TJDFT - 0734936-06.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:59
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ATRIUM DARGENT em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734936-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATRIUM DARGENT REPRESENTANTE LEGAL: MOREIRA LAMEGO ADVOGADOS - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de instauração de Cumprimento de Sentença feito por ATRIUM DARGENT em face de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO.
A ação de conhecimento tratou dos débitos condominiais da unidade A 610 daquele condomínio edilício.
O réu inicialmente indicado para responder a demanda, ALEX CANUTO DE SÁ CUNHA, adquiriu o imóvel 610-A do condomínio Atrium d’Argent junto à JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, em 11 de dezembro de 2015, e promoveu a denunciação à lide dos demais requeridos.
Segundo o exequente, restam pendentes de pagamento as taxas condominiais relativas ao período de 10/08/19 a 10/11/20.
Ocorre que a recuperação judicial das duas primeiras requeridas está sendo processada nos autos 0085645-87.2020.8.19.0001 da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
No ID 124018952 foi juntada a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial das empresas JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Ao analisá-la, tem-se que, em 11/05/2020, o Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos autos nº 0085645-87.2020.8.19.0001, concedeu a Recuperação Judicial às executadas nesta ação e às demais empresas do “Grupo João Fortes”.
Na mencionada decisão constou que as empresas requereram a recuperação judicial em 27/04/2020.
Pelos fatos apontados, nota-se que este cumprimento de sentença necessita de adequação. a) Quanto aos devedores JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O crédito em execução nestes autos é em parte concursal e em parte extraconcursal, haja vista que o pedido de processamento de recuperação judicial, feito pelas empresas do Grupo João Fortes, e deferido pelo juízo recuperacional do Rio de Janeiro/RJ, deu-se em 27/04/2020. É isto o que caracteriza a concursalidade: os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos (caput do art 49 da lei 11.101/05).
Recentemente, decidiu o STJ nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO TITULARIZADO POR CONDOMÍNIO, ADVINDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA.
OBSERVÂNCIA DO CORTE TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 49, CAPUT, DA LRF.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 88, III, DA LRF, PARA QUALIFICÁ-LO COMO EXTRACONCURSAL NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO, POR QUALQUER MÉTODO HERMENÊUTICO QUE SE ADOTE.
CORREÇÃO DE RUMOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 6.
Em conclusão, a submissão ou não à recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio recorrente, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, será definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. 6.1 Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente.
A execução individual de crédito concursal eventualmente ajuizada deve ser suspensa durante o stay period e, uma vez concedida a recuperação judicial, a operar a novação da obrigação representada no título executivo, deve ser extinta. 6.2 Por sua vez, os créditos atinentes às despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial são, estes sim, extraconcursais, razão pela qual a correlata execução individual deve prosseguir normalmente em direção à satisfação do direito creditício titularizado pelo condomínio recorrente. 6.3 A linha de entendimento ora propugnada, como não poderia deixar de ser, se adequa, detidamente, à tese jurídica vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". (...) REsp nº 2002590/SP, Rel: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, Brasília, 12 de setembro de 2023).
Dito isso, em se tratando de crédito concursal, este deve ser habilitado no juízo da recuperação judicial para que seja efetuado o seu pagamento, no procedimento estabelecido pelos artigos constantes do Capítulo II, Seção II, da lei de regência.
Nesse cumprimento de sentença somente poderão ser cobradas as taxas condominiais geradas após 27/04/2020, por serem extraconcursais.
O valor relativo às taxas concursais poderá ser objeto de confecção de certidão de crédito, este atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, de modo a permitir a cobrança dos valores diretamente no juízo universal.
De todo modo, diga-se, desde logo, que eventual constrição nestes autos, quanto ao crédito extraconcursal, deverá ser submetida à análise do juízo recuperacional.
Veja-se posição deste TJDFT também nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO.
NATUREZA DO CRÉDITO.
FATO GERADOR.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL SOMENTE APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 3.
Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente.
Por outro lado, os créditos atinentes às despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial são extraconcursais – ou seja, não se submetem ao processo recuperacional. 4.
Uma vez penhorado bens ou valores, a deliberação sobre sua liberação, passará pelo crivo do Juízo Recuperacional, a quem compete exercer o controle sobre atos de constrição e expropriação patrimonial (Superior Tribunal de Justiça, Resp nº 1.298.670 – MS, CC 105.345/DF, AgRg no AREsp 468.895/MG e AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG). (...) (Acórdão 1850638, 0701524-82.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/04/2024, publicado no DJe: 06/05/2024.). b) Quanto ao devedor OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO Não sendo possível que o credor exerça parte do seu direito contra as empresas em recuperação judicial, resta analisar o caso em referência ao outro devedor.
Eventual inscrição de parte da dívida na recuperação judicial não compromete a obrigação do outro devedor solidário, que subsiste integralmente.
Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
A Lei de Recuperação de Empresas e Falência, ao prever que os titulares do crédito conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, demonstra que os garantidores da dívida não são os destinatários da novação operada com o objetivo de reabilitar a empresa, continuando responsáveis pelo pagamento da integralidade da dívida em caso de inadimplemento.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO E CONCESSÃO.
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2.
Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.349 - SP (2012/0142268-4) Relator : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Ante todo o exposto, ficam desde já intimados os exequentes para: i) apresentar planilha dos valores concursais devidos nos autos, atualizados até 27 de abril de 2020 (data do pedido de recuperação judicial).
Com a juntada da planilha atualizada, expeça-se certidão de crédito ao exequente, de modo a permitir-lhes a cobrança dos valores diretamente no juízo universal. ii) apresentar planilha de execução dos valores extraconcursais a serem executados nestes autos em face das duas empresas em recuperação judicial, discriminada por credor (exequente e patrono). iii) apresentar planilha distinta para execução de todo o crédito em face da devedora solidária e terceira executada.
As alterações determinadas deverão ser apresentadas na forma de NOVA PETIÇÃO de início do cumprimento de sentença, a fim de permitir efetivo contraditório nos autos, e incluindo no polo ativo o advogado que postula cumprimento de honorários, haja vista ser o titular do direito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:22
Outras decisões
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22/04/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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15/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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14/04/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 07:59
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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23/03/2025 18:41
Outras decisões
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ATRIUM DARGENT em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
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18/03/2025 23:01
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2025 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:53
Recebidos os autos
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04/10/2022 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 26/09/2022 23:59:59.
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26/09/2022 23:58
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/08/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/08/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 30/08/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:24
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2022 23:57
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ALEX CANUTO DE SA CUNHA em 24/08/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ATRIUM DARGENT em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/08/2022 23:59:59.
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16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ATRIUM DARGENT em 12/08/2022 23:59:59.
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11/08/2022 17:20
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2022 00:35
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 09:16
Recebidos os autos
-
28/07/2022 09:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/07/2022 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2022 11:16
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 00:47
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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25/07/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 10:19
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/07/2022 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2022 14:51
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/07/2022 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:12
Publicado Sentença em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 12:40
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:40
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/07/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:51
Publicado Despacho em 04/07/2022.
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 14:13
Recebidos os autos
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30/06/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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29/06/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 19:25
Recebidos os autos
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22/06/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:56
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
09/05/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2022 09:40
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2022 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2022 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 15:52
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/03/2022 20:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2022 01:00
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 11:39
Recebidos os autos
-
18/03/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/03/2022 23:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2022 23:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2022 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 12:25
Recebidos os autos
-
31/01/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/01/2022 23:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2021 02:23
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 12:33
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/11/2021 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 14:34
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/10/2021 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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