolhimento.
A própria litisdenunciada JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA reconhece que os encargos condominiais são devidos por ela até a efetiva entrega das chaves ao Réu, que ocorreu em 02/12/2020.
Sendo assim, diante do reconhecimento de parte do débito pela litisdenunciada, temos que o pedido do Autor é incontroverso neste ponto.
Ademais, reconhecida nos autos nº 0703406-52.2019.8.07.0001 a obrigação solidária das litisdenunciadas em arcarem com a dívida condominial, estende-se a condenação neste ponto à JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO.
Os débitos posteriores a essa data são, de fato, de responsabilidade do Requerido.
Por fim, quanto à incidência de correção monetária, esta deve incidir desde a propositura da ação, última atualização do débito, e os juros moratórios desde a citação válida, nos termos do art. 405 do CC. þPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar solidariamente os réus ALEX CANUTO DE SA CUNHA e as Litisdenunciadas JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ao pagamento dos valores estabelecidos na planilha de ID nº 105002860 de 10/12/2015 a 10/11/2020, acrescidos de correção monetária desde a propositura da ação, bem como juros moratórios desde a citação válida. b) condenar o réu ALEX CANUTO DE SA CUNHA ao pagamento dos valores estabelecidos na planilha de ID nº 105002860 de 10/12/2020 a 10/01/2021, acrescidos de correção monetária desde a propositura da ação, bem como juros moratórios desde a citação válida.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu e as litisdenunciadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Opostos embargos de declaração pelas litisdenunciadas (Id 39979687) e pelo condomínio autor (Id 39979693), os aclaratórios foram rejeitados pela sentença de Id 39979695.
Opostos embargos de declaração pelo réu Alex Canuto de Sá Cunha (Id 39979697), os aclaratórios foram acolhidos para sanar a omissão apontada pelo embargante (Id 39979704), nos seguintes termos: Vistos, etc.
ALEX CANUTO DE SÁ CUNHA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve omissão e contradição na sentença de ID nº 131017638.
Afirma que a sentença ora proferida, quando da fundamentação da preliminar de coisa julgada, não deliberou sobre os direitos regressivos do Réu em face das denunciadas, não obstante esta matéria ter sido objeto de pedido em sede de contestação.
Alega haver contradição entre os elementos constantes na fundamentação e na decisão.
Por fim, requer que a referida sentença seja corrigida a fim de sanar a omissão, por não ter adentrado na relação jurídica entre denunciante e denunciadas, bem como sanar a contradição entre a fundamentação de mérito e o dispositivo decisório para condenar apenas as denunciadas ao pagamento das dívidas citadas no item A da decisão ou, condenar o réu em caráter subsidiário ao invés de solidário a estes encargos.
Instada em contraditório, por sua vez, a parte Embargada manifestou-se ao ID nº 132388588 e alegou que dos pedidos propostos pelo Embargante denota-se que este pretende reformar totalmente a sentença proferida, o que deve ser feito através de recurso próprio.
Quanto ao mérito, não há o que se falar em condenação somente das litisdenunciadas ou em condenação em caráter subsidiário, tendo em vista que, no contexto processual, não há vínculo jurídico do autor com as litisdenunciadas, mas somente com o condômino proprietário.
Requereu, ao final, sejam os embargos de declaração julgados improcedentes.
Decido.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assiste razão ao Embargante.
A sentença consignou que o débito condominial se trata de obrigação propter rem, ou seja, em razão da coisa e, diante disso, condenou solidariamente os réus ALEX CANUTO DE SA CUNHA e as Litisdenunciadas JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ao pagamento dos valores estabelecidos na planilha de ID nº 105002860 de 10/12/2015 a 10/11/2020, acrescidos de correção monetária desde a propositura da ação, bem como juros moratórios desde a citação válida.
Ocorre que, com a admissão da denunciação à lide, teremos duas ações tramitando simultaneamente.
Duas lides em uma mesma relação jurídica processual.
Uma, a principal, movida pelo autor contra o réu – partes originárias do processo e uma segunda, movida pelo denunciante em face dos denunciados.
Essa segunda ação corresponde àquela na qual o direito de regresso poderia futura e autonomamente ser exercido.
Por isso, merece ser a sentença reformada neste ponto para sanar a omissão e contradição apontada e condenar o Réu subsidiariamente, em relação às litisdenunciadas, ao pagamento dos valores estabelecidos na planilha de ID nº 105002860 de 10/12/2015 a 10/11/2020, acrescidos de correção monetária desde a propositura da ação, bem como juros moratórios desde a citação válida, em consonância com a tese de que toda dívida gerada em razão do imóvel seja aderida a ele. þDispositivo Posto isso, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada e declarar que a obrigação ao pagamento dos valores estabelecidos na planilha de ID nº 105002860 de 10/12/2015 a 10/11/2020 serão devidos pelo réu de forma subsidiária em relação às Litisdenunciadas JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO.
Onde se lê: " a) condenar solidariamente os réus ALEX CANUTO DE SA CUNHA e as Litisdenunciadas JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ao pagamento dos valores estabelecidos na planilha de ID nº 105002860 de 10/12/2015 a 10/11/2020, acrescidos de correção monetária desde a propositura da ação, bem como juros moratórios desde a citação válida.".
Leia-se: " a) condenar as Litisdenunciadas JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, e o réu ALEX CANUTO DE SA CUNHA de forma subsidiária, ao pagamento dos valores estabelecidos na planilha de ID nº 105002860 de 10/12/2015 a 10/11/2020, acrescidos de correção monetária desde a propositura da ação, bem como juros moratórios desde a citação válida.".
Prossiga-se nos termos da sentença.
Inconformadas, as litisdenunciadas JFE 11 Empreendimentos Imobiliários Ltda., João Fortes Engenharia S.A (em recuperação judicial) e Opportunity Fundo de Investimento Imobiliário interpõem o presente apelo.
Em razões recursais (Id 39979709), alegam, em síntese, não terem sido sanadas pela sentença que rejeitou os embargos de declaração por elas opostos as omissões e contradições apontadas no tocante à existência de litispendência e à ocorrência de prescrição.
Defendem haver litispendência entre o presente feito e a execução de título executivo extrajudicial n. 0036051-79.2016.8.07.0001.
Alegam versarem ambas as demandas sobre débitos condominiais vencidos no período compreendido entre 10/12/2015 e 10/10/2016, referentes à mesma unidade imobiliária.
Dizem, assim, tramitar simultaneamente “2 (duas) ações que almejam o recebimento” dos mencionados valores.
Argumentam se tratar a litispendência de matéria de ordem pública, passível de ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Arguem, ainda, prejudicial de mérito de prescrição em relação aos débitos vencidos no período de 10/12/2015 a 04/10/2016.
Narram ter o Condomínio Atrium Dargent ajuizado a execução n. 0036051-79.2016.8.07.0001 inicialmente em desfavor de Alex Canuto de Sá Cunha, réu na presente demanda.
Esclarecem ter sido o requerido posteriormente excluído do polo passivo do feito executivo em razão de desistência manifestada pelo condomínio exequente e homologada em sentença.
Asseveram, por esse motivo, a inocorrência de interrupção da prescrição por ocasião da decisão que determinou a citação de Alex Canuto de Sá Cunha naqueles autos.
Apontam ter sido interrompido o prazo prescricional apenas em 08/05/2020, quando do despacho que ordenou a sua citação (das ora recorrentes) no aludido feito executivo, nos termos do que determina o § 1º do art. 204 do Código Civil.
Sustentam, assim, ter se operado a prescrição para o ajuizamento da presente ação de cobrança, haja vista o decurso do prazo quinquenal.
Ao final, requerem: 25.- Ante todo o exposto, requer-se a este E.
Tribunal que reforme a r.
Sentença atacada para: i) sanar a omissão e a contradição apontadas, reconhecendo a existência de litispendência em relação a cobrança das taxas condominiais relativas ao período de 10/12/2015 a 10/10/2016, referente à unidade nº 610-A do edifício Atrium D´Argent, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V c/c § 3º, do CPC2 , uma vez que tal questão somente poderá ser objeto de análise do mérito por parte do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília (0036051-79.2016.8.07.0001); e, ii) sanar a contradição acima apontada, devendo ser reconhecido que a interrupção da prescrição em relação ao débito referente ao período de 10/12/2015 a 04/10/2016, somente ocorreu no dia 08/05/2020, com o despacho que determinou a citação da 1ª Apelante, nos termos do art. 202, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, requer seja pronunciada a prescrição parcial do débito cobrado na presente ação. iii) quanto ao mérito, requer-se o provimento ao presente recurso, no sentido de julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados pelo Condomínio Apelado, tal como exposto da fundamentação supra.
Preparo regular (Ids 39979710 e 39979711).
Contrarrazões do apelado Atrium Dargent (Condomínio Residencial Atrium D’argent Residence et Style) pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pelas litisdenunciadas (Id 39979726).
Também apela o autor Atrium Dargent (Condomínio Residencial Atrium D’argent Residence et Style).
Em razões recursais (Id 39979713), alega a necessidade de reforma do pronunciamento judicial recorrido para que o réu Alex Canuto de Sá Cunha seja condenado ao pagamento dos débitos condominiais de forma solidária junto com as litisdenunciadas.
Aduz ostentarem as referidas obrigações natureza propter rem.
Arrazoa responder o requerido diretamente pelos débitos em questão, uma vez ser ele o proprietário do imóvel.
Ressalta não ser compatível com o instituto da denunciação da lide a condenação subsidiária do denunciante.
Menciona o art. 128, III e parágrafo único, do CPC, com o intuito de embasar as suas alegações.
Sustenta haver incorreção no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
Afirma ter a sentença recorrida arbitrado os encargos moratórios a partir da citação, “fato que faz com que os débitos fiquem sem a incidência do ônus moratório por 02 (dois) meses para o apelado (correspondente a R$ 1.492,63) e por 07 (sete) meses (correspondente a R$ 5.224,21) para as litisdenunciadas”.
Aduz constituir o pagamento das despesas condominiais obrigação ex re, nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC, de modo que devem incidir os juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação.
Entende também ser devida multa de 2% sobre o débito.
Defende a possibilidade de ser incluída na condenação as parcelas vincendas, ainda que não tenha sido formulado pedido expresso nesse sentido, uma vez se tratar as taxas condominiais de obrigação de trato sucessivo, conforme preceitua o art. 323 do CPC.
Colaciona julgados que entende abonar a sua tese.
Ao final, requer o seguinte: I) Sendo o apelado o devedor principal, sem subsidiariedade, quanto ao período de 10/12/2015 a 10/11/2020, solidariamente quanto às litisdenunciadas; II) i) com base na planilha id. 105002860, incidindo correção monetária e juros a partir da última atualização, 23/09/2021, OU; ii) com a incidência de juros e correção monetária, desde cada vencimento, sobre o valor original de cada taxa indicada no id. 105002860, além da incidência de multa de 2% sobre o débito.
III) que se vencerem e não forem pagas no curso do processo até a sua completa quitação, nos exatos termos do Art. 323 do CPC, com a incidência de juros e correção monetária, a partir dos respectivos vencimentos, e multa de 2% sobre o débito, em consonância com o pedido e a causa de pedir deduzidos à exordial.
Contrarrazões do apelado Alex Canuto de Sá Cunha pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pelo autor (Id 39979728).
Apela, ainda, o réu Alex Canuto de Sá Cunha.
Em razões recursais (Id 39979717), alega, em apertada síntese, a existência de violação à coisa julgada.
Aponta ter já ter sido proferida sentença com trânsito em julgado, nos autos da ação n. 0703406-52.2019.8.07.0001, reconhecendo a responsabilidade solidárias das litisdenunciadas pelas despesas condominiais até a sua imissão na posse do imóvel.
Assevera que o fato de se tratar as despesas condominiais de obrigação propter rem não afasta a necessidade de observância do instituto da coisa julgada.
Cita precedentes.
Ao final, requer: Isto posto, requer o Apelante que a r. sentença seja reformulada no sentido de condenar somente as denunciadas ao pagamento das dívidas condominiais do período de 10/12/2015 a 10/11/2020, bem como as respectivas custas e honorários, excluindo a obrigação subsidiária do réu Apelante.
Contrarrazões do apelado Atrium Dargent (Condomínio Residencial Atrium D’argent Residence et Style) pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pelo réu (Id 39979725).
Ao Ids 44460299 e 56812469, proferi despachos facultando aos apelantes Alex Canuto de Sá Cunha e Atrium Dargent (Condomínio Residencial Atrium D’argent Residence et Style), respectivamente, a comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 dias, sob de não conhecimento das apelações por eles interpostas com fundamento na deserção.
O recorrente Alex Canuto de Sá Cunha apresentou petição (Id 44760493) noticiando ter procedido “a novo recolhimento das custas recursais, já com o valor corrigido de acordo com a tabela de custas do corrente ano”, e requerendo a juntada de “ambos os comprovantes de pagamento, quais sejam, o do 1º pagamento ocorrido em 31/8/22, e do 2º pagamento ocorrido em 17/3/23” (Ids 44762672 e 44762673).
Indica ter cumprido a determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal.
Preparo em dobro recolhido pelo recorrente Atrium Dargent (Condomínio Residencial Atrium D’argent Residence et Style) (Ids 57380046, 57380047, 57380048 e 57380049). É o relato do necessário.
Na origem, o Condomínio Residencial Atrium D’argent Residence et Style ajuizou ação de cobrança em desfavor de Alex Canuto de Sá Cunha (Id 39975233).
Alegou ser o réu, na qualidade de proprietário do imóvel n. 610-A, devedor de quotas condominiais relativas a taxas de administração, taxas ordinárias e taxas de fundo de reserva vencidos no período compreendido entre 10/12/2015 e 10/01/2021; e a taxas de “ressarcimento diversos” vencidas em 10/06/2019, conforme planilha acostada ao Id 39975249.
O réu apresentou contestação alegando, em síntese, haver ofensa à coisa julgada, uma vez já ter sido proferida sentença transitada em julgado, nos autos do processo n. 0703406-52.2019.8.07.0001, condenando a JFE 11 Empreendimentos Imobiliários Ltda., a Opportunity Fundo de Investimento Imobiliário e a João Fortes Engenharia S.A (Em Recuperação Judicial), de forma solidária, ao pagamento das despesas condominiais até a sua imissão na posse do imóvel.
Noticiou também tramitar paralelamente ao presente feito execução de título extrajudicial ajuizada pelo condomínio autor (processo n. 0036051-79.2016.8.07.0001) referente a débitos condominiais do imóvel 610-A.
Requereu, ainda, caso julgado procedente o pedido inicial, a denunciação da lide em relação às mencionadas empresas (Id 39975255).
Ao Id 39979631, proferiu o juízo de origem decisão recebendo a denunciação da lide.
Devidamente citadas, as litisdenunciadas ofereceram contestação ao Id 39979648.
Pois bem.
Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico de 1º grau, verifico tramitar, de fato, perante o juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais execução de título extrajudicial (processo n. 0036051-79.2016.8.07.0001) movida pelo condomínio autor da presente demanda, atinente a taxas de administração, taxas ordinárias e taxas de fundo de reserva, vencidas entre 10/12/2015 e 10/10/2016, oriundas mesma unidade imobiliária (610-A), obrigações que também constituem objeto da ação de cobrança ajuizada na origem.
Assim, diante deste quadro, com fundamento nos arts. 9º, caput, 102 e 932, inc.
I, do CPC e no art. 87, inc.
I, do RITJDFT, CONCEDO às partes oportunidade para se manifestarem sobre eventual ausência de interesse de agir do autor em relação à pretensão de cobrança das despesas condominiais vencidas entre 10/12/2015 e 10/10/2016, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pelo autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, conclusos.
Brasília, 28 de maio de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
28/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2024 21:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
09/04/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ATRIUM DARGENT em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0734936-06.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ATRIUM DARGENT, ALEX CANUTO DE SA CUNHA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIIAL, OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO APELADO: ALEX CANUTO DE SA CUNHA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIIAL, OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, ATRIUM DARGENT RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Trata-se de apelações interpostas por Atrium Dargent (Condomínio Residencial Atrium D’argent Residence et Style), Alex Canuto de Sá Cunha, João Fortes Engenharia S.A (em recuperação judicial), JFE 11 Empreendimentos Imobiliários (em recuperação judicial) e Opportunity Fundo de Investimento Imobiliário contra sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara Cível de Brasília (Id 39979681) que, na ação de cobrança ajuizada por Atrium Dargent (Condomínio Residencial Atrium D’argent Residence et Style) em face de Alex Canuto de Sá, o qual denunciou à lide João Fortes Engenharia S.A (em recuperação judicial), JFE 11 Empreendimentos Imobiliários (em recuperação judicial) e Opportunity Fundo de Investimento Imobiliário, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar solidariamente os réus ALEX CANUTO DE SA CUNHA e as Litisdenunciadas JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ao pagamento dos valores estabelecidos na planilha de ID nº 105002860 de 10/12/2015 a 10/11/2020, acrescidos de correção monetária desde a propositura da ação, bem como juros moratórios desde a citação válida. b) condenar o réu ALEX CANUTO DE SA CUNHA ao pagamento dos valores estabelecidos na planilha de ID nº 105002860 de 10/12/2020 a 10/01/2021, acrescidos de correção monetária desde a propositura da ação, bem como juros moratórios desde a citação válida.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu e as litisdenunciadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ao Id 44460299, tendo em conta não ter o apelante Alex Canuto de Sá Cunha comprovado o recolhimento do preparo recursal, já que deixou de juntar, por ocasião da interposição do recurso, comprovante de pagamento correspondente à guia de custas acostada ao Id 39979718, proferi despacho determinando o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por ele interposto com fundamento na deserção.
O recorrente Alex Canuto de Sá Cunha apresentou petição (Id 44760493) noticiando ter procedido “a novo recolhimento das custas recursais, já com o valor corrigido de acordo com a tabela de custas do corrente ano”, e requerendo a juntada de “ambos os comprovantes de pagamento, quais sejam, o do 1º pagamento ocorrido em 31/8/22, e do 2º pagamento ocorrido em 17/3/23” (Ids 44762672 e 44762673).
Indica ter cumprido a determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal.
Pois bem.
Em melhor análise dos autos, verifico que também o recorrente Atrium Dargent (Condomínio Residencial Atrium D’argent Residence et Style) não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, uma vez que o comprovante de pagamento por ele acostado ao Id 39979714 não corresponde à guia de custas apresentada ao Id 39979715, conforme se extrai da inconsistência da informação constante da linha digitável do código de barras.
Por esse motivo, FACULTO ao apelante Atrium Dargent (Condomínio Residencial Atrium D’argent Residence et Style), no prazo de 5 (cinco) dias, a comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de a apelação catalogada no Id 39979712 não ser conhecida com fundamento na deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 25 de março de 2024.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
25/03/2024 11:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
17/03/2023 17:41
Juntada de Petição de comprovante
-
15/03/2023 00:08
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 08:06
Recebidos os autos
-
11/03/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
10/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
09/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/11/2022 14:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2022 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 19:34
Recebidos os autos
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04/11/2022 19:34
Outras Decisões
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04/11/2022 16:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/10/2022 08:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/10/2022 19:27
Recebidos os autos
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05/10/2022 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/10/2022 15:50
Recebidos os autos
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04/10/2022 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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