TJDFT - 0709267-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:29
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
21/05/2024 09:21
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:21
Homologada a Transação
-
20/05/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
20/05/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 17:43
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:29
Outras decisões
-
29/04/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 10:03
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709267-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAUE SIDARTA DOS SANTOS REQUERIDO: LILIAM RANGEL PEITUDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória, proposta por KAUÊ SIDATRA DOS SANTOS em face de LILIAM RANGEL PEITUDO.
Narra a parte autora, em síntese, que: i) é proprietário do veículo marca ARGO DRIVER 1.0, ano modelo 2018-2019, cor CINZA, placa QOT6B90, código RENAVAM: 0115965762; ii) pretendendo vendê-lo, fez anúncio no site da OLX no dia 17 de fevereiro de 2024, publicando as fotos, condições do veículo, bem como o valor pedido, no importe de R$ 52.000,00; iii) foi procurado por um suposto comprador que se identificou como Lucas Manrique; iv) negociaram a compra do veículo pelo valor de R$ 48.500,00; v) o suposto comprador informou que o automóvel integraria o preço para pagamento de um imóvel que também estava adquirindo e que seu cunhado realizaria a compra do veículo; vi) informou a Lucas que, após a realização do pagamento, efetuaria a transferência do bem; vii) Lucas efetuou, paralelamente, o anúncio de um veículo com características similares ao do autor; viii) a requerida e seu companheiro adquiririam o veículo de Lucas, por valor bem abaixo do valor de mercado (R$ 24.500,00); ix) no momento da transferência do veículo, a ré confirmou a informação prestada por Lucas, de que o veículo fazia parte do pagamento de um imóvel; x) autor e ré encontraram-se no cartório para transferência do veículo; xi) Lucas informou que o pagamento somente se efetivaria após 60 minutos; x) ao perceber que o pagamento não seria efetuado e, em razão do encerramento do expediente do cartório extrajudicial, o autor solicitou o cancelamento do procedimento de transferência do bem; xi) nada obstante, a requerida já tinha saído com o veículo; xii) a requerida informou que realizou pagamentos para pessoas indicadas por Lucas; xiii) descobriram que caíram em um golpe e que o nome utilizado pelo golpista é falso; xiv) para manter o negócio, a requerida ofereceu ao autor R$ 20.000,00 e pedras esmeraldas; xv) não possui interesse na negociação e pretende reaver a posse do seu veículo.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo que se encontra em poder da parte ré, a fim de que o veículo retorne à posse do autor. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, cautela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A aproximação das pessoas no meio virtual ensejou o golpe do anúncio falso da OLX, prática que se tornou recorrente, já divulgada pelos órgãos de imprensa e de segurança pública, que consiste em ludibriar o vendedor e o comprador de boa-fé, que permanecem em erro durante toda a negociação, em decorrência dos atos do suposto intermediário.
No caso em apreço, a requerida agiu segundo instruções do estelionatário e, sem nenhuma cautela, realizou a transferência de valor significativo a terceiro estranho à negociação, o que leva à conclusão de que a requerida não se cercou de cuidados mínimos diante de uma negociação que envolvia um bem de razoável valor econômico, ainda que o comportamento do autor, em alguma medida, tenha contribuído para o sucesso da ação criminosa.
Com efeito, considerando que o negócio jurídico, mesmo neste juízo de cognição sumária, revela-se anulável por defeito derivado de erro substancial, deve ser reconhecida a evidência do direito ao retorno da posse do bem ao proprietário do veículo, que não recebeu nenhum valor a título de pagamento, mas se viu privado da utilização de seu veículo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ANÚNCIO EM PLATAFORMA DE VENDAS ONLINE.
FRAUDE.
PAGAMENTO EFETUADO A PESSOA ESTRANHA AO NEGÓCIO.
DEVER DE CAUTELA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONLUIO COM ESTELIONATÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
DEVER DE INDENIZAR.
NÃO CONFIGURADO. 1.
A questão submetida a julgamento consiste em aferir a responsabilidade do apelado quanto à fraude praticada por terceiro contra o apelante, na tentativa de compra de veículo anunciado na plataforma de vendas OLX. 2.
Na hipótese, o apelante não alega a participação dolosa do apelado na perpetração da fraude, mas busca a sua responsabilidade civil, sob o fundamento de que o proprietário do veículo agiu com negligência ao aceitar a intermediação de um desconhecido, mentir sobre a relação de parentesco entre ambos, e, supostamente, autorizar que o pagamento fosse efetuado em conta bancária indicada pelo estelionatário. 3.
Em que pese a conduta reprovável, pois não observou a boa-fé objetiva na condução do negócio, o apelado não contribuiu decisivamente para o resultado danoso, nem teve a intenção de causá-lo, inexistindo nos autos qualquer elemento indicativo da sua participação na fraude ou de obtenção de proveito econômico com o negócio. 4.
O que sobreleva dos autos é que o apelante efetuou o pagamento de elevada quantia para uma quarta pessoa, até então estranha às tratativas de venda, tendo atuado, provavelmente, como "laranja" do terceiro intermediário, circunstância apta a contribuir para a constatação da falta de cautela do apelante na efetivação do negócio. 5.
Depreende-se dos autos que ambas as partes foram vítimas de estelionato, no conhecido "golpe da OLX", mediante conduta de terceiro estelionatário, não podendo o apelado ser responsabilizado sem prova inconteste de sua participação no esquema fraudulento. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1815531, 07020762120238070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O perigo na demora é evidente, uma vez que se trata de bem móvel suscetível de sofrer avarias ou de ser transferido, a qualquer tempo, para a posse de terceiros mediante tradição.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar a busca e apreensão do bem, a fim de que permaneça em poder do autor, na condição de fiel depositário, até decisão ulterior deste juízo.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 12:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721816-40.2024.8.07.0016
Maria Zuila do Nascimento Raposo
V M B Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 09:50
Processo nº 0722361-13.2024.8.07.0016
Dorival Francisco de Bessa
Marcelo Gomes da Silva
Advogado: Ernani da Silva Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 11:32
Processo nº 0711552-48.2020.8.07.0001
Ari Mendes Teixeira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Torreao Braz Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 17:54
Processo nº 0711552-48.2020.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Maria Creuza da Costa
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2020 16:27
Processo nº 0728260-74.2023.8.07.0000
Principal Construcoes LTDA
Pedro Henrique Macedo Paz
Advogado: Luiz Augusto Carvalho da Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 13:29